Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar suas próprias leis sobre ciência, tecnologia e inovação, levando em conta as características de cada região. Isso significa que eles têm autonomia para adaptar as regras conforme suas necessidades locais, junto com as leis nacionais.
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