Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal vai definir as regras principais sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Ou seja, cabe à União criar as normas gerais para orientar esse sistema em todo o país.
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Esse trecho diz que uma lei feita pelo governo federal vai definir as regras principais sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Ou seja, cabe à União criar as normas gerais para orientar esse sistema em todo o país.
Perguntas
O que são "normas gerais" mencionadas nesse trecho?
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Normas gerais são regras principais, que valem para todo o Brasil. Elas servem como um guia para que todos saibam como o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação deve funcionar. Essas regras são feitas pelo governo federal e precisam ser seguidas por todos, em qualquer lugar do país.
Normas gerais são como as regras do jogo que valem para todos os participantes, em qualquer lugar do país. No caso do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), essas normas são definidas pela lei federal e estabelecem os princípios e diretrizes básicas que devem ser seguidos por estados, municípios, empresas e instituições. Por exemplo, se fosse um campeonato de futebol, as normas gerais seriam as regras do esporte, como tamanho do campo e número de jogadores, enquanto cada cidade pode decidir detalhes menores, como o horário dos jogos. Assim, as normas gerais garantem que todos sigam um padrão mínimo, mesmo que possam existir regras mais específicas em cada local.
Normas gerais, no contexto do art. 219-B, § 1º, da CF/88, referem-se aos preceitos estabelecidos pela União, por meio de lei federal, que fixam os princípios, diretrizes e parâmetros fundamentais para a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Tais normas possuem caráter vinculante para todos os entes federativos, assegurando a uniformidade e a coordenação do sistema em âmbito nacional, sem prejuízo da competência suplementar dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre aspectos específicos.
As denominadas "normas gerais", ex vi do disposto no § 1º do art. 219-B da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em preceitos de caráter normativo abstrato e abrangente, emanados da União, com o desiderato de estabelecer os princípios basilares e as diretrizes fundamentais que deverão nortear a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Tais comandos normativos, dotados de eficácia vinculante erga omnes, visam assegurar a necessária harmonia e uniformidade no trato da matéria, sem embargo da competência legislativa suplementar atribuída aos entes subnacionais, a teor do pacto federativo e do princípio da predominância do interesse nacional.
Por que somente uma lei federal pode tratar dessas normas gerais?
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Só a lei federal pode criar essas regras principais porque o Brasil é um país grande, com muitos estados e cidades. Se cada lugar fizesse suas próprias regras para ciência e tecnologia, poderia virar uma bagunça. Então, a lei feita pelo governo federal vale para todo o país e garante que todos sigam as mesmas regras principais.
No Brasil, temos diferentes níveis de governo: federal, estadual e municipal. Para assuntos muito importantes, como ciência e tecnologia, é necessário que exista uma base comum de regras para todo o país. Por isso, a Constituição determina que as normas gerais - ou seja, as regras principais - devem ser feitas por lei federal. Assim, todos os estados e municípios seguem as mesmas diretrizes básicas, evitando confusão ou conflitos de regras. Depois, cada estado pode criar regras mais detalhadas, mas sempre seguindo o que a lei federal estabelece como base.
A competência para legislar sobre normas gerais relativas ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é privativa da União, conforme o modelo federativo brasileiro e o disposto na Constituição Federal. Isso ocorre para garantir a uniformidade e a integração do sistema em âmbito nacional, evitando a fragmentação legislativa e assegurando a coordenação entre os entes federativos. Portanto, cabe exclusivamente à lei federal dispor sobre as normas gerais, conforme o § 1º do art. 219-B da CF/88.
Ex vi do pacto federativo consagrado na Constituição da República, a competência para dispor sobre normas gerais atinentes ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) é reservada à União, por meio de lei federal, em observância ao princípio da predominância do interesse nacional e à necessidade de uniformização normativa. Tal prerrogativa visa obstar a proliferação de legislações díspares nos entes subnacionais, garantindo, destarte, a coesão e a harmonia do ordenamento jurídico pátrio no tocante à matéria em tela, em consonância com o art. 219-B, § 1º, da Carta Magna.
O que significa "dispor sobre" em linguagem jurídica?
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"Dispor sobre" quer dizer "falar sobre", "estabelecer regras" ou "decidir como vai funcionar" alguma coisa. No caso do trecho, significa que uma lei feita pelo governo federal vai dizer quais são as regras principais do sistema de ciência, tecnologia e inovação no Brasil.
No Direito, quando a lei diz que algo vai "dispor sobre" determinado assunto, significa que ela vai tratar desse tema, explicando, organizando e determinando como ele deve funcionar. Por exemplo, se a lei federal vai "dispor sobre as normas gerais do SNCTI", isso quer dizer que cabe a ela criar as regras principais que todos devem seguir sobre esse sistema. É como se a lei federal fosse o manual de instruções principal do SNCTI, dizendo o que pode, o que não pode e como as coisas devem ser feitas.
No contexto jurídico, o termo "dispor sobre" refere-se à atribuição normativa conferida a determinado ente federativo para regulamentar matéria específica, estabelecendo regras, princípios e diretrizes. No caso do §1º, significa que a lei federal terá competência para estabelecer as normas gerais relativas ao funcionamento do SNCTI, nos termos da repartição de competências prevista na Constituição Federal.
A expressão "dispor sobre", no vernáculo jurídico pátrio, consubstancia a atribuição normativa conferida ao legislador, notadamente à União, para, ex vi do art. 219-B, §1º, da Constituição Federal, delinear, em sede de lei federal, os contornos, princípios e balizas que regerão as normas gerais atinentes ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em consonância com a repartição de competências legislativas e o princípio federativo, exarando comandos normativos de observância obrigatória pelos entes federados.