Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Explicação
Esse trecho diz que a autorização para uma empresa explorar um canal de rádio dura 10 anos, e para uma de televisão, 15 anos. Depois desse período, é preciso pedir a renovação para continuar funcionando. O prazo é diferente dependendo se é rádio ou TV. Isso vale tanto para concessão quanto para permissão desses serviços.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a autorização para uma empresa explorar um canal de rádio dura 10 anos, e para uma de televisão, 15 anos. Depois desse período, é preciso pedir a renovação para continuar funcionando. O prazo é diferente dependendo se é rádio ou TV. Isso vale tanto para concessão quanto para permissão desses serviços.
Perguntas
O que é concessão e permissão no serviço de rádio e televisão?
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Juridiquês
Concessão e permissão são formas de o governo deixar empresas cuidarem de rádios e TVs, que são serviços públicos. O governo dá um "direito de uso" por um tempo: para rádio, por 10 anos; para TV, por 15 anos. Depois desse tempo, a empresa precisa pedir para continuar. A diferença é que a concessão geralmente é para empresas maiores e mais estruturadas, enquanto a permissão pode ser dada para empresas menores ou situações especiais.
Concessão e permissão são maneiras pelas quais o governo autoriza empresas privadas a operar rádios e televisões, que são considerados serviços públicos. Imagine que o governo é dono das "ondas" de rádio e TV e decide quem pode usá-las. Quando concede uma concessão, está dando esse direito a uma empresa, normalmente por meio de um processo mais rigoroso e para operações maiores. Já a permissão é uma autorização mais simples, geralmente para empresas menores ou projetos específicos. Em ambos os casos, há um prazo: 10 anos para rádio e 15 anos para televisão. Depois disso, a empresa precisa pedir para renovar esse direito e continuar funcionando.
Concessão e permissão são modalidades de delegação do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da CF/88. A concessão caracteriza-se pela delegação mediante processo licitatório, com maior rigor e exigências, sendo destinada a serviços de maior porte e relevância. A permissão, por sua vez, é outorga precária, unilateral e discricionária, normalmente para serviços de menor complexidade. Ambas possuem prazos determinados: 10 anos para rádio e 15 anos para televisão, conforme o § 5º do referido artigo. Findo o prazo, é necessária a renovação da outorga.
A concessão e a permissão, hodiernamente, constituem espécies de delegação do serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ex vi do art. 223 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserto no Título VIII, Capítulo V. A concessão, tradicionalmente, reveste-se de caráter bilateral, precedida de regular certame licitatório, implicando obrigações e garantias recíprocas entre o Poder Concedente e a concessionária. A permissão, em sentido estrito, ostenta natureza precária e unilateral, podendo ser revogada ad nutum pela Administração. Ambas as figuras jurídicas sujeitam-se a prazos certos e determinados - decênio para as emissoras radiofônicas e quindenário para as televisivas -, findos os quais impõe-se a renovação, sob pena de extinção do vínculo jurídico-administrativo.
Por que o prazo é diferente para rádio e para televisão?
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O prazo é diferente porque rádio e televisão são meios de comunicação diferentes. A televisão costuma precisar de mais investimento, equipamentos e estrutura do que o rádio. Por isso, a lei dá um tempo maior para quem tem concessão de TV, para que o trabalho compense o gasto. Já o rádio é mais simples e barato, então o prazo é menor.
A diferença de prazo existe porque rádio e televisão têm características e necessidades distintas. A televisão, por exemplo, exige investimentos maiores em equipamentos, tecnologia, produção de conteúdo e estrutura física. Por isso, a lei prevê um prazo maior (15 anos) para que as empresas possam planejar e recuperar esses investimentos. O rádio, por sua vez, é mais simples e barato de operar, então o prazo de concessão é menor (10 anos). Assim, a legislação busca equilibrar o tempo de exploração com a realidade de cada meio de comunicação.
O prazo diferenciado para concessão ou permissão de serviços de radiodifusão sonora (10 anos) e de sons e imagens (15 anos) decorre das especificidades técnicas, operacionais e econômicas de cada meio. A televisão demanda maior aporte de capital, infraestrutura e tecnologia, justificando um prazo mais extenso para amortização dos investimentos e viabilidade econômica da atividade. O rádio, com menor complexidade operacional e custos reduzidos, admite prazo inferior.
A ratio legis subjacente à diferenciação temporal entre os prazos de concessão e permissão para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens encontra-se ancorada nas disparidades intrínsecas aos respectivos meios, notadamente no que tange à magnitude dos investimentos, à complexidade operacional e à amplitude do espectro de atuação. Destarte, o legislador constituinte derivado, ao estabelecer, no § 5º do art. 223 da Carta Magna, o prazo decenal para as emissoras radiofônicas e o prazo quinquenal adicional para as televisivas, visou conferir maior segurança jurídica e estabilidade àquelas atividades que demandam vultosos recursos e planejamento de longo prazo, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
O que acontece se a concessão ou permissão não for renovada após o prazo?
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Se a empresa de rádio ou TV não conseguir renovar a autorização quando o prazo acabar, ela não pode mais continuar funcionando normalmente. Ou seja, ela perde o direito de usar aquele canal e precisa parar de transmitir.
Quando o prazo da concessão ou permissão termina (10 anos para rádio, 15 para TV), a empresa precisa pedir a renovação para continuar operando. Se essa renovação não acontecer, a empresa perde o direito de usar aquele canal de rádio ou TV. É como se fosse um aluguel: se o contrato acaba e não é renovado, a pessoa tem que devolver o imóvel. Da mesma forma, a emissora precisa deixar de transmitir, pois não tem mais autorização legal para isso.
Caso a concessão ou permissão não seja renovada ao término do prazo legal (10 anos para rádio e 15 anos para televisão), a entidade outorgada perde o direito de explorar o serviço de radiodifusão. Consequentemente, deverá cessar suas atividades, conforme determina a legislação pertinente, ficando sujeita à retomada da outorga pelo Poder Público.
No cenário em que se verifica o advento do termo final da concessão ou permissão de serviço de radiodifusão, sem que haja a devida renovatio ex voluntate do Poder Executivo, resta à entidade concessionária ou permissionária a extinção do direito de exploração do serviço, devendo proceder à cessação das atividades, sob pena de incorrer em exercício irregular e ilegítimo da atividade, consoante preceitua o ordenamento jurídico pátrio, notadamente à luz do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.