Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Explicação

As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, que são aquelas sem dono reconhecido ou que voltaram ao poder do Estado, não podem ser vendidas, trocadas ou doadas quando são necessárias para proteger a natureza. Isso garante que essas áreas fiquem preservadas para proteger os ecossistemas naturais.
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