Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Explicação
Se alguém causar dano ao meio ambiente, essa pessoa ou empresa pode ser punida tanto criminalmente quanto administrativamente, além de ter que consertar o estrago feito. Essas punições podem acontecer ao mesmo tempo e não dependem uma da outra.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se alguém causar dano ao meio ambiente, essa pessoa ou empresa pode ser punida tanto criminalmente quanto administrativamente, além de ter que consertar o estrago feito. Essas punições podem acontecer ao mesmo tempo e não dependem uma da outra.
Perguntas
O que são sanções penais e administrativas?
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Sanções penais são punições que envolvem crimes, como prisão ou multa, quando alguém faz algo proibido por lei. Sanções administrativas são punições dadas por órgãos do governo, como multas, suspensão de atividades ou fechamento de empresas. Ou seja, se alguém prejudica o meio ambiente, pode ser punido tanto por crime quanto por regras do governo, além de ter que consertar o que fez.
Sanções penais são aquelas aplicadas quando alguém comete um crime, ou seja, uma ação proibida pela lei penal. Por exemplo, destruir uma floresta sem autorização pode ser considerado crime ambiental, levando à prisão ou ao pagamento de multa. Já as sanções administrativas são punições aplicadas por órgãos do governo, como o IBAMA ou secretarias ambientais, e podem incluir multas, suspensão de licenças ou até fechamento de empresas. Assim, quem prejudica o meio ambiente pode ser processado criminalmente e, ao mesmo tempo, receber punições do governo, além de ter que reparar o dano causado.
Sanções penais referem-se às consequências jurídicas decorrentes da prática de infrações penais, previstas na legislação criminal, podendo incluir penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa. Sanções administrativas são penalidades impostas por autoridades administrativas competentes, como multas, advertências, embargo de atividades, suspensão ou cassação de licenças, decorrentes do descumprimento de normas administrativas. Ambas podem ser aplicadas cumulativamente e de forma independente da obrigação de reparar o dano ambiental.
Sanções penais constituem reprimendas de natureza criminal, oriundas da subsunção de condutas típicas, antijurídicas e culpáveis ao preceito secundário da norma penal, ensejando a imposição de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias. Por sua vez, sanções administrativas são medidas punitivas de índole extrapenal, emanadas do poder de polícia da Administração Pública, consistindo em multas, interdições, embargos, cassações de autorizações, entre outras, ex vi legis. Ressalte-se, ex vi do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, que tais sanções são autônomas e cumulativas, não elidindo a responsabilidade civil de recomposição do status quo ante.
O que significa "independentemente da obrigação de reparar os danos causados"?
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Isso quer dizer que, se alguém fizer mal ao meio ambiente, essa pessoa pode ser multada ou até presa, mesmo que ainda precise arrumar o que estragou. Ou seja, além de consertar o dano, ela pode receber outras punições, e uma coisa não impede a outra.
A expressão "independentemente da obrigação de reparar os danos causados" significa que, quando alguém prejudica o meio ambiente, essa pessoa ou empresa precisa não só consertar o que fez de errado (reparar o dano), mas também pode ser punida de outras formas, como receber multas ou até responder criminalmente. Essas punições acontecem separadamente: mesmo que a pessoa já esteja consertando o estrago, ela ainda pode ser multada ou processada. Por exemplo, se uma fábrica polui um rio, ela deve limpar o rio e, ao mesmo tempo, pode receber uma multa ou responder por crime ambiental.
A expressão "independentemente da obrigação de reparar os danos causados" indica que a imposição de sanções penais e administrativas aos infratores ambientais não está condicionada à obrigação de reparar o dano ambiental. Trata-se de esferas autônomas de responsabilidade: a administrativa, a penal e a civil (reparação). Assim, o infrator estará sujeito cumulativamente à responsabilização civil (reparação do dano), penal (crime ambiental) e administrativa (multas, embargos, etc.), sendo tais sanções independentes entre si.
