Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Explicação
Se uma pessoa se recusar a cumprir uma obrigação que é exigida de todos, ou a realizar uma alternativa prevista em lei, ela pode ter seus direitos políticos suspensos. Isso vale, por exemplo, para quem se recusa a prestar serviço militar obrigatório ou serviço alternativo, quando permitido.
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Se uma pessoa se recusar a cumprir uma obrigação que é exigida de todos, ou a realizar uma alternativa prevista em lei, ela pode ter seus direitos políticos suspensos. Isso vale, por exemplo, para quem se recusa a prestar serviço militar obrigatório ou serviço alternativo, quando permitido.
Perguntas
O que são direitos políticos?
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Direitos políticos são aqueles que permitem que as pessoas participem das decisões do país. Por exemplo, votar nas eleições, ser candidato a um cargo público e ajudar a escolher quem vai governar. Se alguém não cumprir uma obrigação que todo mundo tem, como servir ao exército ou fazer um serviço alternativo, pode perder temporariamente esses direitos.
Direitos políticos são os direitos que garantem ao cidadão a participação ativa na vida política do país. Isso inclui votar, ser votado, participar de partidos políticos e opinar sobre as decisões do governo. A Constituição protege esses direitos, mas prevê situações em que eles podem ser suspensos, como quando alguém se recusa a cumprir uma obrigação que é exigida de todos (por exemplo, o serviço militar obrigatório ou um serviço alternativo para quem não pode servir). Nesses casos, a pessoa pode perder temporariamente o direito de votar ou ser votada.
Direitos políticos consistem no conjunto de prerrogativas conferidas ao cidadão para participar da vida política do Estado, especialmente por meio do exercício do voto, da elegibilidade e da filiação partidária. Conforme o art. 15 da CF/88, a suspensão desses direitos pode ocorrer, entre outros casos, pela recusa ao cumprimento de obrigação legalmente imposta a todos, ou de prestação alternativa prevista em lei, nos termos do art. 5º, VIII.
Os direitos políticos, hodiernamente consagrados no Título II, Capítulo IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituem o plexo de faculdades jurídicas que habilitam o indivíduo à participação ativa e passiva nos destinos da res publica, notadamente pelo sufrágio, elegibilidade e demais manifestações da soberania popular. Ex vi do art. 15, inciso IV, a suspensão de tais direitos opera-se, inter alia, quando o cidadão recusa-se a adimplir obrigação de caráter universal ou prestação alternativa, consoante previsão do art. 5º, VIII, configurando-se, assim, hipótese de restrição excepcional ao exercício da cidadania, sempre adstrita aos estritos ditames constitucionais.
O que é uma prestação alternativa prevista em lei?
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Prestação alternativa é uma opção diferente que a lei oferece para quem não quer ou não pode fazer uma obrigação que vale para todo mundo. Por exemplo, se alguém não quiser servir no Exército por motivos de consciência, pode fazer outro tipo de serviço que a lei permite, como ajudar em hospitais ou escolas.
A prestação alternativa é um tipo de "substituição" que a lei permite para certas obrigações obrigatórias. Por exemplo, no Brasil, o serviço militar é obrigatório para homens, mas, se alguém tiver motivos de consciência (como crenças religiosas ou filosóficas) que o impeçam de servir, a Constituição garante o direito de cumprir uma prestação alternativa, como trabalhar em um serviço comunitário, hospital ou escola. Assim, a pessoa cumpre seu dever com a sociedade, mas de uma forma diferente da obrigação original.
Prestação alternativa prevista em lei consiste na possibilidade conferida ao indivíduo de cumprir, em substituição à obrigação legalmente imposta a todos (como o serviço militar obrigatório), outra atividade de caráter civil, nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88. Tal medida visa resguardar a liberdade de consciência e de crença, permitindo ao cidadão, por convicções pessoais, optar por uma obrigação alternativa definida em lei.
