Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Explicação
Esse trecho diz que, em empresas de jornalismo ou rádio e TV, pelo menos 70% do dinheiro investido e das ações que dão direito a voto devem ser de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Essas pessoas também precisam comandar a empresa e decidir o que vai ser transmitido. Isso garante que o controle dessas empresas fique principalmente com brasileiros. Assim, estrangeiros não podem ter a maior parte dessas empresas nem decidir o que elas mostram.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, em empresas de jornalismo ou rádio e TV, pelo menos 70% do dinheiro investido e das ações que dão direito a voto devem ser de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Essas pessoas também precisam comandar a empresa e decidir o que vai ser transmitido. Isso garante que o controle dessas empresas fique principalmente com brasileiros. Assim, estrangeiros não podem ter a maior parte dessas empresas nem decidir o que elas mostram.
Perguntas
O que é capital votante em uma empresa?
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Capital votante é a parte do dinheiro investido na empresa que dá direito a votar nas decisões importantes, como escolher os chefes ou mudar as regras. Ou seja, quem tem capital votante pode ajudar a decidir os rumos da empresa. Nem todo dinheiro investido dá esse direito; só o chamado "capital votante".
O capital votante de uma empresa é formado pelas ações ou cotas que dão direito ao voto nas assembleias, onde são tomadas decisões importantes, como a eleição de diretores ou mudanças nos estatutos. Por exemplo, imagine que uma empresa tem dois tipos de ações: umas que permitem votar nas decisões e outras que só dão direito a receber parte dos lucros. Só quem tem as ações com direito a voto participa das escolhas sobre o futuro da empresa. Por isso, controlar o capital votante significa controlar as decisões da empresa.
Capital votante refere-se à parcela do capital social representada por ações ou quotas com direito a voto nas deliberações societárias, especialmente nas assembleias gerais. Em sociedades anônimas, corresponde às ações ordinárias, em oposição às preferenciais sem direito a voto. O controle do capital votante implica o poder de decisão sobre a administração e os rumos da sociedade.
O capital votante, ex vi legis, consiste na fração do capital social representada por títulos mobiliários - notadamente ações ordinárias - que conferem ao seu titular jus suffragii nas assembleias gerais da sociedade empresária. In casu, a ratio legis do artigo 222 da Magna Carta visa resguardar a soberania nacional no âmbito da comunicação social, exigindo que o domínio decisório, consubstanciado no capital votante, permaneça sob o pálio de nacionais, em detrimento de eventual ingerência estrangeira.
O que significa exercer a gestão das atividades em uma empresa jornalística?
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Exercer a gestão das atividades em uma empresa jornalística significa ser o responsável por comandar tudo o que acontece na empresa. É quem toma as decisões importantes, organiza o trabalho dos funcionários e garante que tudo funcione bem. Também é quem decide o que vai ser publicado ou transmitido na TV, rádio ou jornal.
Quando falamos em exercer a gestão das atividades em uma empresa jornalística, estamos dizendo que essas pessoas precisam ser as chefes da empresa. Elas vão planejar, coordenar e supervisionar tudo o que acontece ali, desde a contratação de funcionários até as decisões sobre as notícias que serão divulgadas. Por exemplo, é como o diretor de uma escola, que escolhe os professores, cuida do funcionamento e decide o que será ensinado. No caso da empresa jornalística, quem exerce a gestão é quem manda, administra o dinheiro, contrata jornalistas e aprova as reportagens.
Exercer a gestão das atividades em uma empresa jornalística consiste em deter o poder de administração e direção das operações empresariais, incluindo a tomada de decisões estratégicas, operacionais e editoriais. Abrange a responsabilidade pela condução dos negócios, definição de políticas internas, contratação de pessoal, controle financeiro e, especialmente, a determinação do conteúdo a ser veiculado, conforme previsto no art. 222, §1º, da CF/88.
Exercer a gestão das atividades, no âmbito de empresa jornalística, implica o desempenho das funções inerentes à administração societária, compreendendo a condução dos negócios sociais, a deliberação sobre matérias estratégicas e operacionais, bem como a definição das diretrizes editoriais e do conteúdo programático, ex vi do art. 222, §1º, da Constituição Federal. Tal mister demanda a atuação efetiva dos nacionais na direção e comando da sociedade, vedando-se, assim, a ingerência de estrangeiros na orientação e no controle das atividades-fim da empresa de comunicação social, em consonância com o desiderato constitucional de salvaguarda da soberania informacional pátria.
