Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O trecho diz que o governo deve ajudar a formar profissionais nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive apoiando atividades que levem esse conhecimento para a sociedade. Além disso, quem trabalha nessas áreas deve receber condições especiais e adequadas para exercer seu trabalho.
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