Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
Explicação
O trecho diz que o Congresso Nacional tem um prazo específico para analisar e decidir sobre o ato enviado pelo Poder Executivo relacionado à concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o Congresso recebe a mensagem oficial sobre o ato.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o Congresso Nacional tem um prazo específico para analisar e decidir sobre o ato enviado pelo Poder Executivo relacionado à concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o Congresso recebe a mensagem oficial sobre o ato.
Perguntas
O que é o "prazo do art. 64, § 2º e § 4º" mencionado nesse trecho?
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O "prazo do art. 64, § 2º e § 4º" é o tempo que o Congresso tem para analisar e decidir sobre um pedido do governo. Esse tempo é de até 45 dias para cada parte do Congresso (primeiro na Câmara, depois no Senado). Se eles não analisarem nesse prazo, o pedido entra automaticamente na pauta para ser votado logo em seguida.
O trecho menciona que o Congresso precisa analisar o ato do governo dentro de um prazo específico, que está explicado no artigo 64, parágrafos 2º e 4º da Constituição. Esse prazo funciona assim: primeiro, a Câmara dos Deputados tem até 45 dias para discutir e votar o assunto. Depois, o Senado também tem até 45 dias para fazer o mesmo. Se algum desses prazos acabar e o assunto não for votado, ele passa a ter prioridade e deve ser votado antes de outras matérias. Isso serve para evitar que o pedido fique parado por muito tempo sem decisão.
O "prazo do art. 64, § 2º e § 4º" refere-se ao procedimento de tramitação de projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, aplicando-se, por analogia, aos atos de concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão. O § 2º estabelece prazo de 45 dias para apreciação em cada Casa do Congresso Nacional, e o § 4º determina que, esgotado o prazo sem deliberação, a matéria será incluída automaticamente na ordem do dia, sobrestando as demais deliberações até sua votação.
O lapso temporal a que alude o art. 64, §§ 2º e 4º, da Carta Magna, consubstancia-se no interregno de quarenta e cinco dias, contados do recebimento da proposição, para que cada Casa do Congresso Nacional proceda à devida apreciação do ato exarado pelo Poder Executivo, concernente à outorga, renovação ou autorização dos serviços de radiodifusão. Ultrapassado in albis tal prazo, a matéria será, ex vi legis, incluída em pauta prioritária, sobrestando-se as demais deliberações até sua apreciação, em consonância com o princípio da celeridade e da eficiência legislativa, nos moldes preconizados pelo texto constitucional.
O que significa "apreciar o ato" no contexto desse parágrafo?
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No trecho, "apreciar o ato" quer dizer que o Congresso Nacional vai olhar com atenção, analisar e decidir se concorda ou não com aquilo que o governo fez ou quer fazer sobre a concessão de rádio e TV. É como quando alguém te pede opinião sobre algo importante e você precisa pensar antes de responder.
No contexto da lei, "apreciar o ato" significa que o Congresso Nacional deve analisar cuidadosamente a decisão tomada pelo Poder Executivo sobre concessão, permissão ou autorização para rádios e TVs. O Congresso vai estudar o caso, discutir, debater e, ao final, aprovar ou rejeitar o que foi proposto. Por exemplo, se o governo quer dar uma concessão para uma nova emissora de TV, o Congresso precisa examinar os detalhes desse ato antes de dizer se concorda ou não.
No contexto do § 1º do art. 223 da CF/88, "apreciar o ato" refere-se à competência do Congresso Nacional de analisar, deliberar e decidir sobre o ato administrativo do Poder Executivo relativo à outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão. Tal apreciação envolve o exame do mérito e a manifestação conclusiva, nos termos regimentais e constitucionais, quanto à aprovação ou rejeição do ato.
No âmbito do § 1º do artigo 223 da Constituição Federal, a expressão "apreciar o ato" consubstancia a atribuição conferida ao Congresso Nacional de proceder ao juízo de valor acerca do ato administrativo emanado do Poder Executivo, concernente à outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para o serviço de radiodifusão. Trata-se, pois, de prerrogativa de controle parlamentar, exercida ad referendum, mediante análise formal e material do ato, culminando em deliberação soberana, nos estritos termos do procedimento constitucional delineado nos §§ 2º e 4º do artigo 64 da Carta Magna.
O que é considerado como "recebimento da mensagem" pelo Congresso Nacional?
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O "recebimento da mensagem" pelo Congresso Nacional acontece quando o Congresso recebe, oficialmente, o documento enviado pelo Presidente ou pelo Poder Executivo. Esse documento é como uma carta formal avisando sobre uma decisão importante, como dar ou renovar uma licença para rádio ou TV. O prazo para o Congresso analisar começa a contar a partir do dia em que essa mensagem chega oficialmente até eles.
Quando a lei fala em "recebimento da mensagem", está se referindo ao momento em que o Congresso Nacional recebe, de forma oficial, a comunicação do Poder Executivo sobre algum ato, como a concessão ou renovação de uma licença de rádio ou TV. Imagine que o Executivo envia um documento formal para o Congresso, e só quando esse documento é protocolado e registrado como recebido, é que começa a contar o prazo para o Congresso analisar e decidir sobre o assunto. É como quando você recebe uma carta registrada: só depois que você assina o recebimento é que começa a valer qualquer prazo relacionado àquela carta.
O "recebimento da mensagem" pelo Congresso Nacional consiste no protocolo formal da mensagem encaminhada pelo Poder Executivo, comunicando ato de outorga, renovação, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão. O termo inicial do prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da CF/88, inicia-se na data em que a mensagem é oficialmente registrada como recebida pela Secretaria do Congresso Nacional, conforme os trâmites regimentais.
O "recebimento da mensagem" pelo Congresso Nacional, consoante a hermenêutica constitucional e os ditames regimentais, consubstancia-se no ato formal de protocolo e registro da missiva exarada pelo Poder Executivo, concernente à outorga, renovação, permissão ou autorização dos serviços de radiodifusão, junto à Secretaria competente do Parlamento. Exsurge, destarte, o dies a quo do interregno legal para apreciação congressual, ex vi do art. 64, §§ 2º e 4º, da Carta Magna, a partir do momento em que se perfectibiliza o ingresso oficial do expediente no âmbito do Legislativo, de acordo com os preceitos procedimentais internos.