Por que a lei exige que brasileiros decidam o conteúdo da programação?
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A lei exige que brasileiros decidam o que vai ao ar na TV, rádio e jornais porque essas mídias influenciam muito a opinião das pessoas e a cultura do país. Se estrangeiros controlassem o que é mostrado, poderiam trazer ideias e interesses de fora, que nem sempre combinam com o que o Brasil precisa ou quer. Por isso, a lei garante que quem manda no conteúdo seja brasileiro, para proteger nossos valores e interesses.
A exigência de que brasileiros comandem e escolham o conteúdo das programações de rádio, TV e jornais existe para proteger a cultura, a identidade e os interesses nacionais. Imagine se empresas de outros países pudessem decidir tudo o que vemos e ouvimos: poderiam priorizar notícias ou programas que não refletem a realidade do Brasil, ou até influenciar opiniões de acordo com interesses estrangeiros. Por isso, a lei determina que a maioria do controle dessas empresas seja de brasileiros, garantindo que as decisões sobre o que será transmitido estejam alinhadas com os valores e necessidades do nosso país.
A exigência legal de que brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos exerçam a gestão das atividades e estabeleçam o conteúdo da programação das empresas jornalísticas e de radiodifusão visa assegurar a soberania nacional sobre meios de comunicação social. Tal medida busca evitar a influência estrangeira na formação da opinião pública, na difusão de informações e na preservação dos valores culturais nacionais, conforme previsto no artigo 222 da Constituição Federal de 1988.
A ratio essendi da imposição constitucional que determina a titularidade e o exercício da gestão e curadoria do conteúdo programático das empresas jornalísticas e de radiodifusão por brasileiros natos ou naturalizados há mais de decênio reside na salvaguarda da soberania informacional e cultural da Nação. Tal desiderato visa obstar a ingerência exógena nos meios de comunicação social, resguardando, assim, o interesse público e a identidade nacional, em consonância com o mandamento insculpido no artigo 222 da Carta Magna, que consagra a exclusividade da propriedade e do controle decisório dessas atividades a nacionais, em detrimento de capitais e interesses alienígenas.
O que quer dizer "pertencer direta ou indiretamente" ao capital da empresa?
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Quando a lei fala em "pertencer direta ou indiretamente" ao capital da empresa, ela quer dizer que os brasileiros precisam ser donos, seja de forma clara ou através de outras empresas. Ou seja, não basta colocar o nome de outra pessoa ou empresa para esconder quem é o verdadeiro dono. Se, no final das contas, o dinheiro ou o controle é de um brasileiro, mesmo que ele use outros caminhos para isso, ainda conta como sendo dele.
A expressão "pertencer direta ou indiretamente" significa que a participação dos brasileiros pode acontecer de duas maneiras: diretamente, quando a pessoa física ou jurídica tem as ações ou cotas da empresa em seu nome; ou indiretamente, quando ela controla a empresa por meio de outras empresas intermediárias. Por exemplo, imagine que João é brasileiro e tem 70% das ações de uma empresa de comunicação - isso é direto. Agora, se João tem 70% de uma empresa A, e essa empresa A tem 70% da empresa de comunicação, João também controla indiretamente a empresa de comunicação. O objetivo é evitar que estrangeiros usem empresas brasileiras como "laranjas" para controlar os meios de comunicação.
"Pertencer direta ou indiretamente" ao capital da empresa significa que a titularidade do capital social pode ser exercida tanto de forma imediata, por meio de participação direta no quadro societário, quanto de forma mediata, por intermédio de cadeia societária, holdings ou outras estruturas que resultem, em última análise, no controle do capital por brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. A norma visa impedir a utilização de interpostas pessoas ou estruturas jurídicas para burlar o comando constitucional de controle nacional.
A expressão "pertencer direta ou indiretamente" encerra a ratio de se obstar subterfúgios societários que visem elidir o desiderato constitucional de resguardar a soberania nacional no domínio dos meios de comunicação social. Assim, não se restringe a titularidade do capital social à detenção imediata das quotas ou ações, mas abrange, igualmente, a detenção mediata, por meio de sociedades interpostas, holdings ou quaisquer outras formas jurídicas que, em última análise, conduzam ao controle fático e jurídico do capital por brasileiros natos ou naturalizados há mais de uma década, ex vi do art. 222, §1º, da CF/88.