Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º Compete à lei federal:

Explicação

Esse trecho diz que cabe à lei federal, ou seja, às leis feitas pelo Congresso Nacional, definir regras sobre determinados assuntos relacionados à comunicação social. Isso significa que só uma lei feita em nível nacional pode tratar desses temas, e não leis estaduais ou municipais.
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