Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(Regulamento)

Explicação

O trecho diz que o governo deve proteger os animais (fauna) e as plantas (flora), proibindo práticas que prejudiquem seu papel na natureza, levem espécies à extinção ou causem sofrimento aos animais. Isso significa que não é permitido agir de forma cruel com os animais ou destruir plantas de maneira que prejudique o equilíbrio ambiental.
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