Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Explicação

O artigo diz que o mercado interno do Brasil (ou seja, as atividades econômicas que acontecem dentro do país) é considerado um bem importante para todos os brasileiros. Ele deve ser apoiado para ajudar no desenvolvimento cultural, social, econômico, no bem-estar das pessoas e na independência do Brasil em tecnologia, conforme regras definidas por uma lei federal.
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