Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Explicação
O artigo diz que o governo, em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal), pode fazer parcerias com órgãos públicos e empresas privadas para desenvolver projetos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Essas parcerias podem envolver o uso conjunto de pessoas especializadas e de estruturas já existentes. O beneficiado pelo projeto deve dar alguma contrapartida, que pode ser dinheiro ou outro tipo de contribuição. Tudo isso deve seguir o que está previsto em lei.
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O artigo diz que o governo, em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal), pode fazer parcerias com órgãos públicos e empresas privadas para desenvolver projetos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Essas parcerias podem envolver o uso conjunto de pessoas especializadas e de estruturas já existentes. O beneficiado pelo projeto deve dar alguma contrapartida, que pode ser dinheiro ou outro tipo de contribuição. Tudo isso deve seguir o que está previsto em lei.
Perguntas
O que significa "compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada"?
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"Compartilhamento de recursos humanos especializados" quer dizer que pessoas com conhecimento e experiência em certos assuntos podem trabalhar juntas, mesmo sendo de lugares diferentes. "Capacidade instalada" é usar equipamentos, laboratórios, prédios ou máquinas que já existem, dividindo o uso entre todos que participam do projeto. Assim, ninguém precisa comprar tudo de novo ou contratar mais gente, pois todos usam o que já têm juntos.
Quando a lei fala em "compartilhamento de recursos humanos especializados", está dizendo que profissionais qualificados, como cientistas, engenheiros ou técnicos, podem ser cedidos ou trabalhar em conjunto em projetos de pesquisa, mesmo que sejam de instituições diferentes. Já "capacidade instalada" se refere ao uso compartilhado de laboratórios, equipamentos, prédios ou outras estruturas já prontas e disponíveis. Por exemplo: se uma universidade tem um laboratório moderno e uma empresa tem técnicos experientes, ambos podem usar esses recursos juntos para desenvolver um novo produto, sem precisar duplicar esforços ou gastos.
O termo "compartilhamento de recursos humanos especializados" refere-se à possibilidade de utilização conjunta de profissionais qualificados entre os entes cooperantes, visando a execução de projetos específicos. "Capacidade instalada" diz respeito ao uso compartilhado de infraestrutura física, tecnológica e operacional já existente, como laboratórios, equipamentos e instalações, entre os partícipes do instrumento de cooperação, otimizando recursos e evitando duplicidade de investimentos.
O vocábulo "compartilhamento de recursos humanos especializados" denota a faculdade conferida aos entes federativos e demais partícipes de proceder à cessão, permuta ou utilização conjunta de pessoal dotado de expertise técnica, científica ou tecnológica, em prol da consecução de objetivos comuns no âmbito de projetos de pesquisa e inovação. Por sua vez, "capacidade instalada" alude à fruição compartilhada das infraestruturas, aparelhamentos e instalações preexistentes, propiciando, destarte, a racionalização dos meios materiais e a maximização da eficiência administrativa, ex vi do disposto no art. 219-A da Constituição Federal.
O que é uma "contrapartida financeira ou não financeira"?
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"Contrapartida financeira ou não financeira" é o que a pessoa ou empresa que recebe a ajuda do governo precisa dar em troca. Pode ser dinheiro (financeira) ou outra coisa que não seja dinheiro, como oferecer equipamentos, serviços, trabalho ou espaço (não financeira).
Quando o governo faz uma parceria para um projeto de ciência ou tecnologia, ele espera que o parceiro também contribua de alguma forma. Essa contribuição pode ser em dinheiro, chamada de contrapartida financeira. Por exemplo, se o governo investe num laboratório, a empresa pode ajudar pagando parte dos custos. Mas a contrapartida também pode ser não financeira, como quando a empresa oferece seus pesquisadores, equipamentos, laboratórios ou até mesmo acesso a dados. Assim, mesmo sem pagar dinheiro, ela está ajudando o projeto de outras maneiras.
Contrapartida financeira refere-se à obrigação do ente beneficiário de aportar recursos monetários próprios para a execução do projeto, enquanto contrapartida não financeira compreende a disponibilização de bens, serviços, infraestrutura, recursos humanos, conhecimento técnico ou outros ativos não monetários, conforme pactuado no instrumento de cooperação, em consonância com as exigências legais pertinentes.
