Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Explicação
As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, que são aquelas sem dono reconhecido ou que voltaram ao poder do Estado, não podem ser vendidas, trocadas ou doadas quando são necessárias para proteger a natureza. Isso garante que essas áreas fiquem preservadas para proteger os ecossistemas naturais.
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Explicação
As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, que são aquelas sem dono reconhecido ou que voltaram ao poder do Estado, não podem ser vendidas, trocadas ou doadas quando são necessárias para proteger a natureza. Isso garante que essas áreas fiquem preservadas para proteger os ecossistemas naturais.
Perguntas
O que são terras devolutas?
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Terras devolutas são pedaços de terra que não têm dono particular. Elas não pertencem a ninguém, então ficam sob o controle do governo. O Estado pode usar essas terras para proteger a natureza ou para outros fins públicos.
Terras devolutas são áreas de terra que não têm registro em nome de nenhuma pessoa ou empresa. Ou seja, não têm um dono privado reconhecido oficialmente. Por isso, essas terras acabam sendo consideradas como pertencentes ao Estado. Imagine um terreno que nunca foi ocupado ou registrado por ninguém: ele é uma terra devoluta. O Estado pode usar essas terras para proteger florestas, rios e animais, ajudando a preservar o meio ambiente.
Terras devolutas são aquelas que, não sendo de propriedade particular, tampouco integrando o domínio da União, dos Estados, dos Municípios ou de entidades públicas, permanecem sob o domínio do Estado. São bens públicos originários, caracterizados pela ausência de título legítimo de propriedade particular, conforme disciplina o artigo 20, II, da CF/88 e legislação correlata.
As terras devolutas, ex vi legis, constituem-se em bens públicos originários, insuscetíveis de apropriação privada ab initio, porquanto não incorporadas ao patrimônio particular nem afetadas a destinação pública específica. São, pois, res nullius, que, por força do artigo 20, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e demais diplomas infraconstitucionais, integram o domínio dos entes federativos, cabendo-lhes a administração e destinação, notadamente para fins de preservação ambiental, ex vi do artigo 225, § 5º, da Carta Magna.
O que significa uma terra ser "arrecadada" pelo Estado?
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Quando uma terra é "arrecadada" pelo Estado, isso quer dizer que ela passou a ser do governo. Normalmente, isso acontece quando não há um dono reconhecido para aquela terra, ou quando ela volta para o controle do Estado por algum motivo. Depois disso, o Estado passa a cuidar dessa terra e decidir o que pode ser feito com ela.
No contexto da lei, uma terra "arrecadada" pelo Estado é aquela que, por algum motivo, passa a ser propriedade do governo estadual. Isso pode acontecer, por exemplo, quando não existe um dono legalmente reconhecido, ou quando o Estado recupera a posse de uma área que estava irregularmente ocupada. Imagine um terreno sem dono: após um processo legal, o Estado pode assumir o controle desse terreno, tornando-o "arrecadado". A partir daí, o Estado pode usar essa terra para fins públicos, como proteção ambiental, construção de escolas ou parques.
O termo "arrecadada" refere-se à incorporação de terras ao patrimônio público estadual, geralmente em decorrência de procedimento discriminatório ou de regularização fundiária, quando não há comprovação de domínio privado. Após a arrecadação, a posse e administração da terra passam ao Estado, que pode destiná-la conforme as finalidades previstas em lei, observando-se, no caso do dispositivo citado, a indisponibilidade para fins de proteção de ecossistemas naturais.
A expressão "arrecadada" consubstancia-se na actio publiciana promovida pelo Estado-membro, mediante procedimento discriminatório, a fim de incorporar ao seu domínio terras cuja titularidade privada não restou comprovada, tornando-as, ex vi legis, integrantes do acervo patrimonial público. Tais terras, uma vez arrecadadas, submetem-se ao regime de indisponibilidade adrede estabelecido no §5º do art. 225 da Constituição Federal, obstando-se quaisquer atos de disposição, notadamente alienação, cessão ou oneração, máxime quando destinadas à salvaguarda dos ecossistemas naturais, em consonância com o princípio da função socioambiental da propriedade.
O que são ações discriminatórias em relação a terras?
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Ações discriminatórias, nesse caso, são processos feitos pelo governo para descobrir quem realmente é dono de uma terra. Se ninguém provar que é dono, a terra volta para o Estado. Essas ações servem para separar as terras que têm dono das que não têm.
