Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

Explicação

Antes de levar um problema sobre disciplina ou competição esportiva para a Justiça comum, é obrigatório tentar resolver o caso primeiro na Justiça Desportiva, que tem regras próprias. Só depois de esgotar todas as possibilidades lá, é que o Judiciário pode analisar a questão.
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