Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Explicação
O Poder Executivo (governo) é quem tem a responsabilidade de dar e renovar autorizações para rádios e TVs funcionarem no Brasil. Essas autorizações podem ser concessão, permissão ou autorização, que são formas diferentes de permitir o serviço. O texto também diz que deve haver equilíbrio entre rádios e TVs privadas, públicas e estatais. Isso garante que não exista apenas um tipo de emissora dominando o setor.
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O Poder Executivo (governo) é quem tem a responsabilidade de dar e renovar autorizações para rádios e TVs funcionarem no Brasil. Essas autorizações podem ser concessão, permissão ou autorização, que são formas diferentes de permitir o serviço. O texto também diz que deve haver equilíbrio entre rádios e TVs privadas, públicas e estatais. Isso garante que não exista apenas um tipo de emissora dominando o setor.
Perguntas
O que significa concessão, permissão e autorização no serviço de radiodifusão?
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Concessão, permissão e autorização são jeitos diferentes que o governo usa para deixar rádios e TVs funcionarem. Concessão é quando o governo dá uma espécie de "licença grande", por muito tempo, para uma empresa cuidar de uma rádio ou TV. Permissão é parecida, mas costuma ser mais simples e por menos tempo. Autorização é uma permissão mais fácil e rápida, geralmente para rádios ou TVs pequenas, experimentais ou educativas. Em todos os casos, é o governo que decide quem pode transmitir.
No Brasil, para que uma rádio ou TV possa funcionar, ela precisa de uma autorização do governo. Existem três tipos principais: concessão, permissão e autorização.
Concessão é como um contrato mais formal e longo, geralmente usado para grandes emissoras comerciais, como as principais redes de TV.
Permissão é um tipo de contrato mais simples, normalmente para rádios ou TVs menores, como comunitárias.
Autorização é ainda mais simples e costuma ser usada para rádios experimentais, educativas ou universitárias.
Em todos os casos, o governo controla quem pode transmitir para garantir que haja diferentes tipos de emissoras (privadas, públicas e estatais) e ninguém domine tudo sozinho.
Concessão, permissão e autorização são modalidades de outorga administrativa conferidas pelo Poder Executivo para a exploração do serviço de radiodifusão.
Concessão é o ato administrativo pelo qual se transfere a execução do serviço público de radiodifusão, em caráter regular e por prazo determinado, mediante licitação.
Permissão é a delegação precária e unilateral do serviço, também por prazo determinado, mas com formalidades reduzidas.
Autorização é o ato administrativo discricionário, de natureza precária, destinado a atividades de caráter experimental, educativo ou restrito.
Todas as modalidades visam observar o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, conforme o art. 223 da CF/88.
No escopo da hermenêutica constitucional, concessão, permissão e autorização consubstanciam espécies de delegação do serviço público de radiodifusão, ex vi do art. 223 da Magna Carta. A concessão configura-se como ato administrativo bilateral, de natureza contratual, precedido de regular certame licitatório, pelo qual o Estado transfere, por prazo certo e condições estipuladas, a titularidade da prestação do serviço público. A permissão, por sua vez, ostenta caráter precário, sendo outorgada por ato unilateral da Administração, sem as amarras contratuais da concessão, e sujeita à revogação ad nutum. Já a autorização reveste-se de natureza discricionária, precária e individual, destinando-se, precipuamente, a fins experimentais, educativos ou restritos, sem que se configure delegação do serviço público stricto sensu. Tais institutos visam resguardar o princípio da complementaridade dos sistemas, em consonância com a teleologia constitucional.
O que é o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal?
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O princípio da complementaridade quer dizer que, no Brasil, rádios e TVs podem ser privadas (de empresas), públicas (de universidades, por exemplo) e estatais (do governo). A lei manda que esses três tipos existam juntos, se ajudando e não competindo só entre si. Assim, nenhum deles pode dominar tudo sozinho. Todos têm espaço e importância para informar e entreter as pessoas.
O princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal significa que o serviço de rádio e TV no Brasil deve ser formado por três tipos de emissoras: privadas (empresas), públicas (ligadas à sociedade, como universidades ou fundações) e estatais (do próprio governo). A ideia é que esses três modelos coexistam e se complementem, ou seja, cada um tem um papel diferente, mas todos são importantes para garantir diversidade de conteúdos e opiniões. Por exemplo, enquanto uma emissora privada pode focar em entretenimento, uma pública pode priorizar educação e cultura, e uma estatal pode informar sobre ações do governo. Assim, o público tem acesso a diferentes tipos de informação e programas.
O princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, previsto no art. 223 da CF/88, determina que a prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve ocorrer de forma integrada entre os três sistemas, evitando a predominância de qualquer deles. O objetivo é assegurar pluralidade e diversidade na comunicação social, promovendo o equilíbrio entre interesses comerciais, sociais e governamentais. O Poder Executivo, ao outorgar ou renovar concessões, permissões e autorizações, deve observar esse princípio, garantindo a coexistência e a atuação harmônica dos sistemas.
O princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal, insculpido no art. 223 da Carta Magna de 1988, impõe ao Poder Executivo, no exercício da competência de outorga e renovação das concessões, permissões e autorizações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o dever de observar a coexistência harmônica e não excludente entre os sistemas mencionados. Tal desiderato visa obstar o monopólio ou oligopólio da comunicação social, promovendo a pluralidade de vozes e a efetivação do direito fundamental à informação, ex vi do art. 220 da Constituição. Destarte, a complementaridade consubstancia-se na mútua cooperação e na necessária diversidade dos sistemas, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
Por que o Poder Executivo é responsável por essas autorizações?
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O Poder Executivo, que é o governo, é responsável por dar permissão para rádios e TVs funcionarem porque precisa organizar e controlar quem pode usar esses serviços. Isso ajuda a garantir que todos sigam regras e que haja variedade de emissoras, sem deixar que só um grupo controle tudo.
O Poder Executivo é responsável por essas autorizações porque cabe a ele administrar e organizar serviços públicos, como rádio e TV, que usam frequências de transmissão - um recurso limitado e de interesse coletivo. Assim, o governo decide quem pode explorar esses serviços para garantir que todos tenham acesso, que haja diversidade e que as regras sejam cumpridas. Imagine que o espectro de rádio é como uma estrada: o governo precisa controlar quem pode trafegar para evitar bagunça e garantir que todos possam usar de forma justa.
A competência do Poder Executivo para outorgar, renovar concessões, permissões e autorizações para serviços de radiodifusão decorre do seu papel constitucional de administrar bens e serviços públicos, conforme previsto no art. 223 da CF/88. O espectro radioelétrico constitui bem público de uso comum, cuja gestão e fiscalização cabem ao Executivo, visando garantir o interesse público, a pluralidade e a complementaridade dos sistemas de radiodifusão.
Ex vi do art. 223 da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Executivo a outorga e renovação das concessões, permissões e autorizações atinentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em estrita observância ao princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. Tal mister decorre da natureza de bem público do espectro radioelétrico, cuja administração, a título de poder de polícia, compete à Administração Pública, em consonância com o interesse público primário e a salvaguarda da ordem social, ex vi dos princípios constitucionais que regem a matéria.