Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

Explicação

A lei federal é responsável por definir regras sobre shows, filmes, peças e outros eventos públicos, incluindo quem pode assistir, onde e em que horários eles podem acontecer. O governo também deve informar ao público se algum espetáculo não é recomendado para certas idades ou se há restrições de local e horário.
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