Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

Explicação

O trecho diz que o Congresso Nacional tem um prazo específico para analisar e decidir sobre o ato enviado pelo Poder Executivo relacionado à concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o Congresso recebe a mensagem oficial sobre o ato.
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