Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Explicação

Nenhuma lei pode criar obstáculos para a liberdade de informação jornalística em qualquer meio de comunicação, desde que sejam respeitadas outras regras da Constituição. Isso garante que jornalistas possam informar livremente, mas dentro de certos limites já previstos em outros artigos constitucionais.
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