Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Explicação
A justiça desportiva é responsável por julgar questões relacionadas a esportes, como punições e disputas entre atletas ou clubes. Esse trecho diz que, depois que um processo começa na justiça desportiva, a decisão final deve sair em até 60 dias. Isso garante que os conflitos esportivos sejam resolvidos rapidamente. O objetivo é evitar que disputas atrapalhem campeonatos ou atividades esportivas por muito tempo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A justiça desportiva é responsável por julgar questões relacionadas a esportes, como punições e disputas entre atletas ou clubes. Esse trecho diz que, depois que um processo começa na justiça desportiva, a decisão final deve sair em até 60 dias. Isso garante que os conflitos esportivos sejam resolvidos rapidamente. O objetivo é evitar que disputas atrapalhem campeonatos ou atividades esportivas por muito tempo.
Perguntas
O que é considerado "instauração do processo" na justiça desportiva?
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"Instauração do processo" quer dizer o momento em que um caso começa oficialmente na justiça do esporte. É quando alguém faz uma reclamação formal e ela é aceita para ser analisada. A partir daí, começa a contar o prazo para resolver o caso.
Na justiça desportiva, "instauração do processo" é quando um caso começa oficialmente. Isso acontece, por exemplo, quando um clube, atleta ou dirigente apresenta uma denúncia ou reclamação e essa reclamação é aceita para ser julgada. A partir desse momento, a justiça desportiva tem até 60 dias para dar uma decisão final. É como quando você registra uma queixa e ela passa a ser investigada de verdade - só aí o relógio começa a contar para resolver o problema.
A instauração do processo na justiça desportiva ocorre com o recebimento e autuação da peça inicial (denúncia, reclamação ou recurso) pelo órgão competente, momento em que se formaliza a existência do feito e se inicia a contagem dos prazos processuais, inclusive o prazo máximo de 60 dias para prolação da decisão final, conforme dispõe o § 2º do art. 217 da CF/88 e os regulamentos das entidades desportivas.
A instauração do processo, no âmbito da justiça desportiva, consubstancia-se no ato inaugural de formalização do procedimento contencioso, consubstanciado na autuação da peça vestibular perante o órgão judicante competente, ensejando, ex tunc, a fluência dos prazos processuais, notadamente o interregno de sessenta dias para a prolação do decisum final, ex vi do § 2º do art. 217 da Constituição Federal, em consonância com os preceitos normativos das entidades de administração do desporto.
O que acontece se a justiça desportiva não cumprir o prazo de 60 dias?
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Se a justiça desportiva não decidir em até 60 dias, a pessoa ou clube envolvido pode levar o caso direto para a justiça comum. Isso quer dizer que, depois desse prazo, não precisa mais esperar pela justiça do esporte para resolver o problema.
Quando a justiça desportiva não consegue dar uma decisão final em até 60 dias, quem está esperando por essa decisão (como um atleta ou um clube) não precisa mais aguardar. A ideia é evitar que as pessoas fiquem "presas" ao sistema esportivo por tempo demais. Assim, elas podem procurar a justiça comum, ou seja, os tribunais normais, para resolver o problema. Por exemplo, se um jogador foi suspenso injustamente e a justiça do esporte demora mais de 60 dias para decidir, ele pode ir direto ao juiz comum pedir uma solução.
O descumprimento do prazo de 60 dias pela justiça desportiva, conforme previsto no § 2º do art. 217 da CF/88, autoriza o interessado a recorrer ao Poder Judiciário comum, afastando a exigência de exaurimento da instância desportiva. Ou seja, ultrapassado o prazo, a jurisdição estatal pode ser acionada independentemente de decisão final no âmbito desportivo.
In casu, o não atendimento ao prazo peremptório de sessenta dias, ex vi do § 2º do art. 217 da Constituição Federal, enseja a mitigação do princípio da autonomia da justiça desportiva, autorizando-se, ope legis, o acesso imediato ao Judiciário togado, sem necessidade de exaurimento das vias administrativas desportivas. Tal prerrogativa visa salvaguardar o direito fundamental à razoável duração do processo, consoante os ditames constitucionais e os princípios do due process of law.
Para que serve a justiça desportiva e como ela se diferencia da justiça comum?
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A justiça desportiva serve para resolver problemas e brigas que acontecem no mundo dos esportes, como punições para jogadores ou discussões entre times. Ela é diferente da justiça comum porque só cuida de assuntos esportivos e é mais rápida: as decisões devem sair em até 60 dias, para não atrapalhar os campeonatos. Já a justiça comum cuida de todos os outros tipos de problemas, como crimes, contratos e família.
A justiça desportiva é um sistema criado especialmente para resolver conflitos que acontecem dentro do esporte, como desentendimentos entre clubes, punições a jogadores ou problemas em campeonatos. Imagine um campeonato de futebol: se um jogador faz algo errado, é a justiça desportiva que decide se ele deve ser punido e por quanto tempo. Essa justiça é diferente da justiça comum, que é aquela que todos conhecem e resolve desde brigas de vizinhos até crimes. A principal diferença é que a justiça desportiva é mais rápida (tem até 60 dias para decidir) e só cuida de assuntos ligados ao esporte, para que os campeonatos não parem por muito tempo.
A justiça desportiva é um órgão jurisdicional autônomo, responsável por processar e julgar infrações disciplinares e litígios decorrentes da prática desportiva, nos termos do art. 217 da CF/88. Diferencia-se da justiça comum por sua competência restrita às questões internas do desporto, com procedimentos céleres e prazos específicos, como o limite máximo de 60 dias para decisão final, conforme o § 2º do art. 217. A justiça comum só pode ser acionada após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, salvo em hipóteses excepcionais.
A justiça desportiva, ex vi do art. 217, § 1º e § 2º, da Constituição Federal, consubstancia-se em órgão de natureza parajudicial, dotado de competência ratione materiae para dirimir controvérsias e infrações disciplinares atinentes à seara desportiva, resguardando a autonomia e a celeridade na resolução dos litígios, notadamente pelo prazo exíguo de sessenta dias para prolação de decisão definitiva. Distingue-se da justiça estatal, esta de competência residual e subsidiária, cuja atuação se dá, precipuamente, após o exaurimento das vias administrativas desportivas, em respeito ao princípio da especialidade e ao postulado do esgotamento das instâncias desportivas, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou ameaça a direito líquido e certo, passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.