Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º Compete à lei federal:
Explicação
Esse trecho diz que cabe à lei federal, ou seja, às leis feitas pelo Congresso Nacional, definir regras sobre determinados assuntos relacionados à comunicação social. Isso significa que só uma lei feita em nível nacional pode tratar desses temas, e não leis estaduais ou municipais.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cabe à lei federal, ou seja, às leis feitas pelo Congresso Nacional, definir regras sobre determinados assuntos relacionados à comunicação social. Isso significa que só uma lei feita em nível nacional pode tratar desses temas, e não leis estaduais ou municipais.
Perguntas
O que significa "compete à lei federal" nesse contexto?
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Juridiquês
Quando a lei diz "compete à lei federal", ela está dizendo que só as leis feitas para todo o Brasil, pelo governo federal, podem decidir sobre aquele assunto. Ou seja, não é o estado ou a cidade que pode fazer regras sobre isso, só o governo do país inteiro.
A expressão "compete à lei federal" significa que apenas as leis criadas pelo Congresso Nacional, que valem para todo o Brasil, podem tratar daquele tema específico. Por exemplo, se a Constituição fala que "compete à lei federal" regular a comunicação social, isso quer dizer que nenhum estado ou município pode criar regras próprias sobre isso - só uma lei nacional pode fazer isso. É como se fosse uma regra para garantir que todos sigam as mesmas normas, em vez de cada lugar ter uma diferente.
A expressão "compete à lei federal" indica que a competência legislativa para dispor sobre a matéria é privativa da União, por meio de normas editadas pelo Congresso Nacional, com sanção presidencial. Assim, estados, Distrito Federal e municípios estão impedidos de legislar sobre o tema, sob pena de inconstitucionalidade.
A locução "compete à lei federal", inserta no contexto constitucional, consagra a competência legislativa privativa da União, ex vi do art. 22 da Carta Magna, para dispor sobre determinadas matérias atinentes à comunicação social. Destarte, exsurge vedação à atuação normativa dos entes subnacionais, sob pena de usurpação da competência legislativa da União e consequente nulidade dos atos normativos infraconstitucionais editados em desconformidade.
Por que apenas a lei federal pode tratar desses assuntos?
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Técnica
Juridiquês
Só a lei federal pode cuidar desses assuntos porque eles são importantes para o país inteiro, não só para um estado ou cidade. Assim, as regras ficam iguais para todo mundo, evitando confusão. Se cada lugar fizesse sua própria lei, poderia virar uma bagunça, com cada um seguindo regras diferentes.
A Constituição determina que certos temas, como os ligados à comunicação social, sejam tratados apenas por lei federal para garantir que todos no Brasil sigam as mesmas regras. Isso evita que cada estado ou município crie normas diferentes, o que poderia causar desigualdade ou confusão. Por exemplo, imagine se cada estado tivesse regras diferentes sobre liberdade de imprensa; isso dificultaria o trabalho dos meios de comunicação que atuam em várias regiões. Por isso, a lei federal, feita pelo Congresso Nacional, é a única permitida a legislar sobre esses temas, garantindo uniformidade em todo o país.
A competência legislativa privativa da União sobre temas de comunicação social decorre da necessidade de uniformização normativa em âmbito nacional, conforme previsto no art. 220, § 3º, da CF/88. Tal centralização visa evitar conflitos de normas e assegurar a efetividade dos princípios constitucionais relacionados à liberdade de expressão e informação, sendo vedada a edição de normas estaduais ou municipais sobre a matéria.
A ratio essendi da atribuição exclusiva à lei federal, ex vi do art. 220, § 3º, da Constituição da República, reside na imperiosidade de se preservar a unidade e a coerência normativa no tocante à disciplina da comunicação social, matéria de indubitável interesse nacional. Assim, veda-se a competência legiferante dos entes subnacionais, em prestígio ao princípio da supremacia da Constituição e à necessidade de se evitar a fragmentação legislativa que poderia redundar em insegurança jurídica e comprometimento dos direitos fundamentais à manifestação do pensamento, expressão e informação.