Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Quando houver mudança no controle de empresas jornalísticas ou de rádio e TV, essa alteração precisa ser informada ao Congresso Nacional. Isso significa que o Congresso deve ser comunicado sempre que houver troca de quem manda ou tem poder nessas empresas.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Quando houver mudança no controle de empresas jornalísticas ou de rádio e TV, essa alteração precisa ser informada ao Congresso Nacional. Isso significa que o Congresso deve ser comunicado sempre que houver troca de quem manda ou tem poder nessas empresas.
Perguntas
O que significa "alterações de controle societário" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Alterações de controle societário" quer dizer que mudou quem manda ou quem tem mais poder em uma empresa. Por exemplo, se uma empresa de TV ou jornal troca de dono ou de quem toma as decisões importantes, isso é uma alteração de controle societário. Quando isso acontece, o Congresso precisa ser avisado.
No contexto da lei, "alterações de controle societário" significa mudanças em quem realmente controla uma empresa, ou seja, quem toma as decisões principais e tem o maior poder dentro dela. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a maioria das ações da empresa é vendida para outra pessoa ou grupo, ou quando muda quem escolhe os diretores. Assim, se uma empresa de jornalismo ou de rádio e TV muda de dono ou de grupo controlador, essa mudança deve ser comunicada ao Congresso Nacional, para garantir transparência e respeito às regras da Constituição.
"Alterações de controle societário" referem-se a modificações na estrutura de poder de uma sociedade empresária, especialmente quanto à titularidade das ações ou quotas que conferem o controle efetivo da empresa. No caso das empresas jornalísticas e de radiodifusão, qualquer mudança que implique transferência do controle acionário, direto ou indireto, deve ser comunicada ao Congresso Nacional, conforme determina o § 5º do art. 222 da CF/88.
As denominadas "alterações de controle societário", no contexto do § 5º do art. 222 da Constituição Federal, consubstanciam-se nas mutações atinentes à titularidade do poder de comando societário, seja por meio da transferência da maioria do capital votante, seja por outros mecanismos que ensejem a substituição do grupo controlador, direto ou indireto, da pessoa jurídica em questão. Tais vicissitudes, ex vi legis, impõem a comunicação formal ao Congresso Nacional, em estrita observância ao desiderato constitucional de tutela da soberania nacional e da ordem informacional pátria.
Por que é necessário comunicar o Congresso Nacional sobre essas mudanças?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
É preciso avisar o Congresso Nacional quando muda quem manda em empresas de jornal, rádio ou TV porque essas empresas têm um papel importante na sociedade. O Congresso precisa saber quem está controlando esses meios de comunicação para garantir que as regras sejam seguidas e que não haja problemas, como pessoas de outros países mandando nessas empresas, o que não é permitido.
A comunicação ao Congresso Nacional sobre mudanças no controle de empresas jornalísticas, de rádio e TV é necessária porque esses meios de comunicação têm grande influência na sociedade e na formação da opinião pública. A Constituição determina que apenas brasileiros ou empresas brasileiras podem ser donos dessas empresas, justamente para proteger a soberania nacional e evitar interferências estrangeiras. Ao informar o Congresso sobre qualquer mudança, garante-se transparência e permite que o poder legislativo fiscalize se a lei está sendo cumprida, evitando situações que possam prejudicar o interesse público.
A necessidade de comunicar ao Congresso Nacional as alterações de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão decorre do disposto no art. 222 da CF/88, que restringe a propriedade dessas empresas a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a pessoas jurídicas brasileiras. Tal comunicação visa assegurar a observância dos requisitos constitucionais, permitindo ao Congresso exercer o controle e a fiscalização sobre a conformidade das mudanças societárias com as normas legais e constitucionais pertinentes.
A imperatividade de cientificar o Congresso Nacional acerca das mutações no controle societário das empresas de comunicação social exsurge do desiderato constitucional de resguardar a soberania nacional e a observância dos preceitos insculpidos no art. 222 da Carta Magna. Tal mister visa propiciar ao Poder Legislativo o exercício do controle externo, ex vi legis, sobre a manutenção dos requisitos subjetivos de titularidade, evitando, destarte, a inobservância das vedações impostas à participação estrangeira e assegurando a higidez do regime jurídico pátrio atinente à comunicação social.
Quem é responsável por fazer essa comunicação ao Congresso?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Quem precisa avisar o Congresso sobre a mudança é a própria empresa jornalística ou de rádio/TV que teve o controle trocado. Ou seja, quando muda quem manda na empresa, ela mesma deve contar isso ao Congresso Nacional.
A obrigação de comunicar ao Congresso Nacional sobre a alteração no controle societário recai sobre a própria empresa jornalística ou de radiodifusão que sofreu a mudança. Isso significa que, se uma empresa de TV, rádio ou jornal muda de dono ou de quem manda nela, é responsabilidade dessa empresa informar oficialmente o Congresso. É como quando alguém muda de endereço e precisa avisar à escola: quem mudou é quem deve comunicar.
Nos termos do § 5º do art. 222 da CF/88, a responsabilidade pela comunicação ao Congresso Nacional acerca das alterações de controle societário das empresas jornalísticas e de radiodifusão recai sobre a própria pessoa jurídica titular da concessão, permissão ou autorização, ou seja, a empresa que sofreu a alteração em seu controle societário.
Ex vi do disposto no § 5º do artigo 222 da Carta Magna, impende à própria pessoa jurídica detentora da outorga do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ou da empresa jornalística, a obrigação de proceder à devida comunicação ao Congresso Nacional, ad litteram, quando da superveniência de alterações em seu controle societário, em estrita observância ao princípio da publicidade e à salvaguarda do interesse público na seara da comunicação social.