Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Explicação
Esse trecho diz que só brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos podem decidir o que será divulgado e como será feita a programação em qualquer meio de comunicação, como rádio, TV ou jornal. Ou seja, apenas essas pessoas podem escolher as notícias, matérias ou programas que vão ao ar e comandar a linha editorial desses veículos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que só brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos podem decidir o que será divulgado e como será feita a programação em qualquer meio de comunicação, como rádio, TV ou jornal. Ou seja, apenas essas pessoas podem escolher as notícias, matérias ou programas que vão ao ar e comandar a linha editorial desses veículos.
Perguntas
O que significa "responsabilidade editorial"?
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"Responsabilidade editorial" quer dizer ser o responsável por escolher o que vai ser publicado, mostrado ou falado em jornais, rádios, TVs ou sites. É quem decide quais notícias, programas ou conteúdos vão aparecer para o público. Só brasileiros natos ou que moram aqui há mais de dez anos podem fazer isso.
Responsabilidade editorial é o dever e o poder de decidir o que será divulgado em um meio de comunicação, como jornal, rádio, TV ou internet. Isso inclui escolher quais notícias, reportagens, programas ou opiniões vão ser apresentados ao público. Por exemplo, o editor-chefe de um jornal tem responsabilidade editorial porque ele aprova ou rejeita matérias antes de serem publicadas. Segundo a lei, apenas brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos podem exercer essa função, para garantir que o controle da informação fique nas mãos de pessoas com vínculo forte com o país.
Responsabilidade editorial refere-se à atribuição de selecionar, dirigir e controlar o conteúdo veiculado por empresas jornalísticas e de radiodifusão, abrangendo a definição da linha editorial, a aprovação de matérias e a orientação da programação. Conforme o § 2º do art. 222 da CF/88, tais atividades são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, independentemente do meio de comunicação social.
A expressão "responsabilidade editorial", ex vi do § 2º do art. 222 da Carta Magna, consubstancia-se na prerrogativa exclusiva de selecionar, dirigir e orientar a programação veiculada nos meios de comunicação social, atribuição esta adstrita aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de uma década. Tal mister compreende a definição da linha editorial, a curadoria dos conteúdos e a direção superior das atividades jornalísticas e de radiodifusão, constituindo-se, pois, em competência inalienável e indelegável, in casu, aos nacionais, em consonância com os ditames da soberania informacional e da proteção do interesse público.
O que são "atividades de seleção e direção da programação"?
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Atividades de seleção e direção da programação são as tarefas de escolher o que vai passar em um canal de TV, rádio, jornal ou site de notícias. Isso inclui decidir quais programas, notícias ou músicas vão ser exibidos e em que ordem. Também envolve comandar como tudo isso será apresentado ao público.
Quando falamos em "atividades de seleção e direção da programação", estamos nos referindo ao processo de escolher e organizar o conteúdo que será exibido ou publicado por um meio de comunicação, como rádio, TV ou jornal. Por exemplo, é quem decide quais notícias vão aparecer no jornal, qual novela vai passar na TV e em que horário, ou quais músicas vão tocar no rádio. Além disso, essa pessoa ou equipe também define o estilo e a linha geral do que será transmitido, garantindo que tudo siga um padrão ou objetivo do veículo de comunicação.
As atividades de seleção e direção da programação consistem no conjunto de atribuições relacionadas à escolha, organização, coordenação e supervisão do conteúdo a ser veiculado por meios de comunicação social. Incluem a definição de pautas, grade de programação, critérios de exibição e controle editorial, sendo funções inerentes à condução da linha editorial e à gestão do conteúdo programático do veículo.
As atividades de seleção e direção da programação, ex vi legis, compreendem o mister de delinear, selecionar, ordenar e dirigir o conteúdo a ser difundido pelos meios de comunicação social, seja na seara jornalística, radiofônica ou televisiva. Trata-se de atribuições atinentes à curadoria editorial e à orientação axiológica do conteúdo programático, reservadas, ad normam do §2º do art. 222 da Constituição Federal, aos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em observância à salvaguarda da soberania nacional e dos valores culturais pátrios.
