Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Explicação
Esse trecho diz que nenhuma empresa ou grupo pode controlar sozinha, ou junto com poucas outras, os meios de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Isso serve para evitar que poucas pessoas tenham muito poder sobre as informações que chegam ao público. O objetivo é garantir diversidade de opiniões e acesso à informação. Monopólio é quando só uma empresa domina o mercado; oligopólio é quando poucas empresas controlam quase tudo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que nenhuma empresa ou grupo pode controlar sozinha, ou junto com poucas outras, os meios de comunicação, como jornais, rádios e TVs. Isso serve para evitar que poucas pessoas tenham muito poder sobre as informações que chegam ao público. O objetivo é garantir diversidade de opiniões e acesso à informação. Monopólio é quando só uma empresa domina o mercado; oligopólio é quando poucas empresas controlam quase tudo.
Perguntas
O que significa "meios de comunicação social" nesse contexto?
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"Meios de comunicação social" são todas as formas pelas quais as pessoas recebem notícias e informações. Isso inclui jornais, revistas, rádios, canais de televisão, sites de notícias na internet e outras formas de espalhar informações para muitas pessoas ao mesmo tempo.
No contexto da lei, "meios de comunicação social" são os instrumentos e canais usados para transmitir informações, ideias e notícias para o público em geral. Exemplos disso são jornais impressos, emissoras de rádio, canais de televisão, revistas e, atualmente, portais de notícias na internet. Ou seja, tudo aquilo que serve para informar e formar a opinião das pessoas na sociedade. A ideia é que esses meios não fiquem concentrados nas mãos de poucas empresas, para garantir que diferentes opiniões e informações possam circular livremente.
"Meios de comunicação social", conforme o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, referem-se aos veículos destinados à divulgação de informações, opiniões e entretenimento à coletividade, abrangendo imprensa escrita, radiodifusão sonora e de sons e imagens, periódicos, revistas, bem como plataformas digitais que exerçam função análoga. O termo compreende todos os canais de comunicação de massa, sujeitos à vedação de monopólio ou oligopólio, conforme o § 5º do referido artigo.
No escólio do magistério constitucional, "meios de comunicação social" consubstanciam-se nos veículos de difusão de informações, ideias e manifestações do pensamento, dirigidos à coletividade, abrangendo, em sentido lato, a imprensa escrita, a radiodifusão sonora e televisiva, bem como quaisquer outros instrumentos que, por sua natureza, propiciem a circulação massiva de conteúdos informativos. Destarte, à luz do § 5º do art. 220 da Carta Magna, tais meios não podem ser objeto de concentração econômica, seja sob a égide do monopólio, seja sob a égide do oligopólio, em obséquio à salvaguarda do pluralismo informacional e à tutela do interesse público.
Por que é importante evitar o monopólio e o oligopólio nos meios de comunicação?
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Evitar o monopólio e o oligopólio nos meios de comunicação é importante porque, se só uma empresa ou poucas empresas controlarem tudo, elas podem escolher o que as pessoas vão ver, ouvir ou ler. Isso pode fazer com que só uma opinião apareça e outras sejam escondidas. Assim, todo mundo tem mais chances de ouvir ideias diferentes e decidir o que pensar.
Quando apenas uma empresa (monopólio) ou poucas empresas (oligopólio) controlam os meios de comunicação, elas acabam tendo muito poder para decidir quais notícias e opiniões chegam até a população. Isso pode limitar a variedade de informações e pontos de vista, prejudicando a democracia. Imagine se só uma estação de rádio existisse na sua cidade: ela poderia escolher o que você pode ou não saber. Por isso, a lei garante que várias pessoas e empresas possam participar, promovendo diversidade e liberdade de expressão.
A vedação ao monopólio e ao oligopólio nos meios de comunicação social, prevista no § 5º do art. 220 da CF/88, visa assegurar o pluralismo informativo e a diversidade de opiniões, elementos essenciais ao regime democrático. O controle concentrado da mídia compromete a livre circulação de ideias, podendo ensejar manipulação da informação e restrição à liberdade de expressão. Assim, a norma constitucional busca evitar a concentração do poder midiático e garantir o acesso equitativo à informação.