A prestação alternativa, consoante preconizado no art. 5º, inciso VIII, da Constituição da República, configura-se como consectário lógico do princípio da liberdade de consciência e de crença, facultando ao indivíduo, em virtude de imperativos de foro íntimo, eximir-se do cumprimento de obrigação a todos imposta, desde que se submeta à prestação alternativa fixada em lei. Trata-se de mecanismo jurídico que visa harmonizar o jus cogens estatal com as liberdades fundamentais, evitando, assim, a coação à realização de atos contrários às convicções pessoais do cidadão, ex vi legis.
Em quais situações a pessoa pode escolher entre cumprir a obrigação principal ou a alternativa?
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A pessoa pode escolher entre cumprir a obrigação principal ou a alternativa quando a lei permite essa escolha. Por exemplo, se a obrigação principal for o serviço militar, mas a pessoa tem motivos de consciência (como religião ou crença), ela pode fazer outro tipo de serviço no lugar. Só pode escolher quando a lei diz que existe essa opção.
A escolha entre cumprir a obrigação principal ou a alternativa acontece quando a lei prevê essa possibilidade, geralmente para respeitar direitos individuais, como a liberdade de consciência e crença. Um exemplo clássico é o serviço militar obrigatório. Se alguém, por motivos religiosos ou filosóficos, não quiser servir nas Forças Armadas, pode optar por um serviço alternativo, como trabalhar em hospitais ou projetos sociais. Essa escolha só existe quando a lei oferece uma alternativa à obrigação principal.
A faculdade de optar entre o cumprimento da obrigação principal ou da prestação alternativa ocorre nos casos em que a legislação expressamente prevê tal possibilidade, notadamente nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88, que assegura a prestação alternativa àqueles que, por convicção religiosa ou filosófica, se recusam a cumprir obrigação imposta a todos. Fora dessas hipóteses legais, não há direito de escolha.
A prerrogativa de eleger entre o adimplemento da obrigação principal e a prestação alternativa exsurge, precipuamente, ex vi do art. 5º, inciso VIII, da Carta Magna, o qual consagra a escusa de consciência, facultando ao indivíduo, por imperativo de foro íntimo, de índole religiosa, filosófica ou política, abster-se do cumprimento de obrigação legal a todos imposta, desde que se submeta à prestação alternativa fixada em lei. Tal faculdade, contudo, é restrita às hipóteses legalmente previstas, não se aplicando genericamente a toda e qualquer obrigação estatal.
O que acontece após a suspensão dos direitos políticos?
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Quando uma pessoa tem seus direitos políticos suspensos, ela perde o direito de votar e de ser votada, ou seja, não pode participar de eleições nem se candidatar a cargos públicos. Também não pode exercer certos cargos ou funções que exigem estar em dia com esses direitos. Essa suspensão dura enquanto a situação que causou a suspensão continuar.
Após a suspensão dos direitos políticos, a pessoa não pode votar, ser votada ou exercer cargos públicos que exijam direitos políticos ativos. Por exemplo, se alguém se recusa a cumprir uma obrigação como o serviço militar ou a alternativa prevista em lei, essa pessoa fica impedida de participar das eleições, seja como eleitor ou candidato. Além disso, não pode ocupar cargos públicos que exijam a regularidade dos direitos políticos. Essa suspensão permanece enquanto a pessoa não regularizar sua situação - ou seja, enquanto não cumprir a obrigação ou a prestação alternativa.
A suspensão dos direitos políticos implica a impossibilidade de exercer o direito de sufrágio ativo e passivo, bem como a vedação ao exercício de cargos, funções ou mandatos eletivos que dependam da regularidade desses direitos. A suspensão persiste enquanto subsistir a causa que a motivou, cessando mediante o cumprimento da obrigação legal ou da prestação alternativa prevista no art. 5º, VIII, da CF/88.
Exsurge, ex vi do art. 15 da Carta Magna, que a suspensão dos direitos políticos, consectária da recusa em cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, opera a interdição temporária do exercício do ius suffragii e do ius honorum, obstando ao cidadão o direito de votar, ser votado e exercer funções públicas que demandem a regularidade dos direitos políticos. Tal suspensão perdura ad perpetuam rei memoriam enquanto subsistir a causa suspensiva, restabelecendo-se ex nunc com a cessação do motivo ensejador, mediante o adimplemento da obrigação ou da prestação alternativa.