Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O Estado brasileiro deve ajudar e estimular que instituições públicas de ciência e tecnologia atuem também fora do país, para desenvolver pesquisa, inovação e capacitação científica. Isso significa apoiar a presença dessas instituições em atividades internacionais ligadas à ciência e tecnologia.
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