Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Explicação
O artigo diz que só brasileiros natos, brasileiros naturalizados há mais de dez anos, ou empresas criadas no Brasil e com sede aqui podem ser donos de empresas de jornalismo ou de rádio e TV. Isso quer dizer que estrangeiros ou empresas de fora não podem controlar esses meios de comunicação no Brasil. O objetivo é garantir que a mídia seja comandada por pessoas ligadas ao país. Assim, busca-se proteger a soberania nacional sobre a informação.
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Explicação
O artigo diz que só brasileiros natos, brasileiros naturalizados há mais de dez anos, ou empresas criadas no Brasil e com sede aqui podem ser donos de empresas de jornalismo ou de rádio e TV. Isso quer dizer que estrangeiros ou empresas de fora não podem controlar esses meios de comunicação no Brasil. O objetivo é garantir que a mídia seja comandada por pessoas ligadas ao país. Assim, busca-se proteger a soberania nacional sobre a informação.
Perguntas
O que significa "brasileiro nato" e "brasileiro naturalizado há mais de dez anos"?
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"Brasileiro nato" é a pessoa que nasceu no Brasil ou, em alguns casos, nasceu fora, mas tem pai ou mãe brasileira. Já "brasileiro naturalizado há mais de dez anos" é quem nasceu em outro país, virou cidadão brasileiro e já tem essa cidadania há mais de dez anos. Essas duas pessoas, junto com empresas brasileiras, podem ser donas de jornais, rádios e TVs no Brasil.
"Brasileiro nato" é quem já nasce com a nacionalidade brasileira. Isso acontece, por exemplo, com quem nasce no Brasil, ou com filhos de brasileiros que nasceram no exterior, desde que cumpram algumas condições. Já "brasileiro naturalizado há mais de dez anos" é a pessoa que nasceu em outro país, mas pediu e conseguiu a cidadania brasileira, e já tem esse status há mais de dez anos. A lei faz essa distinção para garantir que só pessoas com forte ligação com o Brasil possam ser donas de empresas de comunicação, protegendo a cultura e os interesses do país.
"Brasileiro nato" é aquele que, nos termos do art. 12, I, da Constituição Federal, adquire a nacionalidade brasileira originária, seja por nascimento no território nacional ou por filiação a pai ou mãe brasileira, observados os requisitos legais. "Brasileiro naturalizado há mais de dez anos" refere-se ao indivíduo que, tendo nascido estrangeiro, adquiriu a nacionalidade brasileira por meio de processo de naturalização e mantém essa condição há, no mínimo, dez anos. Ambos, juntamente com pessoas jurídicas brasileiras, estão autorizados a deter a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão, conforme o art. 222 da CF/88.
"Brasileiro nato" consubstancia-se naquele indivíduo que, ex vi do art. 12, inciso I, da Carta Magna de 1988, ostenta a nacionalidade brasileira ab initio, seja pelo jus soli, seja pelo jus sanguinis, nos termos ali delineados. Por sua vez, "brasileiro naturalizado há mais de dez anos" refere-se ao estrangeiro que, mediante o implemento das condições legais e deferimento do competente processo de naturalização, adquire o status civitatis brasileiro, devendo, para os fins do art. 222 da Constituição, haver transcorrido lapso temporal superior a uma década desde a concessão da naturalização. Tal restrição visa resguardar a soberania nacional e a tutela do interesse público na seara da comunicação social, vedando o domínio estrangeiro sobre tais atividades.
Por que a lei exige que a empresa tenha sede no Brasil?
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A lei exige que a empresa tenha sede no Brasil para garantir que ela siga as regras do nosso país e esteja ligada à nossa sociedade. Assim, fica mais fácil controlar e fiscalizar o que ela faz. Isso também ajuda a proteger a nossa cultura e impedir que pessoas de fora tenham poder sobre as informações que chegam até nós.
A exigência de que a empresa tenha sede no Brasil serve para garantir que ela esteja realmente conectada ao país, tanto do ponto de vista legal quanto cultural. Quando a sede está aqui, a empresa precisa obedecer às leis brasileiras e pode ser supervisionada pelas autoridades locais. Isso é importante especialmente para empresas de comunicação, pois elas influenciam a opinião pública e transmitem informações que afetam toda a sociedade. Se uma empresa de jornalismo ou radiodifusão tivesse sua sede em outro país, poderia ser difícil responsabilizá-la por eventuais abusos ou manipulações, além de haver o risco de interesses estrangeiros interferirem nas notícias e conteúdos transmitidos no Brasil.
A exigência de sede no Brasil para empresas jornalísticas e de radiodifusão visa assegurar a submissão dessas pessoas jurídicas ao ordenamento jurídico nacional, facilitando a fiscalização, a responsabilização e o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais relativas à comunicação social. Tal requisito também busca preservar a soberania nacional e evitar a influência estrangeira sobre veículos de comunicação que desempenham papel estratégico na formação da opinião pública e na defesa dos interesses nacionais.
