Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

Explicação

As emissoras de rádio e TV devem valorizar e divulgar a cultura do Brasil e de suas regiões. Elas também precisam incentivar e dar espaço para produções feitas por pessoas ou empresas que não pertencem à própria emissora, desde que essas produções tenham como objetivo mostrar a cultura nacional ou regional.
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