Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Explicação

Durante campanhas eleitorais em que o povo é consultado sobre algum tema (como em plebiscitos ou referendos), as opiniões a favor ou contra só podem ser manifestadas nesse período. Porém, não é permitido usar propaganda gratuita no rádio e na TV para defender esses pontos de vista.
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