A ratio essendi da imposição legal concernente à obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas detentoras da propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão possuam sede em território pátrio reside, precipuamente, na salvaguarda da soberania informacional e na tutela do interesse público nacional. Tal desiderato visa assegurar que tais entes estejam adstritos à jurisdição e à legislação brasileiras, propiciando maior controle estatal e mitigando o influxo de capitais ou interesses exógenos que possam vulnerar a ordem pública, a segurança nacional e a formação da consciência coletiva. Destarte, consagra-se, por meio desse comando normativo, a prevalência dos valores e princípios constitucionais atinentes à comunicação social, em consonância com o postulado da autodeterminação informacional do Estado brasileiro.
O que são empresas "constituídas sob as leis brasileiras"?
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Empresas "constituídas sob as leis brasileiras" são aquelas que foram criadas e registradas aqui no Brasil, seguindo as regras e normas do nosso país. Ou seja, são empresas que nasceram legalmente no Brasil, mesmo que tenham sócios estrangeiros. Elas precisam também ter sua sede aqui.
Quando a lei fala em empresas "constituídas sob as leis brasileiras", ela está se referindo a empresas que foram criadas conforme as regras do Brasil. Isso significa que a empresa foi registrada aqui, seguindo todos os procedimentos exigidos pela legislação brasileira, como ter um CNPJ, contrato social, registro na Junta Comercial, entre outros. Por exemplo, se uma empresa é aberta em São Paulo, com todos os documentos exigidos pela lei brasileira, ela é considerada "constituída sob as leis brasileiras", mesmo que tenha sócios estrangeiros. Além disso, para atuar em jornalismo ou radiodifusão, essa empresa precisa ter sede no Brasil.
Empresas "constituídas sob as leis brasileiras" são pessoas jurídicas que, independentemente da nacionalidade de seus sócios, foram regularmente criadas e registradas no território nacional, em conformidade com a legislação pátria, especialmente o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas. Para os fins do art. 222 da CF/88, exige-se, ainda, que tais pessoas jurídicas mantenham sede administrativa no Brasil.
Com efeito, a expressão "pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras" reporta-se àquelas entidades corporativas que, ex vi legis, foram erigidas em consonância com o ordenamento jurídico nacional, observando-se os ditames do direito societário pátrio, notadamente o Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976). Tais pessoas jurídicas, para fins do art. 222 da Constituição Federal, devem ostentar sede em solo nacional, sendo irrelevante a origem do capital social, desde que a personalidade jurídica derive da lex patria e esteja adstrita à jurisdição brasileira.
Para que serve essa restrição na propriedade de empresas de comunicação?
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Essa restrição existe para garantir que jornais, rádios e TVs sejam controlados por pessoas do próprio Brasil. Assim, o país protege suas informações e evita que estrangeiros tenham poder sobre o que é divulgado para a população. A ideia é manter a comunicação sob influência de quem tem ligação com o Brasil.
O objetivo dessa restrição é proteger o controle da informação no Brasil. Imagine que a comunicação, como jornais, rádios e TVs, é uma ferramenta poderosa para influenciar opiniões e decisões das pessoas. Se estrangeiros pudessem ser donos desses meios, eles poderiam tentar impor ideias ou interesses que não são do Brasil. Por isso, a lei determina que apenas brasileiros ou empresas brasileiras podem ser donos dessas empresas. Isso ajuda a garantir que as notícias e conteúdos transmitidos estejam alinhados com os interesses e valores do país, fortalecendo a soberania nacional.
A restrição prevista no art. 222 da CF/88 visa assegurar a soberania nacional sobre os meios de comunicação social, impedindo que estrangeiros ou pessoas jurídicas estrangeiras detenham o controle de empresas jornalísticas e de radiodifusão. Busca-se, assim, evitar a influência externa sobre a formação da opinião pública e proteger interesses nacionais, garantindo que o conteúdo veiculado seja produzido e controlado por pessoas físicas ou jurídicas com efetivo vínculo com o Brasil.
A ratio essendi da restrição insculpida no art. 222 da Constituição Federal de 1988 reside na salvaguarda da soberania informacional e na preservação dos interesses nacionais no âmbito da comunicação social. Ao vedar a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão a estrangeiros e restringir tal domínio a brasileiros natos ou naturalizados há mais de uma década, bem como a pessoas jurídicas constituídas sob as leis pátrias e sediadas no território nacional, o constituinte originário visou obstar a influência exógena sobre a formação da opinião pública e o direcionamento dos fluxos informativos, resguardando, destarte, o ethos nacional e a autodeterminação comunicacional do Estado brasileiro.