Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

Explicação

Esse trecho diz que, para a Constituição, não são consideradas cruéis as práticas esportivas com animais que sejam manifestações culturais reconhecidas como patrimônio cultural do Brasil. Porém, essas práticas precisam ser regulamentadas por uma lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos.
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