Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O artigo diz que o governo, em todas as esferas (federal, estadual, distrital e municipal), pode fazer parcerias com órgãos públicos e empresas privadas para desenvolver projetos de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. Essas parcerias podem envolver o uso conjunto de pessoas especializadas e de estruturas já existentes. O beneficiado pelo projeto deve dar alguma contrapartida, que pode ser dinheiro ou outro tipo de contribuição. Tudo isso deve seguir o que está previsto em lei.
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