A ratio essendi do § 5º do art. 220 da Constituição Federal reside na salvaguarda do pluralismo e da heterogeneidade informativa, corolários indissociáveis do Estado Democrático de Direito. O monopólio e o oligopólio nos meios de comunicação social configuram afronta ao princípio da liberdade de expressão e ao direito fundamental à informação, porquanto ensejam a concentração do poder comunicativo em detrimento da multiplicidade de vozes e opiniões. Destarte, a vedação constitucional visa obstar a formação de hegemonias midiáticas, preservando, ex vi legis, o ambiente democrático e a livre circulação de ideias, conditio sine qua non para o pleno exercício da cidadania.
Como a lei identifica se existe monopólio ou oligopólio nesse setor?
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A lei não diz exatamente como descobrir se existe monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação. Ela só fala que isso não pode acontecer. Para saber se existe, normalmente se olha se uma empresa sozinha ou poucas empresas controlam quase todos os jornais, rádios ou TVs. Se quase tudo está nas mãos de poucas pessoas ou empresas, pode ser considerado monopólio ou oligopólio.
A Constituição proíbe que uma empresa ou um pequeno grupo de empresas controlem sozinhos os meios de comunicação, mas não detalha como identificar isso. Na prática, os órgãos responsáveis analisam o mercado: eles verificam quem são os donos das principais emissoras, jornais e rádios, e se existe concentração de propriedade. Se uma empresa domina quase tudo (monopólio) ou poucas empresas juntas controlam a maior parte (oligopólio), pode-se dizer que há concentração indevida. Por exemplo, se só um grupo tem quase todos os canais de TV e jornais de uma região, isso pode ser considerado monopólio ou oligopólio.
A Constituição Federal, em seu art. 220, § 5º, veda expressamente o monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, mas não define critérios objetivos para sua identificação. Na ausência de regulamentação específica, a aferição da configuração de monopólio ou oligopólio é realizada mediante análise da concentração de mercado, participação societária, controle acionário e influência significativa sobre a produção e distribuição de conteúdo. Cabe aos órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), avaliar, caso a caso, a existência de concentração incompatível com a ordem constitucional.
Consoante dicção do art. 220, § 5º, da Carta Magna, emerge vedação peremptória à constituição de monopólio ou oligopólio, direto ou indireto, no âmbito dos meios de comunicação social. Todavia, a Lei Maior silencia acerca dos critérios objetivos para a aferição de tais figuras, remetendo, por conseguinte, à hermenêutica e à análise fático-jurídica dos casos concretos, sob a égide dos princípios da pluralidade e da democratização da informação. Destarte, incumbe às autoridades competentes, notadamente os entes reguladores e o CADE, proceder à exegese das estruturas societárias e do domínio de mercado, sopesando elementos como concentração de capital, controle cruzado e participação relevante, à luz dos postulados constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.
O que pode acontecer se essa regra não for respeitada?
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Se essa regra não for seguida, poucas empresas ou até uma só podem controlar tudo o que aparece na TV, rádio ou jornais. Isso é ruim porque elas podem escolher o que mostrar ou esconder das pessoas. Assim, a população pode não receber informações variadas e pode ser manipulada por quem tem esse poder.
Se essa regra não for respeitada e houver monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação, significa que poucas empresas vão decidir o que a maioria das pessoas vê, ouve e lê. Isso pode limitar a diversidade de opiniões e informações, prejudicando a democracia. Por exemplo, se só um grupo controla os jornais e as TVs, ele pode favorecer certas ideias e esconder outras, influenciando o que as pessoas pensam. Por isso, a lei busca garantir que várias empresas possam atuar, para que haja diferentes pontos de vista e mais liberdade de informação.
O descumprimento do § 5º do art. 220 da CF/88 pode ensejar a atuação do Estado para impedir a formação de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social, mediante processos administrativos e judiciais. As consequências podem incluir a desconstituição de atos societários, a imposição de sanções administrativas, a cassação de concessões, permissões ou autorizações, e outras medidas necessárias para restaurar a pluralidade e a livre concorrência no setor, conforme regulamentação infraconstitucional e controle pelo Poder Judiciário.
Inobservada a ratio essendi do § 5º do art. 220 da Constituição Federal de 1988, a configuração de monopólio ou oligopólio nos meios de comunicação social enseja, ex vi legis, a atuação do Estado-juiz e das autoridades administrativas competentes, com vistas à tutela do interesse público e à salvaguarda do pluralismo informativo. Tal afronta à norma constitucional pode culminar na anulação de atos negociais societários, cassação de outorgas e permissões, aplicação de sanções administrativas e, ut supra, outras medidas assecuratórias da ordem pública e da livre circulação de ideias, em consonância com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito.