Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Explicação

Esse trecho diz que, em empresas de jornalismo ou rádio e TV, pelo menos 70% do dinheiro investido e das ações que dão direito a voto devem ser de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Essas pessoas também precisam comandar a empresa e decidir o que vai ser transmitido. Isso garante que o controle dessas empresas fique principalmente com brasileiros. Assim, estrangeiros não podem ter a maior parte dessas empresas nem decidir o que elas mostram.
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