Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Explicação

Esse trecho diz que, para criar e publicar um jornal, revista ou outro material impresso, não é preciso pedir autorização ou licença do governo ou de qualquer autoridade. Ou seja, qualquer pessoa pode lançar um veículo impresso de comunicação livremente.
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