Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Explicação

Esse trecho diz que só brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos podem decidir o que será divulgado e como será feita a programação em qualquer meio de comunicação, como rádio, TV ou jornal. Ou seja, apenas essas pessoas podem escolher as notícias, matérias ou programas que vão ao ar e comandar a linha editorial desses veículos.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...