Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Explicação

Esse trecho diz que a autorização para uma empresa explorar um canal de rádio dura 10 anos, e para uma de televisão, 15 anos. Depois desse período, é preciso pedir a renovação para continuar funcionando. O prazo é diferente dependendo se é rádio ou TV. Isso vale tanto para concessão quanto para permissão desses serviços.
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Perguntas Frequentes

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