Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Explicação

Quando houver mudança no controle de empresas jornalísticas ou de rádio e TV, essa alteração precisa ser informada ao Congresso Nacional. Isso significa que o Congresso deve ser comunicado sempre que houver troca de quem manda ou tem poder nessas empresas.
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