Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Explicação
Quem explora recursos minerais, como minérios ou pedras, tem a obrigação de consertar os danos causados ao meio ambiente. Essa recuperação deve seguir métodos técnicos definidos por órgãos do governo, conforme as leis existentes. Ou seja, não basta explorar: é preciso reparar o que foi prejudicado, seguindo regras específicas. Isso garante que o meio ambiente seja protegido mesmo após a atividade mineradora.
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Explicação do Trecho
Explicação
Quem explora recursos minerais, como minérios ou pedras, tem a obrigação de consertar os danos causados ao meio ambiente. Essa recuperação deve seguir métodos técnicos definidos por órgãos do governo, conforme as leis existentes. Ou seja, não basta explorar: é preciso reparar o que foi prejudicado, seguindo regras específicas. Isso garante que o meio ambiente seja protegido mesmo após a atividade mineradora.
Perguntas
O que são "solução técnica" e "órgão público competente" nesse contexto?
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"Solução técnica" quer dizer o jeito certo de consertar o que foi estragado no meio ambiente, usando métodos aprovados e seguros. Já "órgão público competente" é o nome do órgão do governo que tem autoridade para decidir quais são esses métodos e fiscalizar se tudo está sendo feito corretamente. Por exemplo, pode ser um órgão ambiental do governo.
"Solução técnica" refere-se ao conjunto de procedimentos, técnicas e métodos que devem ser usados para recuperar o meio ambiente após a exploração mineral. Isso pode incluir, por exemplo, o replantio de árvores, a limpeza de rios ou a recomposição do solo. Já "órgão público competente" é o órgão do governo responsável por fiscalizar e aprovar essas soluções, como o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) em nível federal, ou órgãos ambientais estaduais. Em resumo, a lei exige que a recuperação ambiental seja feita de acordo com as orientações e exigências desses órgãos.
No contexto do § 2º do art. 225 da CF/88, "solução técnica" designa o conjunto de procedimentos, métodos e práticas reconhecidos cientificamente e normatizados para a recuperação ambiental de áreas degradadas pela atividade minerária. "Órgão público competente" refere-se à entidade administrativa investida de atribuição legal para licenciar, fiscalizar e exigir a adoção dessas soluções, a exemplo do IBAMA em âmbito federal, ou dos órgãos estaduais de meio ambiente, conforme a legislação aplicável.
No exegético mister do § 2º do art. 225 da Constituição da República, a expressão "solução técnica" consubstancia-se no rol de procedimentos, métodos e práticas consagrados pela ciência ambiental e positivados nas normas infraconstitucionais, aptos à recomposição do equilíbrio ecológico lesado pela exploração mineral. Por sua vez, o "órgão público competente" alude à entidade administrativa dotada de competência legal específica para a regulação, fiscalização e exigência das medidas restaurativas, a exemplo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou congêneres estaduais, ex vi legis.
Por que a lei exige que a recuperação siga critérios técnicos e não deixe a escolha apenas para quem explora os recursos?
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A lei exige que a recuperação siga critérios técnicos porque, se cada pessoa escolhesse como consertar o que estragou, poderia fazer de qualquer jeito, só para parecer que resolveu. Usando regras técnicas, feitas por especialistas, o conserto é feito do jeito certo, protegendo de verdade a natureza. Assim, não fica só na vontade de quem causou o dano, mas garante que o meio ambiente seja realmente cuidado.
A exigência de critérios técnicos para a recuperação ambiental existe porque a proteção do meio ambiente é um assunto sério e complexo. Se deixássemos a decisão apenas nas mãos de quem explora os recursos, poderia haver soluções inadequadas ou superficiais, já que o interesse principal dessas pessoas costuma ser o lucro. Os critérios técnicos são definidos por especialistas e órgãos públicos, que sabem o que realmente é necessário para restaurar o ambiente de forma eficaz. Por exemplo, se uma mineradora desmata uma área, não basta plantar qualquer árvore de qualquer jeito: é preciso escolher espécies certas, cuidar do solo e garantir que a natureza volte ao seu equilíbrio. Por isso, a lei tira essa escolha das mãos de quem explora e coloca nas mãos de quem entende do assunto.
A imposição de critérios técnicos para a recuperação ambiental visa assegurar a efetividade da reparação do dano ambiental, evitando soluções meramente formais ou insuficientes por parte do explorador de recursos minerais. A definição desses critérios por órgão público competente, conforme previsto em lei, garante que a recuperação atenda parâmetros científicos e normativos adequados, em consonância com o princípio da prevenção e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225 da CF/88. Dessa forma, impede-se que o interesse econômico do explorador se sobreponha ao interesse coletivo de preservação ambiental.
