Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Explicação

Quem explora recursos minerais, como minérios ou pedras, tem a obrigação de consertar os danos causados ao meio ambiente. Essa recuperação deve seguir métodos técnicos definidos por órgãos do governo, conforme as leis existentes. Ou seja, não basta explorar: é preciso reparar o que foi prejudicado, seguindo regras específicas. Isso garante que o meio ambiente seja protegido mesmo após a atividade mineradora.
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