Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
Explicação
O Poder Público deve escolher áreas e lugares especiais em todo o país para serem protegidos por lei, como parques e reservas naturais. Essas áreas só podem ser mudadas ou deixarem de ser protegidas se houver uma nova lei. Não é permitido usar esses locais de forma que prejudique as características que justificaram sua proteção.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Poder Público deve escolher áreas e lugares especiais em todo o país para serem protegidos por lei, como parques e reservas naturais. Essas áreas só podem ser mudadas ou deixarem de ser protegidas se houver uma nova lei. Não é permitido usar esses locais de forma que prejudique as características que justificaram sua proteção.
Perguntas
O que são "espaços territoriais especialmente protegidos"?
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"Espaços territoriais especialmente protegidos" são lugares da natureza, como florestas, parques e reservas, que o governo escolhe para cuidar melhor. Nesses lugares, não pode fazer coisas que estraguem ou mudem o que tem de especial ali. Só pode mudar alguma coisa nessas áreas se uma lei permitir.
Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território brasileiro que recebem uma proteção maior do governo porque têm características naturais importantes, como animais, plantas ou paisagens raras. Exemplos são parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental. Essas áreas são protegidas por leis para evitar que atividades humanas destruam o que existe de valioso ali. Se for preciso mudar ou acabar com essa proteção, só pode ser feito por meio de outra lei, e nunca se pode usar esses lugares de forma que prejudique aquilo que os torna especiais.
Espaços territoriais especialmente protegidos, conforme o art. 225, §1º, III, da CF/88, são áreas delimitadas pelo Poder Público, em todas as unidades federativas, cuja proteção legal visa assegurar a preservação de atributos ambientais específicos. A alteração ou supressão desses espaços somente pode ocorrer mediante lei, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos valores ambientais que fundamentam sua proteção.
Os denominados "espaços territoriais especialmente protegidos" consubstanciam-se em loci do território nacional, demarcados ex lege pelo Poder Público, cuja proteção se impõe em razão de seus atributos ambientais singulares, nos termos do art. 225, §1º, inciso III, da Constituição da República. Tais espaços, enquanto resguardados pelo manto legal, somente poderão sofrer alteração ou supressão por meio de diploma legislativo específico, restando vedada qualquer utilização que, de forma direta ou indireta, venha a macular a integridade dos predicados que ensejaram sua proteção, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e à tutela intergeracional do meio ambiente.
O que significa "integridade dos atributos que justifiquem sua proteção"?
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Isso quer dizer que não pode fazer nada nesses lugares protegidos que estrague o que faz eles serem especiais. Por exemplo, se um parque é protegido porque tem uma floresta rara, não pode destruir essa floresta. As coisas importantes que fizeram o lugar ser protegido precisam continuar do jeito que estão.
Quando a lei fala em "integridade dos atributos que justifiquem sua proteção", está dizendo que as características que tornam aquele lugar especial - como animais, plantas, rios, paisagens, ou qualquer outro motivo que levou à sua proteção - devem ser mantidas intactas. Por exemplo, se uma área foi protegida porque tem uma espécie de animal que só existe ali, não se pode fazer nada que coloque essa espécie em risco. Ou seja, não se pode usar a área de um jeito que prejudique ou destrua aquilo que motivou a proteção.
A expressão "integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" refere-se à manutenção, sem comprometimento, das características ambientais, ecológicas, paisagísticas, culturais ou históricas que fundamentaram a criação do espaço territorial especialmente protegido. Qualquer utilização que venha a degradar, alterar ou suprimir tais atributos é vedada, salvo mediante autorização legal específica, conforme previsto no art. 225, §1º, III, da CF/88.
A locução "integridade dos atributos que justifiquem sua proteção" consubstancia a necessidade de preservação plena e inviolada das qualidades intrínsecas e essenciais - sejam elas de ordem ecológica, paisagística, biológica ou cultural - que ensejaram a instituição do espaço territorial especialmente protegido, ex vi do art. 225, §1º, III, da Carta Magna. Destarte, qualquer utilização que implique vulneração, diminuição ou supressão dos referidos atributos resta vedada, salvo mediante estrita observância ao princípio da legalidade, sob pena de afronta ao postulado do non derogat praeter legem.
Por que a alteração ou supressão dessas áreas só pode ser feita por lei?
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A mudança ou retirada da proteção dessas áreas só pode ser feita por lei porque isso garante que a decisão seja importante, discutida e aprovada por várias pessoas que representam a sociedade. Assim, ninguém pode simplesmente decidir acabar com a proteção de um lugar especial por vontade própria. Isso ajuda a proteger melhor o meio ambiente.
A exigência de que só uma lei pode alterar ou acabar com a proteção dessas áreas serve para dar mais segurança e transparência. Uma lei precisa passar por um processo de discussão e aprovação pelos representantes do povo, como deputados e senadores. Isso impede que uma pessoa ou órgão do governo tome essa decisão sozinho, de forma rápida ou sem ouvir a sociedade. Dessa forma, as áreas protegidas ficam mais seguras contra mudanças feitas por interesses particulares, preservando o meio ambiente para todos.
A alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos somente por meio de lei visa garantir a observância do princípio da legalidade, da reserva legal e da segurança jurídica. Tal exigência impede que atos infralegais, como decretos ou portarias, promovam modificações que possam comprometer a integridade dos atributos ambientais protegidos, assegurando controle democrático e transparência no processo decisório.
A ratio essendi da exigência de lei para a alteração ou supressão de espaços territoriais especialmente protegidos reside na observância dos princípios constitucionais da legalidade estrita e da reserva de lei, consectários da tutela do meio ambiente enquanto bem de uso comum do povo (art. 225, caput, CF/88). Tal imposição visa obstar alterações discricionárias ou casuísticas por meio de atos administrativos infralegais, resguardando, assim, a higidez dos atributos ambientais que ensejaram a proteção, sob o manto do devido processo legislativo e do controle democrático, ex vi do sistema constitucional pátrio.
Que tipos de uso são proibidos nesses espaços protegidos?
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Nesses lugares protegidos, não pode fazer nada que estrague ou prejudique o que faz aquele lugar ser especial. Por exemplo, não pode destruir a natureza, poluir, construir coisas que mudem o ambiente ou tirar plantas e animais de lá. Tudo que possa acabar com o que torna o lugar importante está proibido.
Os usos proibidos nesses espaços protegidos são todos aqueles que possam danificar ou alterar as características que fizeram o local ser protegido. Por exemplo, se um parque foi criado para proteger uma floresta, não pode haver desmatamento, construção de prédios ou atividades que poluam o ambiente. O objetivo é garantir que o local continue preservado, mantendo as plantas, os animais e o equilíbrio ecológico que justificaram sua proteção. Assim, qualquer atividade que comprometa essa integridade está proibida.
É vedada qualquer utilização dos espaços territoriais especialmente protegidos que comprometa a integridade dos atributos que justificaram sua proteção. Isso abrange atividades que possam degradar, modificar ou suprimir as características ambientais, ecológicas, paisagísticas, históricas ou culturais que fundamentaram a criação da área protegida, salvo alteração ou supressão por meio de lei específica.
Ex vi do disposto no art. 225, §1º, inciso III, da Constituição Federal, resta expressamente vedada quaelibet utilização dos espaços territoriais especialmente protegidos que, de qualquer modo, venha a comprometer a integridade dos atributos que ensejaram sua proteção, sendo certo que a alteração ou supressão de referidos espaços somente poderá ser efetivada por meio de lei stricto sensu. Assim, qualquer ato ou atividade que redunde em prejuízo à essência dos valores ambientais, ecológicos ou patrimoniais tutelados encontra-se, ab initio, obstado pelo ordenamento jurídico pátrio.