Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O artigo diz que o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) deve funcionar com a participação conjunta de órgãos e entidades do governo e da iniciativa privada. O objetivo é incentivar o avanço da ciência, da tecnologia e de novas ideias no país. Isso significa que tanto o setor público quanto o privado precisam trabalhar juntos nesse sistema. O foco é promover o desenvolvimento e a inovação no Brasil.
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