§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
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O Estado deve incentivar que órgãos públicos e empresas privadas trabalhem juntos para desenvolver ciência, tecnologia e inovação. Isso deve acontecer em todos os níveis de governo, como federal, estadual e municipal.
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O Estado deve incentivar que órgãos públicos e empresas privadas trabalhem juntos para desenvolver ciência, tecnologia e inovação. Isso deve acontecer em todos os níveis de governo, como federal, estadual e municipal.
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O que significa "articulação entre entes" nesse contexto?
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"Articulação entre entes" quer dizer que o governo deve ajudar diferentes órgãos públicos e empresas privadas a se unirem e trabalharem juntos. Isso vale para todos os níveis do governo, como prefeitura, governo do estado e governo federal.
No contexto da lei, "articulação entre entes" significa criar maneiras para que diferentes organizações, tanto do governo quanto empresas privadas, possam conversar, trocar ideias e agir em conjunto. Por exemplo, uma universidade pública pode fazer parceria com uma empresa privada para desenvolver uma nova tecnologia. Isso pode envolver órgãos municipais, estaduais e federais, todos trabalhando juntos para alcançar um objetivo comum, como melhorar a inovação no país.
A expressão "articulação entre entes" refere-se à promoção de mecanismos de cooperação, integração e coordenação entre pessoas jurídicas de direito público e privado, abrangendo as diferentes esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com vistas à consecução das finalidades estabelecidas no caput do artigo, notadamente o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
A locução "articulação entre entes", consoante o escólio normativo, denota a imperatividade de fomentar a cooperação interinstitucional, seja entre pessoas jurídicas de direito público, seja entre estas e pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito das múltiplas esferas federativas. Tal desiderato visa à consecução dos misteres previstos no caput, notadamente a promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, em consonância com os princípios da colaboração federativa e da subsidiariedade, ex vi do art. 218 da Constituição da República.
Por que é importante envolver tanto o setor público quanto o privado nessas atividades?
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É importante juntar o setor público e o privado porque, assim, eles conseguem somar forças. O governo tem recursos e pode criar regras, enquanto as empresas privadas têm ideias novas e tecnologia. Trabalhando juntos, eles conseguem fazer mais coisas, de maneira mais rápida e eficiente, para melhorar a vida das pessoas.
Envolver tanto o setor público quanto o privado é fundamental porque cada um tem pontos fortes diferentes. O setor público pode oferecer recursos, infraestrutura e apoio legal, enquanto o setor privado costuma ser mais ágil, inovador e tem acesso a tecnologias modernas. Quando esses setores colaboram, eles conseguem unir recursos, conhecimento e experiência, acelerando o desenvolvimento científico e tecnológico. Por exemplo, uma universidade pública pode pesquisar uma nova vacina, enquanto uma empresa privada pode ajudar a produzi-la em grande escala e distribuí-la para a população.
A participação conjunta dos setores público e privado nas atividades de ciência, tecnologia e inovação visa potencializar a eficiência e a efetividade das ações, promovendo sinergia entre recursos estatais e a expertise do setor privado. Essa articulação permite a otimização de investimentos, a transferência de tecnologia e o compartilhamento de riscos, além de ampliar o alcance e o impacto das políticas públicas, conforme preconizado no art. 218 da CF/88.
A imperatividade de se promover a confluência entre os entes públicos e privados, ex vi do § 6º do art. 218 da Carta Magna, revela-se como corolário do princípio da subsidiariedade e da cooperação interinstitucional, propiciando, destarte, a maximização dos resultados no âmbito da ciência, tecnologia e inovação. Tal desiderato visa à conjugação de esforços, à otimização de recursos e à potencialização dos efeitos das políticas públicas, em consonância com a busca do interesse público primário e a realização do bem comum, fulcrados nos ditames constitucionais e na dogmática do Direito Administrativo contemporâneo.
O que são "esferas de governo"?
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"Esferas de governo" são os diferentes níveis em que o governo funciona no Brasil. São três: o governo do país inteiro (federal), o governo de cada estado (estadual) e o governo de cada cidade (municipal). Cada um cuida de certas coisas e tem suas próprias responsabilidades.
Quando a lei fala em "esferas de governo", ela está se referindo aos três níveis principais em que o poder público está organizado no Brasil: federal, estadual e municipal. O governo federal cuida de assuntos do país todo, como defesa e moeda. O estadual cuida do que é próprio de cada estado, como polícia militar e educação estadual. O municipal cuida do que é de interesse local, como transporte público e coleta de lixo. Assim, "esferas de governo" significa que cada uma dessas partes tem funções próprias, mas podem trabalhar juntas.
O termo "esferas de governo" refere-se aos distintos níveis de organização político-administrativa do Estado brasileiro, a saber: União (federal), Estados e Distrito Federal (estadual) e Municípios (municipal), conforme disposto nos arts. 18 e 21 da Constituição Federal de 1988. Cada esfera possui competências legislativas e administrativas específicas, atuando de forma autônoma e harmônica entre si.
A expressão "esferas de governo" denota as distintas ordens de entes federativos que compõem a estrutura político-administrativa da República Federativa do Brasil, quais sejam: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, consoante preconizado pelo art. 18 da Carta Magna. Tais esferas, dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, exercem competências delineadas constitucionalmente, em regime de colaboração e harmonia, no escopo de realizar os desideratos do Estado Democrático de Direito.