§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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O Estado brasileiro deve ajudar e estimular que instituições públicas de ciência e tecnologia atuem também fora do país, para desenvolver pesquisa, inovação e capacitação científica. Isso significa apoiar a presença dessas instituições em atividades internacionais ligadas à ciência e tecnologia.
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O Estado brasileiro deve ajudar e estimular que instituições públicas de ciência e tecnologia atuem também fora do país, para desenvolver pesquisa, inovação e capacitação científica. Isso significa apoiar a presença dessas instituições em atividades internacionais ligadas à ciência e tecnologia.
Perguntas
O que são instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação?
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Instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação são órgãos e entidades do governo, como universidades, institutos de pesquisa e laboratórios, que trabalham para descobrir coisas novas, criar tecnologias e melhorar o conhecimento. Elas pertencem ao governo e servem para ajudar a sociedade com pesquisas e invenções.
Essas instituições são organizações criadas e mantidas pelo governo, como universidades públicas (por exemplo, a USP ou a UFRJ), institutos de pesquisa (como o INPE ou a Fiocruz) e centros tecnológicos. Elas têm a missão de fazer pesquisas científicas, desenvolver novas tecnologias e buscar soluções inovadoras para problemas da sociedade. O objetivo é gerar conhecimento, formar profissionais qualificados e contribuir para o desenvolvimento do país. Por serem públicas, elas recebem recursos do Estado e atuam em benefício de toda a população.
Instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação são pessoas jurídicas de direito público, integrantes da administração direta ou indireta, que têm como finalidade precípua a realização de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação. Exemplificativamente, incluem-se universidades públicas, institutos federais, fundações públicas de pesquisa e centros tecnológicos mantidos pelo poder público, conforme definido na legislação pertinente, como a Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação).
As instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, à luz da hermenêutica constitucional e infraconstitucional pátria, consubstanciam-se em entes estatais, integrantes da administração pública direta ou indireta, vocacionados precipuamente à promoção, fomento e execução de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, ex vi legis, notadamente sob os auspícios do art. 218 da Constituição Federal e da Lei nº 10.973/2004. Tais instituições, dotadas de personalidade jurídica de direito público, destinam-se à persecução do interesse público primário no âmbito da produção e difusão do conhecimento científico e tecnológico, em consonância com os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Por que é importante que essas instituições atuem no exterior?
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É importante que essas instituições atuem no exterior porque isso ajuda o Brasil a trocar conhecimentos com outros países, aprender coisas novas e trazer inovações para cá. Assim, a ciência e a tecnologia brasileiras ficam mais fortes e atualizadas.
Quando as instituições públicas de ciência e tecnologia atuam no exterior, elas podem participar de pesquisas internacionais, fazer parcerias com outros países e acessar novas tecnologias. Isso é parecido com quando uma pessoa viaja para estudar fora e volta com novas ideias. Ao se conectar com o mundo, o Brasil pode aprender mais rápido, trazer novidades e melhorar sua própria ciência, beneficiando toda a sociedade.
A atuação internacional das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação é fundamental para promover a cooperação científica, o intercâmbio de conhecimento e a captação de recursos e tecnologias avançadas. Tal atuação contribui para o desenvolvimento nacional, eleva a competitividade do país e permite a inserção do Brasil em redes globais de pesquisa e inovação, conforme previsto no art. 218 da CF/88.
A imperiosidade de fomentar a atuação exógena das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação decorre da necessidade de inserir o Brasil no concerto das nações desenvolvidas, propiciando o intercâmbio epistemológico e a cooperação transnacional. Tal desiderato visa à consecução dos fins constitucionais insculpidos no art. 218 da Carta Magna, promovendo a atualização científica e tecnológica pátria, em consonância com os cânones do progresso e da inovação, sob a égide do princípio da cooperação internacional.
Como o Estado pode incentivar essa atuação internacional?
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O Estado pode ajudar essas instituições a trabalharem fora do Brasil de várias formas. Por exemplo, pode dar dinheiro para pesquisas feitas em outros países, facilitar parcerias com universidades estrangeiras, ajudar com vistos e documentos para pesquisadores viajarem, e criar acordos com outros governos para trocar conhecimento. Assim, as instituições brasileiras conseguem participar de projetos internacionais e aprender mais.
O Estado tem vários caminhos para incentivar a atuação internacional das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação. Ele pode, por exemplo, financiar bolsas de estudo e pesquisas em outros países, apoiar a participação de cientistas brasileiros em congressos e eventos internacionais, e firmar acordos de cooperação com governos e universidades estrangeiras. Além disso, pode facilitar processos burocráticos, como vistos e autorizações, para que os pesquisadores possam viajar e trabalhar em outros países. Tudo isso ajuda a aumentar a troca de conhecimento e a qualidade das pesquisas feitas no Brasil.
O Estado pode promover e incentivar a atuação internacional das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação por meio de políticas públicas específicas, como concessão de bolsas e auxílios para pesquisa no exterior, celebração de acordos e convênios de cooperação internacional, facilitação de intercâmbio de pesquisadores, apoio logístico e financeiro à participação em eventos científicos internacionais, além de incentivos fiscais e desburocratização de procedimentos para exportação e importação de equipamentos e insumos científicos.
O Estado, ex vi do art. 218, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode fomentar a atuação internacional das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação mediante a implementação de políticas públicas voltadas à cooperação transnacional, à celebração de tratados, acordos e instrumentos congêneres, à concessão de subvenções, bolsas e incentivos fiscais, bem como à facilitação dos trâmites administrativos e aduaneiros atinentes à mobilidade de pesquisadores e à circulação de bens e serviços científicos, sempre com vistas à consecução dos objetivos insculpidos no caput do referido artigo.