A locução "independentemente da obrigação de reparar os danos causados", constante do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, consagra a autonomia das esferas de responsabilização do agente poluidor, de sorte que as sanções penais e administrativas podem ser cominadas ex lege, in abstracto, ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade civil objetiva de recomposição do status quo ante, ex vi do princípio da ubiquidade da tutela ambiental. Destarte, a imposição de reprimendas punitivas não se subordina, nem se exaure, na obrigação de reparar o dano, sendo ambas cumulativas e autônomas, em consonância com o postulado da proteção integral do meio ambiente.
Quem pode ser considerado infrator segundo esse trecho?
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Infrator, nesse trecho, é qualquer pessoa ou empresa que fizer algo que prejudique o meio ambiente. Ou seja, se alguém ou uma empresa causar algum dano à natureza, pode ser punido.
Segundo esse trecho, infrator é tanto a pessoa comum (como um cidadão) quanto uma empresa (pessoa jurídica) que praticar alguma ação ou atividade que cause prejuízo ao meio ambiente. Por exemplo, se alguém poluir um rio ou uma fábrica lançar fumaça tóxica no ar, tanto a pessoa quanto a empresa podem ser consideradas infratoras. O importante é que qualquer um que cause dano ambiental pode sofrer punições.
Nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, infrator é toda pessoa física ou jurídica que pratique condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente. A responsabilização abrange sanções penais e administrativas, cumulativamente ou não, independentemente da obrigação de reparar o dano ambiental causado.
Consoante o disposto no § 3º do art. 225 da Carta Magna, reputa-se infrator, para os fins legais, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica que perpetrar condutas ou atividades nocivas ao meio ambiente, sujeitando-se, destarte, às sanções de índole penal e administrativa, ex vi legis, independentemente da correlata obrigação de ressarcimento dos danos ambientais perpetrados, em consonância com o princípio da responsabilidade objetiva e da tutela difusa do meio ambiente.
O que são pessoas físicas e jurídicas?
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Pessoas físicas são seres humanos, como eu e você. Já pessoas jurídicas são empresas, organizações ou qualquer grupo que a lei reconhece como se fosse uma "pessoa" para poder ter direitos e deveres, como assinar contratos, ser dona de bens e ser responsabilizada por algo.
No Direito, chamamos de pessoa física todo ser humano, desde o nascimento com vida até a morte. Ou seja, qualquer indivíduo é uma pessoa física. Por outro lado, pessoa jurídica é uma entidade criada por pessoas físicas, como empresas, associações, ONGs ou o próprio governo. A lei trata essas entidades como se fossem "pessoas", permitindo que tenham direitos e obrigações, como comprar, vender, ser processada ou processar alguém. Por exemplo, uma loja de roupas (pessoa jurídica) pode ser multada por poluir o meio ambiente, assim como uma pessoa comum (pessoa física) pode ser responsabilizada por jogar lixo em local proibido.
Pessoa física é o indivíduo humano, sujeito de direitos e obrigações desde o nascimento com vida, nos termos do artigo 1º do Código Civil. Pessoa jurídica, por sua vez, é a entidade dotada de personalidade jurídica própria, distinta de seus membros, criada segundo os requisitos legais para fins específicos, conforme disposto nos artigos 40 a 69 do Código Civil. Ambas podem ser responsabilizadas civil, penal e administrativamente, conforme previsto na legislação ambiental.
In casu, a dicotomia entre pessoa física e pessoa jurídica remonta ao escólio do Direito Civil pátrio, donde se infere que pessoa física - ou naturalis persona - é o ente humano individualmente considerado, titular de direitos e obrigações ab initio vitae. Já pessoa jurídica consubstancia-se em ficção legal, corpus coletivo dotado de personalidade autônoma, ex vi legis, apta a ser sujeito de relações jurídicas, na conformidade dos arts. 40 e seguintes do Codex Civilis. Ambas, ex lege, sujeitam-se às sanções penais e administrativas aduzidas no § 3º do art. 225 da Constituição Federal, independentemente da obrigação de reparar eventual dano ambiental perpetrado.