Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Explicação
Esse trecho diz que, para criar e publicar um jornal, revista ou outro material impresso, não é preciso pedir autorização ou licença do governo ou de qualquer autoridade. Ou seja, qualquer pessoa pode lançar um veículo impresso de comunicação livremente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para criar e publicar um jornal, revista ou outro material impresso, não é preciso pedir autorização ou licença do governo ou de qualquer autoridade. Ou seja, qualquer pessoa pode lançar um veículo impresso de comunicação livremente.
Perguntas
O que é considerado um "veículo impresso de comunicação"?
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Um "veículo impresso de comunicação" é qualquer meio usado para passar notícias, informações ou opiniões por meio de papel. Por exemplo: jornais, revistas, folhetos e boletins. É tudo aquilo que você pode pegar na mão e ler, feito de papel e impresso.
Quando falamos em "veículo impresso de comunicação", estamos nos referindo a qualquer publicação feita em papel que tenha como objetivo informar, comunicar ou entreter o público. Os exemplos mais comuns são os jornais e as revistas, mas também entram nessa categoria panfletos, boletins informativos, fanzines e qualquer outro material impresso que circule entre as pessoas com conteúdo informativo. O importante é que seja feito em papel e tenha o propósito de comunicar algo ao público.
Veículo impresso de comunicação, nos termos do art. 220, §6º, da Constituição Federal de 1988, refere-se a qualquer meio de divulgação de informações, opiniões ou notícias, produzido em suporte físico, notadamente papel, e destinado à circulação pública. Exemplificativamente, incluem-se jornais, revistas, periódicos, boletins, panfletos e congêneres. A publicação desses veículos independe de licença prévia de autoridade, conforme o princípio da liberdade de imprensa.
O conceito de "veículo impresso de comunicação", ex vi do disposto no art. 220, §6º, da Carta Magna de 1988, abrange toda e qualquer publicação materializada em suporte físico, mormente papel, que se destine à veiculação de notícias, informações, opiniões ou manifestações do pensamento ao público em geral. Tais veículos, a exemplo de jornais, revistas, periódicos e similares, gozam da prerrogativa constitucional de serem editados e publicados sine qua non submissão a prévia autorização ou licença de autoridade estatal, em prestígio ao postulado da liberdade de imprensa e de expressão, corolários do Estado Democrático de Direito.
Por que a Constituição garante que não é necessário pedir licença para publicar material impresso?
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A Constituição diz que ninguém precisa pedir permissão ao governo para publicar jornais, revistas ou outros materiais impressos porque isso garante a liberdade de expressão. Assim, qualquer pessoa pode criar e divulgar suas ideias sem medo de ser impedida por autoridades.
A Constituição garante que não é necessário pedir licença para publicar material impresso porque quer proteger a liberdade de expressão e de imprensa. Imagine se, antes de lançar um jornal ou revista, fosse preciso pedir autorização ao governo. Isso poderia ser usado para censurar ideias ou impedir críticas. Ao dispensar a licença, a lei assegura que todos possam compartilhar informações e opiniões livremente, fortalecendo a democracia.
A dispensa de licença para publicação de veículo impresso, prevista no § 6º do art. 220 da CF/88, visa assegurar a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa, princípios constitucionais fundamentais. Tal garantia impede a censura prévia e a intervenção estatal na veiculação de informações, promovendo a livre circulação de ideias e o pluralismo informativo.
A ratio essendi do § 6º do art. 220 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reside na salvaguarda do jus libertatis informandi, vedando-se, ab initio, qualquer espécie de censura prévia ou condicionamento da atividade jornalística impressa à prévia aquiescência do Poder Público. Tal preceito consubstancia, in totum, o desiderato de preservar o núcleo essencial da liberdade de imprensa, corolário do Estado Democrático de Direito e garantia pétrea insculpida no magno texto constitucional.