Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
Explicação
Antes que uma obra ou atividade que possa causar grande dano ao meio ambiente seja autorizada, é obrigatório fazer um estudo detalhado dos possíveis impactos ambientais. Esse estudo deve ser divulgado ao público para garantir transparência.
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Explicação
Antes que uma obra ou atividade que possa causar grande dano ao meio ambiente seja autorizada, é obrigatório fazer um estudo detalhado dos possíveis impactos ambientais. Esse estudo deve ser divulgado ao público para garantir transparência.
Perguntas
O que é um estudo prévio de impacto ambiental?
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Um estudo prévio de impacto ambiental é um relatório feito antes de começar uma obra ou atividade que pode prejudicar a natureza. Ele serve para mostrar quais problemas podem acontecer no meio ambiente por causa daquela obra. Esse estudo precisa ser mostrado para todo mundo, para que as pessoas saibam o que pode acontecer.
O estudo prévio de impacto ambiental é uma análise feita antes de iniciar uma obra ou atividade que pode causar danos ao meio ambiente, como a construção de uma estrada, uma fábrica ou uma barragem. Esse estudo avalia quais efeitos negativos a obra pode trazer para a natureza, como poluição, desmatamento ou prejuízo para os animais. O objetivo é identificar esses problemas com antecedência e pensar em maneiras de evitá-los ou diminuí-los. Além disso, a lei exige que esse estudo seja divulgado para que a população possa acompanhar e participar das decisões.
O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) consiste em um instrumento técnico-jurídico obrigatório para o licenciamento de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, conforme previsto no art. 225, § 1º, IV, da CF/88. O EIA deve identificar, prever e avaliar os impactos ambientais decorrentes da implantação do empreendimento, bem como propor medidas mitigadoras e compensatórias. A publicidade do estudo é requisito essencial para garantir a participação social e a transparência do processo.
O estudo prévio de impacto ambiental, hodiernamente consagrado no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição da República, consubstancia-se em instrumento sine qua non para a consecução do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Trata-se de peça técnico-científica, de natureza prospectiva, destinada a aferir, de modo ex ante, os impactos ambientais advindos da instalação da obra, indicando, de forma circunstanciada, as medidas mitigatórias e compensatórias cabíveis. Ressalte-se, ad argumentandum, a imperatividade da publicidade do EIA, em homenagem aos princípios da transparência e da participação popular, corolários do Estado Democrático de Direito.
Por que a divulgação desse estudo ao público é importante?
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A divulgação desse estudo é importante porque permite que todas as pessoas saibam quais são os possíveis problemas que uma obra pode causar ao meio ambiente. Assim, todo mundo pode acompanhar, opinar e cobrar que as decisões sejam feitas de forma correta e justa. Isso ajuda a proteger a natureza e a qualidade de vida de todos.
Divulgar o estudo de impacto ambiental ao público é fundamental porque garante transparência e participação social. Imagine que uma empresa queira construir uma fábrica perto de um rio. Se o estudo que mostra os possíveis danos ao rio for divulgado, os moradores da região, ONGs e outros interessados podem analisar as informações, dar opiniões e até sugerir mudanças. Dessa forma, a decisão sobre a obra não fica só nas mãos do governo ou da empresa, mas envolve toda a sociedade na proteção do meio ambiente.
A publicidade do estudo prévio de impacto ambiental é imprescindível para assegurar a transparência do procedimento administrativo e viabilizar o controle social sobre decisões que possam afetar o meio ambiente. Trata-se de uma exigência constitucional que visa garantir o direito à informação, a participação popular e o contraditório, permitindo que a coletividade acompanhe, questione e contribua para o processo decisório relativo à instalação de obras ou atividades potencialmente poluidoras.
A publicização do estudo prévio de impacto ambiental, ex vi do art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, consubstancia-se em corolário do princípio da publicidade e da participação democrática na tutela do meio ambiente, bem de uso comum do povo e de natureza difusa. Tal exigência, ao ensejar a ampla divulgação dos elementos informativos atinentes à potencial degradação ambiental, propicia o exercício do controle social e do contraditório, em consonância com o postulado do devido processo legal substantivo e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais de terceira geração, notadamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, erigido à condição de direito de todos e dever do Estado e da coletividade.
O que caracteriza uma atividade como "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente"?
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Uma atividade é considerada "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" quando ela pode, mesmo que não seja certo, causar um grande estrago na natureza. Isso inclui coisas como poluir rios, desmatar florestas ou construir grandes fábricas. Se houver risco de prejudicar bastante o meio ambiente, é preciso estudar antes os possíveis danos.
