§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Explicação
O texto diz que a lei deve apoiar e incentivar empresas que investem em pesquisa, desenvolvem tecnologia adequada ao Brasil, treinam e melhoram seus funcionários, e criam formas de premiar os empregados com uma parte dos lucros gerados pelo aumento da produtividade, sem que isso seja considerado parte do salário normal.
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Explicação
O texto diz que a lei deve apoiar e incentivar empresas que investem em pesquisa, desenvolvem tecnologia adequada ao Brasil, treinam e melhoram seus funcionários, e criam formas de premiar os empregados com uma parte dos lucros gerados pelo aumento da produtividade, sem que isso seja considerado parte do salário normal.
Perguntas
O que significa "remuneração desvinculada do salário"?
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Quando a lei fala em "remuneração desvinculada do salário", quer dizer que o trabalhador pode receber um dinheiro extra, como um prêmio ou uma participação nos lucros, que não faz parte do salário fixo de todo mês. Esse valor é separado do salário normal e não entra na conta para calcular férias, 13º ou outros direitos.
"Remuneração desvinculada do salário" significa que, além do salário que o funcionário recebe normalmente, a empresa pode dar uma quantia extra, como um bônus ou uma participação nos lucros, por exemplo. Essa quantia não é considerada parte do salário-base. Assim, ela não influencia o cálculo de benefícios como férias, 13º salário ou FGTS. É como se fosse um prêmio à parte, dado pelo bom desempenho ou pelo aumento da produtividade, mas que não altera os direitos trabalhistas ligados ao salário mensal.
A expressão "remuneração desvinculada do salário" refere-se a valores pagos ao empregado que não integram o salário base para fins trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e encargos sociais. Trata-se de uma remuneração variável, como participação nos lucros ou resultados (PLR), que não possui natureza salarial, conforme previsto em legislação específica e entendimento consolidado pela jurisprudência.
A locução "remuneração desvinculada do salário" denota a percepção, pelo obreiro, de parcelas pecuniárias que, ex vi legis, não ostentam natureza salarial, não se incorporando à base de cálculo das verbas trabalhistas típicas, a saber: férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS, entre outras. Tais emolumentos, a exemplo da participação nos lucros ou resultados, são de índole eminentemente indenizatória ou incentivadora, não se confundindo com o estipêndio mensal pactuado a título de salário, consoante o disposto no art. 218, §4º, da Constituição da República, e legislação infraconstitucional correlata.
Por que a participação nos ganhos econômicos da produtividade não é considerada salário?
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A participação nos ganhos econômicos da produtividade não é considerada salário porque é um dinheiro extra, dado como prêmio quando a empresa vai bem. O salário é o valor fixo que o trabalhador ganha todo mês pelo seu trabalho. Já essa participação depende do resultado da empresa e não faz parte do salário normal.
A participação nos ganhos econômicos da produtividade é um benefício que o trabalhador recebe quando a empresa cresce ou tem bons resultados, graças ao esforço dos funcionários. Isso é diferente do salário, que é o pagamento fixo pelo trabalho prestado, todo mês. A lei separa essas duas coisas para que a empresa possa dar esse prêmio extra sem que ele seja incorporado ao salário, evitando, por exemplo, que aumente outros direitos trabalhistas que são calculados sobre o salário, como férias e 13º salário. Assim, o trabalhador é incentivado a produzir mais, e a empresa pode premiar sem criar obrigações permanentes.
A participação nos ganhos econômicos da produtividade não é considerada salário porque, conforme previsão legal, trata-se de verba de natureza indenizatória e eventual, desvinculada da contraprestação habitual pelo serviço prestado. O salário, por sua vez, é a remuneração fixa e periódica, devida em razão do contrato de trabalho. A distinção visa evitar a integração desses valores à base de cálculo de verbas trabalhistas e previdenciárias, conforme disposto no art. 218, § 4º, da CF/88.
A participação nos ganhos econômicos decorrentes da produtividade, consoante o disposto no § 4º do art. 218 da Constituição Federal, ostenta natureza jurídica distinta do salário stricto sensu, porquanto não se subsume à definição de contraprestação habitual e obrigatória pelo labor. Trata-se, pois, de verba de índole acessória, eventual e desvinculada do pactum de remuneração ordinária, não integrando, por conseguinte, a base de cálculo das parcelas de natureza salarial, ex vi legis. Tal distinção visa fomentar a meritocracia e o incremento da produtividade, sem que se configure, ipso facto, repercussão nas obrigações trabalhistas e previdenciárias correlatas.
O que são "recursos humanos" nesse contexto?
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No trecho, "recursos humanos" quer dizer as pessoas que trabalham na empresa. Ou seja, são os funcionários, trabalhadores e colaboradores. Quando a lei fala em formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, está dizendo que as empresas devem treinar e ajudar seus funcionários a aprender mais e se desenvolverem no trabalho.
Aqui, "recursos humanos" se refere ao conjunto de pessoas que trabalham em uma empresa, ou seja, seus funcionários. O termo é usado para indicar que os trabalhadores são um dos principais ativos das organizações, assim como máquinas ou dinheiro. Quando a lei fala em formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ela está sugerindo que as empresas invistam em cursos, treinamentos e capacitação para que seus funcionários possam melhorar suas habilidades e crescer profissionalmente. Por exemplo, uma empresa pode oferecer aulas de informática ou de idiomas para seus colaboradores.
No contexto do § 4º do art. 218 da Constituição Federal, "recursos humanos" designa o conjunto de trabalhadores, empregados ou colaboradores de uma empresa. O termo abrange todas as pessoas físicas que prestam serviços à organização, independentemente do vínculo jurídico. A menção à formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos refere-se à qualificação, capacitação e desenvolvimento profissional desses indivíduos.
No âmbito do dispositivo constitucional em comento, a expressão "recursos humanos" consubstancia-se no corpo laboral, vale dizer, no conjunto de pessoas físicas que, a qualquer título, integram a força de trabalho da pessoa jurídica. Trata-se, pois, do capital humano, elemento imprescindível à consecução dos objetivos empresariais. A referência à formação e ao aperfeiçoamento dos recursos humanos traduz o desiderato de fomentar a qualificação e o aprimoramento técnico-profissional dos trabalhadores, em consonância com os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, ex vi dos arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição da República.
O que caracteriza uma "tecnologia adequada ao País"?
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Uma "tecnologia adequada ao País" é uma tecnologia que serve bem para as necessidades do Brasil. Isso quer dizer que ela funciona bem aqui, levando em conta as condições, os recursos, os problemas e as características do nosso país. Por exemplo, pode ser uma tecnologia que usa materiais fáceis de encontrar no Brasil, que resolve problemas comuns daqui ou que pode ser usada pelas pessoas e empresas brasileiras sem muita dificuldade.
Quando a lei fala em "tecnologia adequada ao País", está se referindo a soluções tecnológicas que são pensadas para a realidade brasileira. Isso significa criar ou adaptar tecnologias levando em conta fatores como o clima, os recursos naturais, o nível de desenvolvimento das indústrias, a cultura e as necessidades da população brasileira. Por exemplo, desenvolver máquinas agrícolas que funcionem bem nas condições do solo brasileiro ou softwares que considerem a língua e os costumes locais. O objetivo é garantir que a tecnologia realmente ajude o país a crescer e resolva seus problemas de forma eficiente.
"Tecnologia adequada ao País" refere-se àquelas inovações tecnológicas que consideram as especificidades nacionais, tais como recursos naturais, condições socioeconômicas, infraestrutura disponível, necessidades do mercado interno e características culturais. Trata-se de tecnologia desenvolvida ou adaptada para maximizar a eficiência, a sustentabilidade e a aplicabilidade no contexto brasileiro, promovendo o desenvolvimento nacional e a autonomia tecnológica.
Com efeito, a expressão "tecnologia adequada ao País", consoante o desiderato constitucional insculpido no art. 218, § 4º, da Carta Magna de 1988, deve ser compreendida como aquela inovação técnica ou científica que, respeitando as peculiaridades pátrias - notadamente os recursos naturais, a infraestrutura instalada, as idiossincrasias culturais e as necessidades socioeconômicas -, revela-se apta a promover o desenvolvimento autônomo e sustentável da Nação. Tal conceito, de índole principiológica, visa fomentar a soberania tecnológica e a redução da dependência externa, em consonância com os postulados do interesse público e da dignidade nacional.