Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(Regulamento)

Explicação

O Poder Público deve escolher áreas e lugares especiais em todo o país para serem protegidos por lei, como parques e reservas naturais. Essas áreas só podem ser mudadas ou deixarem de ser protegidas se houver uma nova lei. Não é permitido usar esses locais de forma que prejudique as características que justificaram sua proteção.
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Perguntas Frequentes

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