Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
Explicação
Esse trecho diz que as rádios e TVs devem priorizar programas que tenham objetivos educativos, artísticos, culturais ou informativos. Ou seja, o conteúdo transmitido deve ajudar a ensinar, divulgar cultura, promover a arte ou informar a população. Isso significa que o entretenimento puro não pode ser o principal foco. O objetivo é garantir que esses meios de comunicação contribuam para o desenvolvimento da sociedade.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que as rádios e TVs devem priorizar programas que tenham objetivos educativos, artísticos, culturais ou informativos. Ou seja, o conteúdo transmitido deve ajudar a ensinar, divulgar cultura, promover a arte ou informar a população. Isso significa que o entretenimento puro não pode ser o principal foco. O objetivo é garantir que esses meios de comunicação contribuam para o desenvolvimento da sociedade.
Perguntas
O que são consideradas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas?
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Finalidades educativas são aquelas que ajudam as pessoas a aprender coisas novas, como programas que ensinam matemática ou história. Finalidades artísticas são programas que mostram música, teatro, dança ou outras formas de arte. Finalidades culturais são aquelas que mostram costumes, tradições e valores de um povo, como festas típicas ou documentários sobre diferentes regiões. Finalidades informativas são os programas que trazem notícias e informações importantes para a vida das pessoas, como jornais na TV ou rádio.
Quando a lei fala em finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, ela está dizendo que as rádios e TVs devem, principalmente, transmitir conteúdos que ajudem no desenvolvimento das pessoas e da sociedade. Por exemplo, um programa educativo pode ser um telecurso ou um desenho animado que ensina valores. Um programa artístico pode ser um show de música ou uma peça de teatro transmitida. Cultural é tudo aquilo que mostra a diversidade, os costumes e as tradições do povo, como documentários sobre festas populares. Já informativo é o conteúdo que traz notícias, debates e informações úteis para o dia a dia da população. O objetivo é que a comunicação social não seja só entretenimento, mas também contribua para a formação das pessoas.
Finalidades educativas referem-se à veiculação de conteúdos que promovam a instrução, o desenvolvimento intelectual e a formação moral dos indivíduos. Finalidades artísticas abrangem a difusão de manifestações das artes visuais, cênicas, literárias e musicais. Finalidades culturais dizem respeito à promoção, valorização e divulgação dos valores, tradições e expressões culturais nacionais e regionais. Finalidades informativas consistem na transmissão de notícias, dados e análises relevantes para a formação da opinião pública e para o exercício da cidadania. Tais finalidades visam assegurar o cumprimento da função social dos meios de comunicação, conforme preconiza o art. 221, I, da CF/88.
As finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, ex vi do disposto no art. 221, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstanciam vetores axiológicos que orientam a produção e a programação das emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, impondo-lhes a primazia de conteúdos que promovam a erudição, a fruição estética, a preservação e difusão do patrimônio imaterial e material da cultura pátria, bem como a veiculação de informações aptas a propiciar o pleno exercício da cidadania. Tais desideratos conformam-se à ratio essendi da comunicação social como instrumento de promoção do interesse público, em detrimento de meros anseios mercadológicos ou de entretenimento destituído de substrato formativo.
Por que a Constituição dá preferência para esses tipos de conteúdo nas rádios e TVs?
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A Constituição quer que rádios e TVs ajudem as pessoas a aprender, conhecer cultura, valorizar a arte e ficar bem informadas. Isso porque esses meios chegam a muita gente e podem melhorar a vida de todos. Por isso, a lei pede que eles deem preferência a esse tipo de conteúdo, e não só a programas de diversão.
A Constituição determina que rádios e TVs deem preferência a conteúdos educativos, artísticos, culturais e informativos porque esses meios têm grande influência na sociedade. Eles alcançam milhões de pessoas e, por isso, podem ajudar a educar, informar e valorizar a cultura nacional. Por exemplo, ao transmitir programas educativos, ajudam no aprendizado de crianças e adultos; ao mostrar cultura e arte, promovem a identidade do país; e, ao informar, fortalecem a democracia. Assim, a prioridade não é só entreter, mas também contribuir para o crescimento social.
A Constituição Federal de 1988, ao prever a preferência para finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas nas programações de rádio e televisão (art. 221, I), visa garantir que tais meios de comunicação social cumpram sua função social. O objetivo é promover o desenvolvimento cultural, intelectual e informacional da população, assegurando o pluralismo e a formação crítica dos cidadãos, em conformidade com os princípios constitucionais da ordem social e da comunicação social.
A ratio essendi da preferência conferida pelo art. 221, inciso I, da Carta Magna de 1988, às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas na seara radiofônica e televisiva, reside na consagração do papel instrumental dos meios de comunicação social como vetores de formação do espírito crítico, difusão do saber e promoção da cultura pátria. Tal desiderato coaduna-se com a teleologia constitucional de assegurar a dignidade da pessoa humana, o pluralismo cultural e o desenvolvimento social, em estrita observância aos princípios reitores da ordem social insculpidos no Texto Maior.
O que acontece se uma emissora não seguir essa preferência?
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Se uma emissora de rádio ou TV não der prioridade para programas educativos, artísticos, culturais ou informativos, ela pode ser avisada ou até punida pelo governo. Isso porque a lei manda que esses tipos de programas venham primeiro. Se a emissora não obedecer, pode perder benefícios, ser multada ou até perder a licença para funcionar.
Quando uma emissora de rádio ou televisão não segue a regra de dar preferência a conteúdos educativos, artísticos, culturais ou informativos, ela está descumprindo uma obrigação prevista na Constituição. O órgão responsável por fiscalizar pode advertir a emissora, aplicar multas ou, em casos mais graves, até suspender ou cassar a concessão da emissora. Isso acontece porque o Estado entende que o rádio e a TV têm um papel importante na educação e cultura do país, e não devem ser usados apenas para entretenimento comercial. Por exemplo, se uma emissora só passar programas de entretenimento, ela pode ser investigada e sofrer consequências legais.
O descumprimento do princípio da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, previsto no art. 221, I, da CF/88, pode ensejar sanções administrativas à emissora concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão. Entre as sanções possíveis estão advertência, multa, suspensão e, em casos reiterados ou graves, a cassação da concessão, permissão ou autorização, conforme previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 4.117/1962 e Decreto nº 52.795/1963). A fiscalização cabe ao órgão competente do Poder Executivo (atualmente, o Ministério das Comunicações), mediante processo administrativo.
A inobservância, por parte das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, do preceito insculpido no art. 221, inciso I, da Constituição da República, consubstanciado na primazia conferida às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, enseja a aplicação das reprimendas administrativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, notadamente aquelas elencadas na Lei nº 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e em regulamentos correlatos. Tais sanções podem variar desde advertências e imposição de multas pecuniárias até a suspensão ou, em última ratio, a cassação da outorga, tudo mediante regular processo administrativo, sob a égide do devido processo legal e da ampla defesa, a cargo do órgão regulador competente, hodiernamente o Ministério das Comunicações.