Entende-se por contrapartida financeira ou não financeira, nos termos do art. 219-A da Carta Magna, a obrigação assumida pelo ente beneficiário de aportar, ad mensuram pactuada, recursos pecuniários ou, alternativamente, bens, serviços, facilidades, expertise técnica ou outros aportes de natureza diversa do numerário, consubstanciando-se em contribuição material ou imaterial, ex lege, à consecução dos objetivos do instrumento de cooperação, em estrita observância ao princípio da legalidade e demais balizas normativas incidentes.
O que são "instrumentos de cooperação"?
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"Instrumentos de cooperação" são acordos feitos entre o governo e outras organizações, públicas ou privadas, para trabalharem juntos em projetos de pesquisa, ciência ou tecnologia. Esses acordos servem para unir forças, compartilhar pessoas e recursos, e facilitar a realização de projetos importantes. Cada lado pode ajudar de diferentes formas, como oferecendo dinheiro, equipamentos ou conhecimento.
Instrumentos de cooperação são, basicamente, contratos ou acordos formais que permitem que diferentes órgãos do governo e entidades privadas trabalhem juntos em projetos de interesse comum, especialmente nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Imagine, por exemplo, uma universidade pública e uma empresa privada assinando um acordo para desenvolver uma nova tecnologia. Nesse acordo, eles podem combinar recursos, como laboratórios, equipamentos ou profissionais especializados. O objetivo é somar esforços para alcançar resultados que seriam mais difíceis de conseguir separadamente. A lei exige que quem recebe o benefício dessa parceria ofereça alguma coisa em troca, que pode ser dinheiro ou outro tipo de ajuda.
Instrumentos de cooperação, conforme o art. 219-A da CF/88, consistem em ajustes formais celebrados entre entes federativos e órgãos ou entidades públicas e privadas, com o objetivo de viabilizar a execução conjunta de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação. Tais instrumentos podem prever o compartilhamento de recursos humanos e de infraestrutura, mediante contrapartida financeira ou não financeira do ente beneficiário, observando-se os requisitos legais pertinentes.
Os denominados "instrumentos de cooperação", à luz do disposto no art. 219-A da Constituição Federal, consubstanciam-se em avenças solenes, de natureza administrativa, firmadas inter se pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais órgãos ou entidades, públicas ou privadas, com vistas à consecução de projetos atinentes à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. Tais pactos, que podem envolver o compartilhamento de recursos humanos e de capacidade instalada, exigem, ex vi legis, a assunção de contrapartidas - pecuniárias ou não - pelo ente beneficiário, tudo adstrito ao crivo da legalidade estrita e da observância dos ditames normativos aplicáveis.
Por que é importante que essas parcerias sigam o que está previsto em lei?
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É importante seguir o que está na lei porque isso garante que as parcerias sejam feitas de forma correta e justa. Assim, todos sabem quais são as regras e ninguém é prejudicado. Seguir a lei também evita problemas, como corrupção ou uso errado do dinheiro público. Isso traz mais segurança para quem participa e para a sociedade.
Seguir o que está previsto em lei nas parcerias é fundamental para garantir transparência, segurança e confiança entre todos os envolvidos. Imagine se cada órgão público fizesse acordos do seu próprio jeito: poderia haver confusão, injustiças e até favorecimento indevido. A lei estabelece regras claras para que todos saibam o que pode e o que não pode ser feito, protegendo o interesse público e evitando problemas como corrupção ou má gestão dos recursos. Dessa forma, a sociedade pode confiar que os projetos de ciência e tecnologia estão sendo realizados de maneira correta e responsável.
A observância das disposições legais nas parcerias previstas no art. 219-A da CF/88 é imprescindível para assegurar a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos, conforme os princípios constitucionais. O cumprimento da legislação específica garante a regularidade dos instrumentos de cooperação, a adequada prestação de contas e a proteção do interesse público, prevenindo desvios de finalidade e responsabilização dos agentes públicos.
A observância estrita ao regramento legal nas parcerias delineadas pelo art. 219-A da Constituição Federal revela-se conditio sine qua non para a higidez dos atos administrativos, em consonância com os cânones da legalidade, moralidade e supremacia do interesse público. O iter procedimental, pautado na legislação de regência, obsta o arbítrio e resguarda a res publica, evitando-se, destarte, eventuais vícios de legalidade, nulidades e responsabilizações civis, penais e administrativas dos partícipes. Tal mister coaduna-se com o desiderato maior da Administração Pública: a realização do bem comum, sob o pálio da juridicidade e do controle social.