Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O texto diz que o governo deve incentivar empresas e outras organizações, públicas ou privadas, a inovar e criar novas tecnologias. Também deve apoiar a criação e manutenção de espaços como parques e polos tecnológicos, além de ajudar inventores independentes. O objetivo é facilitar a criação, o uso e a troca de tecnologia no Brasil.
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