Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Explicação
Homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres dentro do casamento ou união estável. Isso significa que as decisões e responsabilidades do casal devem ser compartilhadas de forma igualitária.
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Homens e mulheres têm os mesmos direitos e deveres dentro do casamento ou união estável. Isso significa que as decisões e responsabilidades do casal devem ser compartilhadas de forma igualitária.
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O que significa "sociedade conjugal" nesse contexto?
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"Sociedade conjugal" quer dizer a vida em comum de um casal, seja casado no papel ou vivendo junto como se fosse casado. É quando duas pessoas decidem morar juntas e dividir tudo, como cuidar da casa, dos filhos e tomar decisões juntos.
No contexto da lei, "sociedade conjugal" se refere à união de duas pessoas que vivem juntas como um casal, seja por meio do casamento ou união estável. Essa expressão indica o conjunto de direitos e deveres que surgem quando duas pessoas decidem compartilhar a vida, administrar o lar, cuidar dos filhos e tomar decisões importantes em conjunto. Por exemplo, tanto o marido quanto a esposa têm o mesmo direito de decidir sobre a educação dos filhos ou sobre os gastos da casa.
No contexto do artigo 226, § 5º, da CF/88, "sociedade conjugal" designa a relação jurídica estabelecida entre cônjuges ou companheiros, seja pelo casamento civil ou pela união estável, caracterizada pelo conjunto de direitos e deveres recíprocos concernentes à vida em comum, à administração do patrimônio, à assistência mútua e à criação e educação da prole.
A expressão "sociedade conjugal", à luz do disposto no § 5º do artigo 226 da Constituição da República, consubstancia-se na comunhão de vidas estabelecida inter conjuges, seja pelo vínculo matrimonial formalizado ou pela união estável, consoante preceitua o ordenamento pátrio. Tal sociedade, ex vi legis, implica a coexistência de direitos e obrigações de ordem pessoal e patrimonial, devendo ser exercidos paritariamente por ambos os consortes, em observância ao princípio da isonomia substancial e à dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito.
Quais são exemplos de direitos e deveres exercidos igualmente pelo homem e pela mulher?
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Homens e mulheres, quando estão casados ou morando juntos como casal, têm os mesmos direitos e obrigações. Por exemplo: ambos podem decidir juntos onde a família vai morar, como vão gastar o dinheiro, cuidar dos filhos e ajudar nas tarefas de casa. Nenhum dos dois manda mais do que o outro nessas decisões.
No casamento ou na união estável, tanto o homem quanto a mulher têm direitos e deveres iguais. Isso quer dizer que ambos podem, por exemplo, escolher juntos onde a família vai morar, administrar o dinheiro da casa, cuidar dos filhos, tomar decisões sobre a educação das crianças e dividir as tarefas domésticas. A lei garante que nenhum dos dois tem mais poder ou responsabilidade do que o outro nessas questões, promovendo o equilíbrio e o respeito mútuo na relação.
Exemplos de direitos e deveres exercidos igualmente pelo homem e pela mulher na sociedade conjugal incluem: administração conjunta do patrimônio comum, escolha consensual do domicílio da família, exercício compartilhado do poder familiar sobre os filhos, dever de mútua assistência, fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos, e colaboração para o sustento e manutenção da entidade familiar, conforme disposto nos arts. 1.566 e 1.567 do Código Civil.
No âmbito da sociedade conjugal, ex vi do § 5º do art. 226 da Constituição Federal, consagra-se o princípio da isonomia entre os cônjuges ou companheiros, de sorte que os direitos e deveres emergentes da conjugalidade - a saber: coabitação, fidelidade recíproca, mútua assistência, sustento, guarda e educação da prole, administração dos bens comuns e escolha do domicílio conjugal - são exercidos paritariamente por ambos os consortes, repudiando-se qualquer resquício de supremacia potestativa de um sobre o outro, em consonância com os ditames do art. 1.566 do Código Civil e do postulado da dignidade da pessoa humana.