Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei específica vai definir as regras para a participação de dinheiro ou investimentos vindos do exterior em empresas de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Ou seja, o texto não traz as regras, mas manda que uma lei trate do assunto.
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