Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Explicação

O Estado deve dar prioridade à pesquisa científica, tanto básica quanto tecnológica, porque isso beneficia toda a sociedade e ajuda no avanço do conhecimento e das inovações. Ou seja, o governo deve apoiar mais essas pesquisas para promover o bem público e o progresso científico.
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