Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O Estado deve incentivar que órgãos públicos e empresas privadas trabalhem juntos para desenvolver ciência, tecnologia e inovação. Isso deve acontecer em todos os níveis de governo, como federal, estadual e municipal.
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