Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

Explicação

Esse trecho diz que as emissoras de rádio e TV devem produzir e exibir conteúdos que valorizem as culturas, artes e notícias das diferentes regiões do Brasil. Ou seja, parte da programação deve mostrar a diversidade regional do país, seguindo percentuais definidos por lei. Assim, não pode ser tudo feito só em grandes centros, como Rio ou São Paulo. Isso ajuda a dar espaço para artistas, jornalistas e produções de várias partes do Brasil.
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