Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
Explicação
O trecho diz que uma parte do dinheiro público destinado à saúde deve obrigatoriamente ser usada para cuidar da saúde de mães e crianças. Isso garante que existam recursos específicos para atender gestantes, bebês e crianças pequenas dentro do sistema de saúde.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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O trecho diz que uma parte do dinheiro público destinado à saúde deve obrigatoriamente ser usada para cuidar da saúde de mães e crianças. Isso garante que existam recursos específicos para atender gestantes, bebês e crianças pequenas dentro do sistema de saúde.
Perguntas
O que significa "percentual dos recursos públicos" nesse contexto?
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"Percentual dos recursos públicos" quer dizer uma parte do dinheiro do governo que é separado para a saúde. Nesse caso, a lei manda que uma parte desse dinheiro seja usada só para cuidar da saúde de mães e crianças pequenas.
Quando a lei fala em "percentual dos recursos públicos", ela está dizendo que uma fração do dinheiro que o governo separa para a área da saúde deve ser obrigatoriamente usada para cuidar de mães e crianças. Por exemplo: imagine que o governo tem um bolo de dinheiro para a saúde. Uma fatia desse bolo precisa ser reservada só para assistência materno-infantil, ou seja, para gestantes, bebês e crianças pequenas. Isso garante que não falte dinheiro para esse grupo importante.
O termo "percentual dos recursos públicos" refere-se à obrigação legal de destinar uma fração específica dos recursos financeiros do orçamento público alocados à saúde para a assistência materno-infantil. Trata-se de uma vinculação orçamentária, que impõe ao gestor público a destinação de uma parcela dos recursos, previamente definida em lei ou regulamento, para políticas e ações voltadas à saúde de gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças.
A expressão "percentual dos recursos públicos" consubstancia a imposição normativa de afetação de quota-parte dos numerários oriundos do erário, especificamente consignados à função saúde, à destinação precípua da assistência materno-infantil. Trata-se, pois, de vinculação legal ex vi do art. 227, §1º, da Constituição da República, que determina a alocação obrigatória de parcela do orçamento público, adstrita à consecução de políticas públicas voltadas à tutela da saúde de mães e infantes, em consonância com o princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.
Por que é importante destinar uma parte específica dos recursos para a assistência materno-infantil?
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É importante reservar uma parte do dinheiro da saúde para mães e crianças porque elas precisam de cuidados especiais. Gestantes, bebês e crianças pequenas são mais frágeis e precisam de atenção para crescerem saudáveis. Se não separar esse dinheiro, pode faltar atendimento para elas, o que pode causar problemas de saúde graves no futuro.
Destinar uma parte específica dos recursos para a assistência materno-infantil é fundamental porque mães, gestantes e crianças pequenas têm necessidades de saúde diferentes e mais delicadas do que outros grupos. Por exemplo, durante a gravidez, a mãe precisa de acompanhamento médico para garantir que o bebê se desenvolva bem. Após o nascimento, as crianças precisam de vacinas, acompanhamento do crescimento e orientação sobre alimentação. Se não houver uma garantia de recursos para esses cuidados, eles podem ser deixados de lado em meio a tantas outras demandas do sistema de saúde. Assim, essa destinação ajuda a proteger o desenvolvimento saudável das novas gerações, prevenindo doenças e problemas futuros.
A destinação de percentual específico dos recursos públicos à assistência materno-infantil visa assegurar a efetividade do princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da CF/88. Tal medida garante a alocação mínima de recursos para políticas e ações voltadas à saúde de gestantes, puérperas, recém-nascidos e crianças, prevenindo a descontinuidade de programas essenciais e promovendo a redução de índices de mortalidade materna e infantil. Trata-se de instrumento de concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, especialmente dos grupos mais vulneráveis.
A ratio essendi da destinação de percentual dos recursos públicos à assistência materno-infantil encontra-se alicerçada no postulado da prioridade absoluta insculpido no art. 227 da Constituição Cidadã, o qual impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever inarredável de tutelar, de modo especialíssimo, os direitos da criança, do adolescente e do jovem. Tal comando normativo visa não apenas à efetivação do direito à saúde, mas também à salvaguarda do mínimo existencial, notadamente em relação aos sujeitos hipervulneráveis, como gestantes e infantes. Destarte, a vinculação de recursos públicos à seara materno-infantil configura-se como corolário da máxima proteção integral, evitando a diluição de prioridades e assegurando a implementação de políticas públicas específicas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.
O que está incluído na assistência materno-infantil?
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Assistência materno-infantil é todo o cuidado que o governo deve dar para garantir a saúde das mães e das crianças, especialmente durante a gravidez, o parto e os primeiros anos de vida da criança. Isso inclui consultas médicas, exames, vacinas, remédios, acompanhamento do bebê e da mãe, além de orientações sobre alimentação e cuidados básicos.
A assistência materno-infantil envolve um conjunto de ações e serviços voltados para proteger e promover a saúde tanto da mãe quanto da criança, principalmente durante a gestação, o parto e o período logo após o nascimento. Isso inclui o pré-natal (acompanhamento médico da gestante), o parto seguro, o acompanhamento do bebê, vacinação, orientação sobre amamentação, alimentação saudável, prevenção de doenças e apoio psicológico. O objetivo é garantir que tanto a mãe quanto o bebê tenham um desenvolvimento saudável, reduzindo riscos e complicações.
A assistência materno-infantil compreende o conjunto de políticas, programas e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da gestante, parturiente, puérpera e da criança, especialmente na primeira infância. Abrange o atendimento pré-natal, parto, puerpério, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, imunização, prevenção de doenças, assistência nutricional e ações de educação em saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e os princípios constitucionais de integralidade e prioridade absoluta.
A assistência materno-infantil, à luz do mandamento constitucional insculpido no art. 227, § 1º, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se no conjunto de ações estatais e normativas que visam assegurar, de modo prioritário e integral, a tutela à saúde da mater et infans, abrangendo desde o acompanhamento pré-natal, passando pelo parto e puerpério, até o monitoramento do desenvolvimento infantojuvenil, com especial ênfase na imunização, nutrição adequada, vigilância epidemiológica e promoção de políticas públicas que garantam o pleno exercício dos direitos fundamentais à vida e à saúde, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral.