Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Explicação

Os Estados e o Distrito Federal podem escolher destinar parte do seu dinheiro do orçamento para órgãos públicos que apoiam o ensino e a pesquisa científica e tecnológica. Isso não é uma obrigação, mas uma possibilidade prevista na lei. Assim, eles ajudam a financiar projetos e atividades nessas áreas. O objetivo é incentivar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
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