Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que o governo deve criar regras para que biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono paguem menos impostos do que combustíveis fósseis, como gasolina e diesel. Isso é feito para que esses combustíveis mais limpos fiquem mais competitivos no mercado. As regras detalhadas sobre como isso será feito devem estar em uma lei complementar. O objetivo é incentivar o uso de alternativas menos poluentes.
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