Ações discriminatórias são procedimentos legais usados pelo Estado para identificar quais terras são particulares (têm dono) e quais são devolutas (sem dono reconhecido). O Estado faz uma investigação, geralmente por meio de processos judiciais ou administrativos, para "discriminar" - ou seja, separar - as terras. Se, ao final do processo, ninguém comprovar a propriedade, a terra é considerada devoluta e passa a ser do Estado. Isso é importante para organizar o uso da terra e, como no trecho da lei, proteger áreas naturais.
Ações discriminatórias são procedimentos administrativos ou judiciais promovidos pelo Poder Público, especialmente pelos Estados, com o objetivo de identificar, demarcar e individualizar terras devolutas, ou seja, aquelas que não possuem titularidade privada reconhecida. Tais ações visam distinguir as terras públicas das privadas, possibilitando a arrecadação das áreas devolutas pelo ente federativo competente.
As ações discriminatórias, no âmbito do direito agrário pátrio, consubstanciam-se em instrumentos processuais de índole administrativa ou judicial, destinados à apuração, demarcação e individualização das terras devolutas, ex vi do disposto no art. 225, §5º, da Constituição Federal. Tais ações visam, precipuamente, distinguir o domínio público do domínio privado, promovendo a arrecadação das glebas sem título legítimo, ad perpetuam rei memoriam, em favor do Estado, notadamente quando necessárias à salvaguarda dos ecossistemas naturais, em consonância com o princípio da indisponibilidade do patrimônio público ambiental.
Por que essas terras são consideradas "indisponíveis"?
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Essas terras são chamadas de "indisponíveis" porque o governo não pode vendê-las, dar para alguém ou trocar por outra coisa. Elas precisam ficar como estão para proteger a natureza e o meio ambiente. Assim, ninguém pode pegar essas terras para usar de outro jeito.
Quando a lei diz que as terras são "indisponíveis", significa que o Estado não pode simplesmente vender, doar ou trocar essas áreas. Isso acontece porque essas terras têm um papel importante: elas ajudam a proteger a natureza, como florestas, rios e animais. Por exemplo, se uma área é importante para manter uma floresta em pé, o governo não pode passar essa terra para outra pessoa ou empresa, pois isso poderia prejudicar o meio ambiente. Assim, a lei garante que essas terras fiquem reservadas para a proteção dos ecossistemas naturais.
As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, quando destinadas à proteção dos ecossistemas naturais, são consideradas indisponíveis porque a legislação veda sua alienação, cessão, doação ou qualquer forma de transferência de domínio. Tal restrição visa assegurar a função ambiental dessas áreas, em consonância com o artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
A indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, ex vi do § 5º do artigo 225 da Constituição da República, consubstancia-se na vedação absoluta de alienação, oneração ou disposição dessas glebas, quando afetadas à salvaguarda dos ecossistemas naturais. Trata-se de imposição de ordem pública, fundada no princípio da supremacia do interesse coletivo e na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigido a direito fundamental de terceira geração, inalienável e imprescritível, cuja tutela se impõe erga omnes, vinculando o Estado e a coletividade ad perpetuam rei memoriam.
O que são ecossistemas naturais?
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Ecossistemas naturais são lugares onde a natureza funciona sozinha, sem muita interferência das pessoas. São áreas como florestas, rios, lagos e campos, onde plantas, animais, água, solo e ar convivem de forma equilibrada, como acontece naturalmente.
Ecossistemas naturais são conjuntos de seres vivos (como plantas e animais) e elementos não vivos (como água, solo e ar) que interagem entre si em um ambiente, sem grandes mudanças causadas pelo ser humano. Por exemplo, uma floresta nativa, um rio limpo ou um cerrado preservado são ecossistemas naturais. Eles funcionam como sistemas equilibrados, onde cada elemento tem seu papel, ajudando a manter a vida e o equilíbrio ambiental.
Ecossistemas naturais são unidades ecológicas compostas por comunidades bióticas (fauna e flora) e fatores abióticos (solo, água, clima), cuja estrutura e funcionamento resultam predominantemente de processos naturais, com mínima ou nenhuma intervenção antrópica. São essenciais para a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.
Ecossistemas naturais, à luz da hermenêutica ambientalista, consubstanciam-se em complexos bióticos e abióticos autóctones, cuja homeostase e dinamicidade decorrem precipuamente de processos naturais, eximindo-se de alterações substanciais oriundas da ação antrópica. Tais sistemas, por sua intrínseca valia à perpetuação da biodiversitas e à consecução do equilíbrio ecológico, são tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente no âmbito do art. 225 da Constituição Federal.