A ratio essendi da imposição legal de observância a critérios técnicos, exarados pelo órgão público competente, para a recuperação do meio ambiente degradado pela exploração mineral, reside na necessidade de resguardar o interesse difuso da coletividade, em consonância com o mandamento constitucional insculpido no art. 225 da Carta Magna. Tal desiderato visa obstar que o poluidor, movido por animus lucrandi, adote soluções meramente paliativas ou ineficazes, subvertendo o escopo maior da tutela ambiental. Destarte, a normatização técnica, emanada de autoridade administrativa especializada, constitui conditio sine qua non para a efetividade da recomposição ambiental, afastando a discricionariedade do explorador e garantindo a observância dos princípios da prevenção, precaução e reparação integral do dano ambiental.
O que significa "recuperar o meio ambiente degradado" na prática?
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Recuperar o meio ambiente degradado significa arrumar o que foi estragado pela mineração. Por exemplo, se uma área foi destruída para tirar minérios, quem fez isso precisa consertar o local, plantar árvores de novo, limpar rios ou tampar buracos. O objetivo é deixar o lugar o mais parecido possível com o que era antes.
Na prática, "recuperar o meio ambiente degradado" quer dizer que, após a mineração, a empresa ou pessoa responsável deve tomar medidas para reparar os danos causados à natureza. Isso pode envolver replantar árvores, recompor o solo, tratar a água contaminada e restaurar a fauna e a flora do local. Imagine um terreno que foi escavado para retirar pedras: ao terminar, é preciso devolver à natureza as condições para que plantas e animais possam voltar a viver ali, seguindo orientações técnicas do governo.
Recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da legislação ambiental brasileira, implica adotar medidas de restauração, reabilitação ou recomposição das condições ambientais anteriores à exploração mineral. Tais medidas devem ser executadas conforme projetos de recuperação aprovados pelo órgão ambiental competente, observando-se os parâmetros legais e técnicos estabelecidos para a mitigação dos impactos negativos decorrentes da atividade minerária.
A expressão "recuperar o meio ambiente degradado", ex vi do § 2º do art. 225 da Constituição Federal, consubstancia o dever jurídico imposto ao explorador de recursos minerais de promover a recomposição do status quo ante do ecossistema afetado, mediante a implementação de soluções técnicas idôneas e previamente chanceladas pelo órgão público competente, adstrito ao princípio do poluidor-pagador e à tutela do bem ambiental como res communis omnium. Tal obrigação possui natureza propter rem e visa à restauração da integridade ecológica, em consonância com o desiderato constitucional de proteção intergeracional do meio ambiente.
Quem fiscaliza se a recuperação ambiental está sendo feita corretamente?
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Quem fiscaliza se a recuperação ambiental está sendo feita corretamente é o governo. Existem órgãos públicos, como o IBAMA e as secretarias de meio ambiente dos estados, que vão até o local, olham se tudo está sendo feito certo e podem multar ou parar a atividade se não estiverem seguindo as regras.
A fiscalização da recuperação ambiental é feita por órgãos públicos especializados em meio ambiente. No Brasil, o principal órgão federal é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Além dele, cada estado tem sua própria secretaria ou órgão ambiental, como a CETESB em São Paulo ou a SEMAD em Minas Gerais. Esses órgãos acompanham, fiscalizam e exigem relatórios das empresas para garantir que a recuperação está sendo feita conforme a lei e os projetos aprovados. Se houver irregularidades, eles podem aplicar multas e até suspender as atividades.
A fiscalização da recuperação ambiental decorrente da exploração de recursos minerais compete ao órgão público ambiental competente, nos termos do § 2º do art. 225 da CF/88 e da legislação infraconstitucional correlata, como a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e o Decreto nº 99.274/90. No âmbito federal, a competência é do IBAMA; nos âmbitos estadual e municipal, das respectivas secretarias ou órgãos ambientais, conforme o sistema de licenciamento ambiental (SISNAMA). Tais órgãos analisam projetos, fiscalizam a execução das medidas de recuperação e aplicam sanções em caso de descumprimento.
A fiscalização atinente à efetivação das medidas de recuperação ambiental, ex vi do disposto no § 2º do art. 225 da Constituição da República, compete ao órgão público competente, a saber, as entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), notadamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em sede federal, bem como os órgãos ambientais estaduais e municipais, adstritos à repartição de competências delineada pela legislação infraconstitucional. Tais entes exercem o poder de polícia ambiental, in casu, mediante a análise dos planos de recuperação, vistorias in loco e imposição das sanções administrativas cabíveis, em consonância com o princípio do poluidor-pagador e o postulado da prevenção.