Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal vai definir as regras principais sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Ou seja, cabe à União criar as normas gerais para orientar esse sistema em todo o país.
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