Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
Explicação
Se uma pessoa for condenada criminalmente e não houver mais possibilidade de recurso, ela pode ter seus direitos políticos suspensos enquanto durar essa condenação. Isso significa que, durante esse período, ela não pode votar nem ser votada.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
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Se uma pessoa for condenada criminalmente e não houver mais possibilidade de recurso, ela pode ter seus direitos políticos suspensos enquanto durar essa condenação. Isso significa que, durante esse período, ela não pode votar nem ser votada.
Perguntas
O que significa "condenação criminal transitada em julgado"?
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Quando uma pessoa é condenada por um crime e não pode mais recorrer da decisão, dizemos que a condenação "transitou em julgado". Ou seja, acabou, não tem mais jeito de mudar. Enquanto durar essa condenação, a pessoa perde alguns direitos, como votar ou ser candidata.
"Condenação criminal transitada em julgado" significa que alguém foi condenado por um crime e essa decisão já passou por todas as etapas possíveis de recurso. Ou seja, não dá mais para recorrer, a decisão é definitiva. Enquanto essa condenação estiver valendo, a pessoa perde certos direitos, como votar ou se candidatar a cargos públicos. Por exemplo, se João foi condenado e não pode mais recorrer, ele perde o direito de votar até que a condenação termine.
Condenação criminal transitada em julgado refere-se à sentença penal condenatória contra a qual não cabe mais recurso, tornando-se definitiva e exequível. Nos termos do art. 15, III, da CF/88, enquanto perdurarem os efeitos dessa condenação, ocorre a suspensão dos direitos políticos do condenado.
No âmbito do Direito Pátrio, a expressão "condenação criminal transitada em julgado" alude à decisão judicial condenatória, emanada do juízo competente, cuja irresignação pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias restou exaurida, tornando-se imutável e indiscutível, ex vi do art. 5º, inciso LVII, e art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Destarte, enquanto subsistirem os efeitos da sentença penal condenatória, opera-se, ope legis, a suspensão dos direitos políticos do apenado, em consonância com o princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Quais são os "efeitos" da condenação que fazem a suspensão dos direitos políticos durar?
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Os "efeitos" da condenação são as consequências que a pessoa sofre depois de ser condenada por um crime, como ficar presa ou ter que cumprir alguma pena. Enquanto essas consequências existirem, a pessoa não pode votar nem ser votada. Quando a pena acaba e todas as obrigações são cumpridas, esses direitos voltam.
Quando uma pessoa é condenada por um crime e não pode mais recorrer, ela sofre alguns efeitos legais, como, por exemplo, ficar presa, ter que prestar serviços à comunidade ou cumprir outras obrigações impostas pela Justiça. Enquanto a pessoa ainda está cumprindo essas consequências da condenação - seja presa, seja em liberdade, mas ainda com restrições - seus direitos políticos ficam suspensos. Ou seja, ela não pode votar nem ser candidata. Quando todos os efeitos da condenação acabam (por exemplo, quando termina de cumprir a pena), a suspensão dos direitos políticos também termina.
Os "efeitos" da condenação criminal transitada em julgado referem-se à subsistência das consequências jurídicas da sentença penal condenatória, especialmente o cumprimento da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, bem como eventuais efeitos secundários previstos em lei. A suspensão dos direitos políticos perdura enquanto persistirem tais efeitos, cessando com o integral cumprimento da pena e a extinção das obrigações decorrentes da condenação.
Os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, consubstanciam-se na subsistência das consequências jurídicas exsurgidas do édito condenatório, compreendendo o adimplemento da sanção penal imposta - seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pecuniária - bem como os efeitos secundários expressamente previstos no decisum ou na legislação penal. Assim, a suspensão dos direitos políticos perdura ad enquanto perdurarem os efeitos ex tunc e ex nunc da condenação, restabelecendo-se tais direitos com a extinção da punibilidade e o exaurimento de todos os consectários legais da condenação.