Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

Explicação

Esse trecho diz que a propaganda de produtos como cigarro, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, remédios e terapias deve seguir regras específicas definidas por lei. Além disso, essas propagandas precisam avisar sobre os riscos ou danos que o uso desses produtos pode causar à saúde, sempre que necessário.
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