Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO VI - DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

Explicação

O Poder Público deve proteger a variedade e a integridade do patrimônio genético brasileiro, ou seja, tudo o que envolve o material genético das plantas, animais e outros seres vivos do país. Também é responsabilidade do governo fiscalizar quem faz pesquisas ou manipula esse tipo de material, garantindo que isso seja feito de forma segura e correta.
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