Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Explicação
O casamento realizado em uma igreja ou outra instituição religiosa pode ter validade legal, ou seja, ser reconhecido pelo Estado como casamento civil, desde que siga as regras previstas em lei. Isso significa que não é obrigatório fazer uma cerimônia separada no cartório se o casamento religioso cumprir os requisitos legais.
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O casamento realizado em uma igreja ou outra instituição religiosa pode ter validade legal, ou seja, ser reconhecido pelo Estado como casamento civil, desde que siga as regras previstas em lei. Isso significa que não é obrigatório fazer uma cerimônia separada no cartório se o casamento religioso cumprir os requisitos legais.
Perguntas
O que é necessário para que o casamento religioso tenha efeito civil?
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Para que o casamento feito na igreja (ou em outro lugar religioso) valha como casamento civil, é preciso seguir algumas regras: os noivos devem pedir no cartório que o casamento religioso seja reconhecido, apresentar os documentos necessários e registrar a cerimônia. Assim, o casamento passa a valer também para o governo, com todos os direitos e deveres.
O casamento religioso pode ter validade civil, ou seja, ser reconhecido pelo Estado, desde que sejam cumpridos certos passos. Primeiro, os noivos precisam avisar ao cartório que querem que o casamento religioso tenha efeito civil. Depois, é necessário apresentar os documentos exigidos, como certidões e identidade, e passar pelo processo de habilitação, que verifica se os noivos podem casar. Após a cerimônia religiosa, é preciso levar a certidão assinada pelo celebrante ao cartório, dentro do prazo legal, para que o casamento seja registrado oficialmente. Só assim ele terá todos os efeitos de um casamento civil.
Para que o casamento religioso produza efeitos civis, é imprescindível a observância dos requisitos previstos no Código Civil (arts. 1.515 e 1.516). Os nubentes devem requerer a habilitação prévia perante o registro civil, apresentando a documentação exigida. Após a celebração religiosa, o termo de casamento deverá ser encaminhado ao registro civil competente, no prazo de 90 dias, para que seja efetuado o devido registro. Somente após o registro, o casamento religioso terá efeitos civis.
Consoante o disposto no § 2º do art. 226 da Constituição Federal, e em consonância com os arts. 1.515 e 1.516 do Código Civil, o casamento religioso, para que produza efeitos civis, demanda a observância do iter procedimental estabelecido em lei. Exige-se, primeiramente, a habilitação prévia dos nubentes perante a autoridade registral competente, a fim de aferir a inexistência de impedimentos matrimoniais. Realizada a celebração religiosa, deverá o termo respectivo ser apresentado ao oficial do registro civil no prazo legal, para fins de transcrição e registro. Ex vi legis, somente após tal registro é que o casamento religioso irradiará efeitos no âmbito do Direito Civil, equiparando-se, para todos os fins, ao casamento civil stricto sensu.
O que significa "efeito civil" no contexto do casamento religioso?
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Quando falamos que o casamento religioso tem "efeito civil", isso quer dizer que, se você casar na igreja (ou em outro local religioso) e seguir as regras certas, esse casamento também vale para o governo, como se fosse feito no cartório. Assim, você não precisa fazer dois casamentos diferentes: um na igreja e outro no cartório. O casamento religioso pode valer como casamento oficial, desde que siga a lei.
O termo "efeito civil" significa que o casamento feito numa cerimônia religiosa pode ser reconhecido pelo Estado como um casamento válido perante a lei, desde que sejam cumpridos certos requisitos legais. Por exemplo, se um casal se casa na igreja e depois leva a documentação para o cartório, esse casamento passa a ter todos os direitos e deveres de um casamento civil, como herança, pensão e outros. Assim, o casamento religioso não fica só no campo da fé, mas também passa a ter consequências legais para o casal.
No contexto do casamento religioso, "efeito civil" refere-se ao reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, da validade do casamento celebrado perante autoridade religiosa, desde que observados os requisitos legais previstos no Código Civil e na legislação específica. Assim, o casamento religioso, mediante posterior registro no registro civil, produz todos os efeitos jurídicos do casamento civil, dispensando a necessidade de celebração em cartório.
O vocábulo "efeito civil", no âmbito do casamento religioso, consubstancia a atribuição de eficácia jurídica, ex vi legis, ao matrimônio celebrado perante autoridade religiosa, desde que adimplidos os requisitos formais e materiais previstos na legislação pátria, notadamente o Código Civil. Destarte, o casamento religioso, uma vez registrado no assento próprio do registro civil, opera, ipso facto, a produção de todos os efeitos civis inerentes ao instituto matrimonial, conferindo-lhe plena validade erga omnes, sem necessidade de nova celebração em sede estatal.
Existe diferença entre casamento religioso com efeito civil e casamento apenas no cartório?
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Sim, existe diferença. Casamento no cartório é feito diretamente no órgão do governo, com todos os papéis e registros oficiais. Já o casamento religioso com efeito civil acontece primeiro na igreja (ou outro local religioso) e, se seguir as regras certas, também vale como casamento oficial, sem precisar de uma cerimônia extra no cartório. Mas, para ter valor legal, é preciso registrar o casamento religioso no cartório depois da cerimônia.
Sim, há diferença entre os dois. O casamento apenas no cartório é chamado de casamento civil: ele é realizado e registrado diretamente no cartório, seguindo todos os trâmites legais. Já o casamento religioso com efeito civil começa com a cerimônia religiosa, mas para ter valor legal, é necessário que esse casamento seja posteriormente registrado no cartório, apresentando a documentação exigida. Ou seja, a cerimônia religiosa pode substituir a civil, desde que seja formalizada conforme a lei. Se não for registrado, o casamento religioso não tem valor legal perante o Estado.
Sim, existe distinção. O casamento civil é celebrado e registrado diretamente perante a autoridade competente do cartório de registro civil, produzindo efeitos jurídicos imediatos. O casamento religioso com efeito civil, por sua vez, ocorre quando a cerimônia religiosa é realizada previamente e, desde que atendidos os requisitos legais e procedido o devido registro no cartório, produz os mesmos efeitos do casamento civil. Sem o registro, o casamento religioso não gera efeitos civis.
Com efeito, há distinção substancial entre o casamento celebrado ad instar civilis, ou seja, perante a autoridade registral competente, e aquele celebrado in foro religioso, com subsequente atribuição de efeitos civis, ex vi legis. O casamento civil, stricto sensu, opera-se mediante os ritos e formalidades previstos no Código Civil e legislação correlata, perante o oficial do registro civil das pessoas naturais. Já o casamento religioso com efeito civil, consoante preceitua o § 2º do art. 226 da Constituição da República, adquire eficácia jurídica erga omnes somente após o devido registro no assento próprio, obedecidos os requisitos legais, restando, sem tal providência, desprovido de eficácia no mundo jurídico estatal.