Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para a participação de dinheiro ou investimentos vindos do exterior em empresas de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Ou seja, o texto não traz as regras, mas manda que uma lei trate do assunto.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para a participação de dinheiro ou investimentos vindos do exterior em empresas de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Ou seja, o texto não traz as regras, mas manda que uma lei trate do assunto.
Perguntas
O que significa "participação de capital estrangeiro" em empresas?
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"Participação de capital estrangeiro" quer dizer que pessoas ou empresas de fora do Brasil podem colocar dinheiro, investir ou ser sócias em empresas daqui. No caso das empresas de comunicação, como jornais, rádios e TVs, a lei vai dizer quanto e como estrangeiros podem investir nessas empresas.
Quando falamos em "participação de capital estrangeiro", estamos nos referindo ao dinheiro que vem de fora do Brasil, seja de pessoas, empresas ou investidores estrangeiros, para ser investido em empresas brasileiras. No contexto das empresas de comunicação, como jornais, rádios e TVs, a Constituição determina que só brasileiros podem ser donos, mas permite que uma lei específica defina até que ponto estrangeiros podem investir nessas empresas. Por exemplo, pode ser permitido que um estrangeiro compre uma parte da empresa, mas nunca a maior parte ou o controle total.
A expressão "participação de capital estrangeiro" refere-se à possibilidade de ingresso de recursos financeiros provenientes de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras no capital social de empresas brasileiras, mediante aquisição de ações, quotas ou outros instrumentos de participação societária. No caso das empresas jornalísticas e de radiodifusão, a Constituição restringe a titularidade a brasileiros, mas admite, mediante regulamentação infralegal, a participação minoritária de capital estrangeiro, conforme limites e condições estabelecidos em lei específica.
A locução "participação de capital estrangeiro" denota a admissão, sob a égide de legislação infraconstitucional, de aportes pecuniários oriundos de entes alienígenas - sejam pessoas naturais ou jurídicas - no capital social das pessoas jurídicas nacionais, mormente aquelas adstritas ao âmbito da comunicação social, consoante preconiza o artigo 222 da Carta Magna. Ressalte-se que, ex vi do § 4º do referido artigo, compete à lei ordinária disciplinar os contornos, limites e condições sob os quais se dará tal participação, resguardando-se, todavia, a preponderância do capital nacional, em consonância com o desiderato de proteção à soberania e à identidade cultural pátria.
Por que é necessário que uma lei específica regule esse tipo de participação?
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É preciso uma lei específica para cuidar desse assunto porque a Constituição só diz quem pode ser dono dessas empresas, mas não explica como o dinheiro de fora pode participar. Assim, uma lei vai detalhar as regras, limites e condições para que estrangeiros possam investir nessas empresas, garantindo que tudo fique bem explicado e controlado.
A Constituição estabelece quem pode ser proprietário de empresas de comunicação, mas não entra nos detalhes sobre o investimento estrangeiro nessas empresas. Por isso, ela manda criar uma lei específica para tratar desse tema. Essa lei vai dizer, por exemplo, quanto do capital pode ser estrangeiro, quais os procedimentos para autorizar esse investimento e como fiscalizar. Isso é importante para proteger a soberania nacional e garantir que o controle das informações continue majoritariamente nas mãos de brasileiros, mas permitindo algum nível de participação internacional, desde que bem regulado.
A exigência de lei específica para disciplinar a participação de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e de radiodifusão decorre da necessidade de regulamentação infraconstitucional. O texto constitucional estabelece limites subjetivos à propriedade dessas empresas, mas delega ao legislador ordinário a competência para fixar critérios objetivos, procedimentos, percentuais e condições para a participação de capital estrangeiro, de modo a assegurar a observância dos princípios constitucionais da soberania nacional e da proteção à ordem social.
A ratio subjacente à necessidade de lei específica, ex vi do § 4º do art. 222 da Constituição da República, reside na imperatividade de conferir densidade normativa à limitação constitucional atinente à participação de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social. Tal comando normativo remete ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer, com precisão e rigor técnico, os contornos, limites e condições para a presença de capital exógeno, em consonância com os postulados da soberania nacional e da salvaguarda da ordem informacional, evitando-se, destarte, lacunas hermenêuticas que possam vulnerar o interesse público subjacente à matéria.
O que é o § 1º mencionado no trecho?
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O § 1º é um parágrafo do artigo 222 da Constituição que explica exatamente quais empresas de comunicação estão sendo faladas. Ele diz que são empresas de jornais, revistas, rádio e TV, que transmitem notícias e entretenimento. Ou seja, quando o texto fala do § 1º, está se referindo a essas empresas.
O § 1º mencionado é um parágrafo do artigo 222 da Constituição Federal. Ele detalha que as regras sobre propriedade e controle valem para empresas de comunicação social, como jornais, revistas, rádios e TVs. Então, quando o § 4º fala sobre a participação de capital estrangeiro nas empresas do § 1º, está se referindo especificamente a essas empresas de mídia. Por exemplo, se uma emissora de TV quiser receber investimento estrangeiro, ela precisa seguir as regras definidas por lei, conforme previsto nesse parágrafo.
O § 1º do art. 222 da CF/88 delimita o conceito de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, estabelecendo o âmbito de incidência das restrições e permissões relativas à participação de capital estrangeiro, conforme disciplinado em lei. Assim, o § 4º remete à legislação infraconstitucional a regulamentação da participação de capital estrangeiro nas empresas definidas no § 1º.
O § 1º do art. 222 da Carta Magna, hodiernamente vigente, consubstancia a delimitação do objeto material das disposições atinentes à propriedade e ao controle das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ex vi do preceito constitucional. Destarte, ao fazer remissão ao § 1º, o § 4º reporta-se àquelas pessoas jurídicas cuja atividade precípua é a comunicação social, circunscrevendo, pois, o âmbito subjetivo da norma regulamentadora da participação de capital estrangeiro, ad referendum de legislação específica, nos estritos termos do diploma constitucional.