Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Explicação

Esse trecho diz que nenhuma empresa ou grupo pode controlar sozinha, ou junto com poucas outras, os meios de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Isso serve para evitar que poucas pessoas tenham muito poder sobre as informações que chegam ao público. O objetivo é garantir diversidade de opiniões e acesso à informação. Monopólio é quando só uma empresa domina o mercado; oligopólio é quando poucas empresas controlam quase tudo.
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Perguntas Frequentes

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