Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;
Explicação
Se uma pessoa for considerada totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ela pode ter seus direitos políticos suspensos. Isso significa que, enquanto durar essa incapacidade, ela não poderá votar ou ser votada.
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Explicação
Se uma pessoa for considerada totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ela pode ter seus direitos políticos suspensos. Isso significa que, enquanto durar essa incapacidade, ela não poderá votar ou ser votada.
Perguntas
O que significa "incapacidade civil absoluta" na prática?
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"Incapacidade civil absoluta" quer dizer que a pessoa não consegue cuidar da própria vida sozinha, nem tomar decisões importantes, como assinar contratos ou votar. Alguém precisa sempre agir por ela, porque ela não entende ou não pode fazer essas coisas por conta própria.
Quando falamos em "incapacidade civil absoluta", estamos dizendo que uma pessoa não tem condições de agir sozinha nos assuntos da vida, como fazer compras, assinar papéis, casar ou votar. Isso normalmente acontece com crianças pequenas, pessoas com certas deficiências mentais ou que não conseguem entender o que estão fazendo. Nesses casos, a lei protege essas pessoas, e sempre alguém (como um responsável ou tutor) é quem toma decisões por elas. Por isso, elas também não podem votar ou ser eleitas enquanto essa incapacidade existir.
Incapacidade civil absoluta é a condição jurídica em que o indivíduo está totalmente desprovido da aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. Nesses casos, todos os atos praticados pelo absolutamente incapaz são nulos, e a representação legal é obrigatória. Na seara dos direitos políticos, a incapacidade civil absoluta acarreta a suspensão desses direitos enquanto perdurar a condição.
A incapacidade civil absoluta, ex vi do art. 3º do Codex Civilis pátrio, configura-se como estado jurídico em que o indivíduo, por força de lei, encontra-se destituído de qualquer capacidade para a prática dos atos da vida civil, carecendo, pois, de discernimento e autonomia para reger sua própria pessoa e bens, sendo-lhe imprescindível a atuação de representante legal. In casu, a suspensão dos direitos políticos, consoante o art. 15, II, da Carta Magna, opera-se ipso iure enquanto subsistir a incapacidade, restando vedada ao incapaz a participação ativa e passiva no processo eleitoral, em consonância com os princípios da dignidade e proteção da pessoa humana.
Quem decide se alguém é absolutamente incapaz?
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Quem decide se alguém é absolutamente incapaz é o juiz. Isso acontece depois de um processo, onde médicos e outros especialistas avaliam a pessoa. Só depois dessa decisão, a pessoa passa a ser considerada totalmente incapaz perante a lei.
A decisão sobre se alguém é absolutamente incapaz cabe ao Poder Judiciário, ou seja, a um juiz. Esse processo normalmente começa quando familiares, o Ministério Público ou outras pessoas interessadas pedem que a Justiça avalie a capacidade de alguém. O juiz, então, solicita exames médicos e perícias para entender se a pessoa realmente não consegue cuidar de si mesma ou de seus bens. Com base nessas informações, o juiz decide se a pessoa é absolutamente incapaz, o que significa que ela precisa de um representante legal para agir em seu nome.
A declaração de incapacidade absoluta é competência exclusiva do Poder Judiciário, mediante processo de interdição, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. O juiz, após a devida instrução processual e realização de perícia médica, profere sentença declarando a incapacidade absoluta do indivíduo.
A aferição e consequente declaração da incapacidade civil absoluta, ex vi legis, constitui ato jurisdicional privativo do Estado-juiz, consubstanciado em sentença proferida no bojo de regular processo de interdição, instruído com laudo pericial idôneo e demais elementos probatórios, em estrita observância ao devido processo legal, nos moldes preconizados pelos arts. 747 e ss. do Código de Processo Civil, restando, destarte, a incapacidade absoluta exarada por decisão judicial transitada em julgado.
Quais situações podem levar alguém a ser considerado absolutamente incapaz?
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Uma pessoa pode ser considerada absolutamente incapaz quando não consegue entender o que faz ou tomar decisões sozinha. Isso acontece, por exemplo, com crianças bem pequenas (menores de 16 anos) ou com pessoas que não conseguem pensar direito por causa de alguma doença grave. Nessas situações, a lei entende que elas não podem cuidar dos próprios interesses.
A lei considera absolutamente incapaz quem não tem condições de agir por si mesmo, ou seja, não pode tomar decisões válidas sobre sua vida civil. O exemplo mais comum são os menores de 16 anos: eles ainda não têm maturidade suficiente para responder por seus atos. Além disso, pessoas que, por doença ou deficiência mental grave, não conseguem expressar vontade também podem ser consideradas absolutamente incapazes. Nesses casos, elas precisam de um representante legal para agir em seu nome, como um responsável ou tutor.
Nos termos do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de 16 anos; II - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Tais condições ensejam a incapacidade civil absoluta, com a consequente necessidade de representação legal.
Ex vi do art. 3º do Código Civil pátrio, reputam-se absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os impúberes, vale dizer, os menores de dezesseis anos; aqueles acometidos de enfermidade ou deficiência mental que lhes subtraia o discernimento necessário à prática dos atos jurídicos; bem como os que, por causa transitória ou permanente, estejam impossibilitados de exprimir sua vontade. Tais situações ensejam a interdição e a consequente nomeação de representante legal, restando-lhes, por força de lei, a suspensão de determinados direitos, inclusive os políticos, nos termos do art. 15, II, da Constituição Federal.