Chamamos de "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente" toda atividade ou obra que, por sua natureza, tamanho ou funcionamento, pode provocar danos sérios à natureza. Por exemplo, construir uma hidrelétrica, abrir uma mina ou instalar uma indústria química são situações que podem afetar rios, florestas, animais e até a saúde das pessoas. Por isso, antes de autorizar essas atividades, é obrigatório fazer um estudo detalhado para prever e tentar evitar esses impactos negativos.
Atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente é aquela que, em razão de suas características, porte, localização ou funcionamento, apresenta risco de provocar alterações adversas relevantes ao meio ambiente, podendo comprometer sua integridade ou o equilíbrio ecológico. A identificação dessas atividades é regulamentada por normas infralegais, como a Resolução CONAMA nº 01/86, que elenca exemplos de empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Consoante preceitua o art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal, reputam-se como atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente aquelas que, por sua natureza, magnitude ou localização, ostentam aptidão para ensejar lesões de monta ao equilíbrio ecológico, comprometendo a sadia qualidade de vida e o uso comum do bem ambiental. Tais atividades, à luz do princípio da precaução e do postulado da publicidade, sujeitam-se à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA), ex vi legis, nos termos delineados pela Resolução CONAMA nº 01/86 e demais diplomas correlatos, a fim de salvaguardar o interesse difuso da coletividade e as presentes e futuras gerações.
Quem é responsável por elaborar o estudo de impacto ambiental?
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Quem faz o estudo de impacto ambiental é a própria empresa ou pessoa que quer construir ou realizar uma atividade que pode causar grande dano ao meio ambiente. Ou seja, quem quer fazer a obra precisa contratar especialistas para preparar esse estudo antes de pedir autorização ao governo.
O estudo de impacto ambiental, conhecido como EIA, deve ser elaborado pelo empreendedor, ou seja, pela pessoa ou empresa que deseja realizar a obra ou atividade que pode causar danos ao meio ambiente. Esse empreendedor contrata uma equipe de profissionais qualificados, como biólogos, engenheiros ambientais e outros especialistas, para fazer o estudo. Depois, o estudo é entregue ao órgão ambiental responsável, que vai analisar se a obra pode ser autorizada ou não.
A responsabilidade pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é do empreendedor, pessoa física ou jurídica interessada na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. O EIA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar habilitada, contratada pelo empreendedor, e apresentado ao órgão ambiental competente para análise no processo de licenciamento ambiental.
Compete ao empreendedor, seja pessoa natural ou jurídica, a incumbência de promover, às suas expensas, a confecção do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), nos moldes do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, em consonância com a Resolução CONAMA nº 01/1986. Tal mister deve ser perpetrado por equipe técnica multidisciplinar, devidamente habilitada, sendo o estudo submetido à apreciação do órgão ambiental competente, adrede à obtenção da licença ambiental, ex vi legis.
O que acontece se uma obra não apresentar esse estudo?
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Se uma obra que pode causar grande dano ao meio ambiente não fizer esse estudo, ela não pode ser autorizada nem começar. Se mesmo assim começar, pode ser parada, multada e até destruída. Quem fez a obra pode ter problemas com a Justiça.
Se uma obra que pode prejudicar bastante o meio ambiente não apresentar o estudo prévio de impacto ambiental, ela não deve receber permissão para começar. Esse estudo serve justamente para avaliar os riscos e encontrar formas de evitar ou diminuir os danos. Se a obra for feita sem esse estudo, as autoridades podem multar os responsáveis, embargar (parar) a obra e até exigir que o local volte ao estado original. Além disso, quem fez a obra pode responder por crime ambiental.
A ausência do estudo prévio de impacto ambiental (EIA), exigido pelo art. 225, § 1º, IV, da CF/88, impede a concessão da licença ambiental pelo órgão competente. A realização de obra sem o EIA configura irregularidade administrativa e pode ensejar sanções como embargo da atividade, aplicação de multas, responsabilização civil por danos ambientais e, eventualmente, responsabilização penal dos responsáveis, conforme a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A inobservância do preceito insculpido no art. 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal, consubstanciada na ausência de estudo prévio de impacto ambiental para atividades potencialmente degradadoras, acarreta a nulidade do procedimento autorizativo, obstando a concessão de licença ambiental. Tal omissão sujeita o empreendedor às sanções administrativas, civis e penais, ex vi legis, podendo culminar no embargo da obra, imposição de multas pecuniárias, obrigação de reparar o dano e responsabilização criminal, nos moldes da Lei nº 9.605/98, tudo em consonância com os princípios da prevenção e da publicidade que norteiam o Direito Ambiental pátrio.