Por que existe essa restrição para brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos?
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Essa restrição existe para proteger o Brasil de influências de outros países. A ideia é garantir que só pessoas que nasceram aqui, ou que já vivem no Brasil há bastante tempo, possam decidir o que vai ser mostrado na TV, rádio ou jornal. Assim, as informações importantes para o país ficam sob controle de quem realmente tem ligação com o Brasil.
A restrição serve para garantir que o controle sobre o que é divulgado nos meios de comunicação brasileiros fique nas mãos de pessoas que têm uma ligação forte e duradoura com o Brasil. O objetivo é evitar que estrangeiros ou pessoas que acabaram de se tornar brasileiras possam influenciar a opinião pública ou os rumos do país por meio da mídia. Por isso, só brasileiros natos ou aqueles que já são cidadãos há mais de dez anos podem exercer essas funções. Isso ajuda a proteger a cultura, a soberania e os interesses nacionais, já que essas pessoas provavelmente conhecem melhor a realidade do país e têm compromisso com ele.
A restrição prevista no § 2º do art. 222 da CF/88 visa assegurar a soberania nacional e a proteção de interesses estratégicos relacionados à comunicação social. Ao limitar a responsabilidade editorial e a direção da programação a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, o legislador buscou evitar a influência estrangeira ou de pessoas com vínculo recente ao país sobre a formação da opinião pública, preservando a integridade e a identidade nacional no setor de comunicação.
A ratio essendi da restrição insculpida no § 2º do art. 222 da Constituição Federal de 1988 reside na salvaguarda da soberania nacional e na tutela dos interesses maiores da res publica no tocante à comunicação social. Ao circunscrever a responsabilidade editorial e a direção da programação a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, o constituinte originário visou obstar a ingerência exógena e assegurar que tais funções, de notória relevância para a formação da opinião pública e para a manutenção da ordem democrática, sejam exercidas por indivíduos cujo vínculo jurídico e sociocultural com a Nação seja sólido e perene, em consonância com os princípios da identidade e da autodeterminação nacionais.
O que são "meios de comunicação social"?
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"Meios de comunicação social" são todas as formas que usamos para passar informações para muitas pessoas ao mesmo tempo. Isso inclui jornais, revistas, rádio, televisão e sites de notícias na internet. Ou seja, são os canais que informam, entretêm e comunicam com o público em geral.
Quando falamos em "meios de comunicação social", estamos nos referindo a veículos ou canais que transmitem informações, notícias, entretenimento ou opiniões para um grande número de pessoas. Exemplos clássicos são jornais impressos, revistas, emissoras de rádio, canais de televisão e, atualmente, também portais de notícias na internet. São chamados de "meios" porque funcionam como um caminho entre quem produz a informação e quem recebe, ou seja, o público.
Meios de comunicação social, conforme a doutrina e a legislação brasileira, designam os veículos destinados à divulgação de informações, opiniões, entretenimento ou publicidade a um público amplo e indeterminado, por intermédio de plataformas como imprensa escrita (jornais e revistas), radiodifusão sonora (rádio), radiodifusão de sons e imagens (televisão) e meios digitais (portais de notícias e similares). Tais meios são objeto de regulação específica, notadamente nos arts. 220 a 224 da Constituição Federal.
Os denominados "meios de comunicação social" consubstanciam-se em instrumentos de veiculação de conteúdo informativo, opinativo ou lúdico, dirigidos à coletividade, por intermédio de suportes materiais ou imateriais, tais como a imprensa escrita, a radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como os veículos telemáticos hodiernos. À luz do ordenamento jurídico pátrio, mormente o disposto nos arts. 220 e seguintes da Constituição da República, tais meios ostentam relevância ímpar na conformação do Estado Democrático de Direito, sendo-lhes atribuída disciplina normativa específica, inclusive quanto à titularidade e à responsabilidade editorial, ex vi do art. 222, caput e § 2º, da Carta Magna.