Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
Explicação
Antes que uma concessão ou renovação para serviços de rádio e TV tenha validade legal, é preciso que o Congresso Nacional aprove essa decisão. Ou seja, mesmo que o governo autorize, só passa a valer após análise e aprovação dos deputados e senadores.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Antes que uma concessão ou renovação para serviços de rádio e TV tenha validade legal, é preciso que o Congresso Nacional aprove essa decisão. Ou seja, mesmo que o governo autorize, só passa a valer após análise e aprovação dos deputados e senadores.
Perguntas
O que significa "deliberação do Congresso Nacional" nesse contexto?
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"Deliberação do Congresso Nacional" quer dizer que o Congresso (os deputados e senadores juntos) precisa discutir e decidir se concorda ou não com o que foi proposto. No caso da lei, isso significa que, antes de uma empresa poder usar rádio ou TV, os políticos têm que aprovar essa autorização.
No contexto apresentado, "deliberação do Congresso Nacional" significa que o Congresso - formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal - precisa analisar, discutir e votar a decisão do governo de conceder ou renovar uma permissão para rádio ou televisão. Ou seja, mesmo que o governo queira dar essa autorização, ela só passa a valer depois que os parlamentares concordarem oficialmente, por meio de um processo de votação.
A expressão "deliberação do Congresso Nacional", no contexto do § 3º do art. 223 da CF/88, refere-se ao procedimento legislativo pelo qual o Congresso Nacional aprecia, discute e aprova ou rejeita o ato administrativo de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão. Tal deliberação é condição suspensiva para a eficácia do ato, conforme previsto nos parágrafos anteriores do artigo.
A expressão "deliberação do Congresso Nacional", ex vi do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na necessária manifestação de vontade do Poder Legislativo bicameral, em sua função típica, mediante o regular trâmite procedimental, culminando em juízo de valor acerca da outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão, constituindo-se em conditio sine qua non para a eficácia jurídica do ato emanado do Poder Executivo, nos estritos termos da normatividade constitucional.
Por que é necessário que o Congresso Nacional aprove a outorga ou renovação?
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O Congresso Nacional precisa aprovar porque, assim, mais pessoas participam da decisão. Não é só o governo que escolhe quem pode ter ou renovar uma rádio ou TV. Isso ajuda a garantir que tudo seja feito de forma justa e transparente, com representantes do povo dando a palavra final.
A exigência de aprovação do Congresso Nacional serve para garantir que decisões importantes, como dar ou renovar a permissão para rádios e TVs funcionarem, não fiquem apenas nas mãos do governo. O Congresso representa toda a sociedade e, ao participar desse processo, ajuda a fiscalizar e evitar abusos ou favorecimentos. Por exemplo, se só o governo decidisse, poderia escolher apenas amigos ou aliados. Com a participação do Congresso, há um controle maior, promovendo transparência e equilíbrio.
A necessidade de deliberação do Congresso Nacional para a produção de efeitos legais dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão decorre do sistema de freios e contrapesos estabelecido pela Constituição Federal. Tal exigência visa assegurar o controle parlamentar sobre atos do Executivo, conferindo legitimidade democrática e transparência ao processo, conforme previsto no art. 223 e seus parágrafos.
A imperatividade da chancela congressual para a eficácia dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização dos serviços de radiodifusão, ex vi do art. 223, § 3º, da Constituição da República, consubstancia manifestação do sistema de checks and balances, resguardando a supremacia do interesse público e a observância do princípio republicano. Tal desiderato visa obstar o arbítrio do Poder Executivo, impondo-lhe o crivo deliberativo do Parlamento, locus da soberania popular, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
O que são "efeitos legais" mencionados no trecho?
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"Efeitos legais" quer dizer que algo passa a ter valor de verdade diante da lei. No caso do trecho, só depois que o Congresso aprova é que a decisão do governo realmente começa a valer e pode ser usada oficialmente.
Quando a lei fala em "efeitos legais", está dizendo que uma decisão só começa a valer de fato, com todas as consequências previstas na lei, depois de cumprir certos passos. No exemplo do trecho, mesmo que o governo decida dar ou renovar uma concessão de rádio ou TV, essa decisão só tem validade - ou seja, só pode ser aplicada e reconhecida oficialmente - depois que o Congresso Nacional concorda. Antes disso, é como se a decisão ainda estivesse "em espera", sem força para produzir consequências jurídicas.
"Efeitos legais" referem-se à produção de consequências jurídicas vinculadas ao ato administrativo, conferindo-lhe eficácia perante o ordenamento jurídico. No contexto do artigo, significa que a outorga ou renovação da concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão somente terá validade jurídica e produzirá efeitos perante terceiros após a aprovação pelo Congresso Nacional, nos termos regimentais.
Os denominados "efeitos legais" consubstanciam-se nas consequências jurídicas exsurgidas do ato administrativo, cuja eficácia e exequibilidade restam condicionadas à deliberação do Congresso Nacional, ex vi do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. Destarte, a outorga ou renovação, enquanto não submetida ao crivo do Poder Legislativo, permanece desprovida de imperatividade e de aptidão para irradiar efeitos erga omnes, carecendo, pois, de plena eficácia no mundo jurídico.