§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Explicação
Os Estados e o Distrito Federal podem escolher destinar parte do seu dinheiro do orçamento para órgãos públicos que apoiam o ensino e a pesquisa científica e tecnológica. Isso não é uma obrigação, mas uma possibilidade prevista na lei. Assim, eles ajudam a financiar projetos e atividades nessas áreas. O objetivo é incentivar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
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Os Estados e o Distrito Federal podem escolher destinar parte do seu dinheiro do orçamento para órgãos públicos que apoiam o ensino e a pesquisa científica e tecnológica. Isso não é uma obrigação, mas uma possibilidade prevista na lei. Assim, eles ajudam a financiar projetos e atividades nessas áreas. O objetivo é incentivar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia.
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O que significa "vincular parcela de sua receita orçamentária"?
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Quando a lei fala em "vincular parcela de sua receita orçamentária", quer dizer que o Estado ou o Distrito Federal pode separar uma parte do dinheiro que arrecada todo ano para dar, de forma fixa, para órgãos que ajudam a melhorar o ensino e a pesquisa. Ou seja, garante que um pedaço do dinheiro público vai sempre para apoiar a ciência e a educação.
"Vincular parcela de sua receita orçamentária" significa reservar uma parte do dinheiro que o Estado arrecada com impostos e outros recursos para um fim específico, neste caso, para entidades que promovem o ensino e a pesquisa científica e tecnológica. Imagine que o governo tem um "bolo" de dinheiro para gastar durante o ano. Vincular uma parcela é como decidir, desde o início, que um pedaço desse bolo será sempre usado para apoiar a ciência e a educação, não podendo ser gasto em outras coisas. Isso ajuda a garantir que essas áreas tenham recursos constantes para funcionar e se desenvolver.
A expressão "vincular parcela de sua receita orçamentária" refere-se à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal destinarem, de forma pré-estabelecida e obrigatória, uma fração específica de suas receitas públicas a determinadas entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Trata-se de uma afetação orçamentária, mediante a qual se assegura que parte dos recursos arrecadados seja direcionada, por força de lei, a finalidades previamente determinadas, restringindo a discricionariedade do gestor quanto à sua aplicação.
A locução "vincular parcela de sua receita orçamentária" consubstancia a faculdade conferida aos entes federativos subnacionais de proceder à afetação de quota-parte de seus ingressos financeiros, oriundos do erário, a entidades públicas voltadas ao fomento do ensino e da pesquisa científica e tecnológica, consoante o permissivo constitucional insculpido no § 5º do art. 218 da Carta Magna. Tal vinculação opera-se ex lege, restringindo a fungibilidade dos recursos orçamentários e impondo destinação específica, em consonância com o desiderato de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico, em observância ao princípio da especialização das receitas públicas.
Quais são exemplos de "entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica"?
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Exemplos de entidades públicas que ajudam o ensino e a pesquisa são órgãos e instituições do governo que dão apoio para escolas, universidades e cientistas. Alguns exemplos são: universidades públicas, como a USP ou a UFRJ; agências como a FAPESP (em São Paulo) ou a FAPERJ (no Rio de Janeiro); e o CNPq, que é nacional. Essas entidades ajudam com dinheiro, bolsas de estudo e apoio para pesquisas.
Entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica são órgãos do governo criados para apoiar, financiar e incentivar atividades de estudo, pesquisa e inovação. Por exemplo, cada estado costuma ter sua própria fundação de amparo à pesquisa, como a FAPESP (em São Paulo), a FAPERJ (no Rio de Janeiro) ou a FAPEMIG (em Minas Gerais). No nível federal, temos o CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e a CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior). Essas instituições oferecem bolsas, recursos e programas para apoiar pesquisadores, universidades e centros de pesquisa.
São exemplos de entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica: as Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (como FAPESP, FAPERJ, FAPEMIG, FAPESB, entre outras), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e universidades públicas, desde que vinculadas à promoção de atividades de ensino e pesquisa. Tais entidades possuem natureza jurídica pública e têm como finalidade institucional o apoio e financiamento de projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento científico e tecnológico.
Consoante o disposto no art. 218, §5º, da Constituição da República, as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica consubstanciam-se, exemplificativamente, nas Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (v.g., FAPESP, FAPERJ, FAPEMIG), bem como nos órgãos federais de fomento, tais como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP). Tais entes, de natureza jurídica pública, têm por escopo precípuo a promoção, o financiamento e o estímulo à atividade científica, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, ex vi legis, constituindo-se em instrumentos essenciais à consecução dos objetivos constitucionais atinentes à ordem social e ao progresso científico nacional.
Por que essa vinculação de recursos é considerada facultativa e não obrigatória?
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A lei diz que os Estados e o Distrito Federal podem separar uma parte do dinheiro para apoiar a ciência e a tecnologia, mas não são obrigados a fazer isso. Eles têm essa escolha, ou seja, só fazem se quiserem. Por isso, a lei usa a palavra "facultado", que significa que é permitido, mas não obrigatório.
No texto da lei, está escrito que os Estados e o Distrito Federal "podem" destinar parte do seu orçamento para apoiar entidades de ensino e pesquisa. A palavra usada é "facultado", que quer dizer que é uma opção, não uma obrigação. É como quando alguém diz: "Você pode ir ao parque se quiser." Não é uma ordem, é só uma permissão. Assim, cada Estado ou o Distrito Federal decide se acha importante separar esse dinheiro para ciência e tecnologia, mas não precisa fazer isso se não quiser.
A vinculação de recursos prevista no § 5º do art. 218 da CF/88 é considerada facultativa porque o texto constitucional utiliza a expressão "é facultado", indicando que se trata de uma autorização, e não de uma imposição normativa. Portanto, não há obrigatoriedade legal para que Estados e Distrito Federal destinem parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, ficando tal decisão a critério discricionário dos entes federativos.
Consoante o disposto no § 5º do art. 218 da Constituição da República, a faculdade conferida aos Estados e ao Distrito Federal de proceder à vinculação de parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica não ostenta caráter cogente, mas meramente permissivo. Tal exegese decorre da literalidade do verbo "facultar", que, em hermenêutica jurídica, denota atribuição potestativa e não imperativa, resguardando, assim, a autonomia federativa e a discricionariedade administrativa dos entes subnacionais na destinação de seus recursos, ex vi do princípio federativo e da vedação à vinculação obrigatória de receitas, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional.