Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Explicação
Antes de levar um problema sobre disciplina ou competição esportiva para a Justiça comum, é obrigatório tentar resolver o caso primeiro na Justiça Desportiva, que tem regras próprias. Só depois de esgotar todas as possibilidades lá, é que o Judiciário pode analisar a questão.
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Explicação do Trecho
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Antes de levar um problema sobre disciplina ou competição esportiva para a Justiça comum, é obrigatório tentar resolver o caso primeiro na Justiça Desportiva, que tem regras próprias. Só depois de esgotar todas as possibilidades lá, é que o Judiciário pode analisar a questão.
Perguntas
O que é a Justiça Desportiva e como ela funciona?
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A Justiça Desportiva é um tipo de tribunal que cuida de problemas ligados ao esporte, como brigas entre times, punições para jogadores ou decisões de campeonatos. Antes de procurar um juiz comum, quem tem um problema desses precisa tentar resolver tudo nesse tribunal especial do esporte. Só se não conseguir resolver lá, pode ir para a Justiça comum.
A Justiça Desportiva é um sistema criado especialmente para resolver conflitos que acontecem dentro do mundo esportivo, como punições a jogadores, disputas de resultados de jogos ou problemas disciplinares em campeonatos. Funciona como uma espécie de tribunal próprio do esporte, com regras e órgãos específicos, como o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). Por exemplo, se um jogador for suspenso por mau comportamento, ele deve recorrer primeiro à Justiça Desportiva. Só depois de passar por todas as etapas desse sistema, e se ainda não estiver satisfeito, é que pode levar o caso para a Justiça comum, como diz a lei.
A Justiça Desportiva consiste em órgãos autônomos, instituídos para julgar infrações disciplinares e litígios decorrentes de competições esportivas, nos termos do art. 217, §1º, da CF/88 e da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Seu funcionamento é regulamentado por legislação própria, e suas decisões devem ser exauridas antes do acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da autonomia desportiva. A atuação da Justiça comum só é admitida após o esgotamento das instâncias desportivas.
A Justiça Desportiva, hodiernamente consagrada no art. 217, §1º, da Magna Carta de 1988, configura-se como instância paraestatal, dotada de competência ratione materiae para dirimir lides atinentes à disciplina e às competições desportivas, consoante preceitua a legislação infraconstitucional, mormente a Lei nº 9.615/98. Exsurge, pois, a necessidade de exaurimento das vias administrativas desportivas, sob pena de inadmissibilidade da demanda perante o Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da especialidade e da autonomia do Direito Desportivo, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou ameaça a direito líquido e certo, passíveis de tutela jurisdicional mediante mandado de segurança ou habeas corpus.
O que significa "esgotar as instâncias da justiça desportiva"?
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"Esgotar as instâncias da justiça desportiva" quer dizer que, antes de procurar um juiz comum para resolver um problema de esporte, como brigas em jogos ou punições a jogadores, é preciso tentar resolver tudo primeiro nos órgãos que cuidam só de assuntos esportivos. Só se não conseguir resolver lá, pode ir para a Justiça comum.
Esse termo significa que, quando surge um conflito relacionado a regras, punições ou resultados em competições esportivas, a pessoa precisa, primeiro, buscar todas as soluções possíveis dentro dos tribunais esportivos, como comissões e conselhos ligados ao esporte. Esses órgãos são especializados em resolver questões desse tipo. Só depois de passar por todas as etapas e recursos disponíveis nesses tribunais, e não conseguir resolver, é que a pessoa pode levar o caso para um juiz comum, ou seja, para a Justiça tradicional.
Esgotar as instâncias da justiça desportiva consiste em percorrer todas as etapas recursais previstas nos órgãos jurisdicionais próprios da justiça desportiva, conforme regulamento específico, antes de submeter a demanda ao Poder Judiciário. Trata-se de condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, nos termos do art. 217, §1º, da CF/88.
O exaurimento das instâncias da justiça desportiva, consoante preceitua o art. 217, §1º, da Constituição da República, consubstancia-se na necessidade de submissão prévia e integral da controvérsia às esferas jurisdicionais especializadas, constituídas pelos órgãos colegiados internos da justiça desportiva, observando-se, in totum, o iter recursal ali estabelecido. Somente após o trânsito em julgado no âmbito desportivo, exsurge a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade e à autonomia normativa do desporto, ex vi legis.
Por que existe essa exigência antes de procurar o Poder Judiciário?
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Essa exigência existe para que os problemas do esporte sejam resolvidos primeiro por pessoas que entendem do assunto, dentro do próprio esporte. Só se não conseguirem resolver lá, é que podem procurar um juiz comum. Assim, evita-se que a Justiça fique cheia de casos que poderiam ser resolvidos antes, de forma mais rápida e especializada.
A lei determina que, antes de procurar a Justiça comum, as pessoas envolvidas em questões esportivas precisam tentar resolver o problema na Justiça Desportiva. Isso acontece porque a Justiça Desportiva é formada por especialistas em esportes, que conhecem bem as regras e particularidades dessas situações. Por exemplo, se um jogador for punido em uma partida, ele deve recorrer primeiro às comissões e tribunais esportivos. Só se não conseguir resolver lá, é que pode ir ao Judiciário. Isso torna o processo mais eficiente e respeita a autonomia do esporte.
A exigência de esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário visa assegurar a autonomia da organização desportiva e a especialização na resolução de litígios relativos à disciplina e competições desportivas, conforme previsto no art. 217, § 1º da CF/88. Tal medida busca evitar a judicialização prematura de questões que podem ser solucionadas no âmbito administrativo próprio, reservando ao Judiciário o controle jurisdicional apenas após a exaustão das vias especializadas.
A ratio essendi do preceito constitucional insculpido no art. 217, § 1º, da Carta Magna, reside na salvaguarda da autonomia da justiça desportiva, conferindo-lhe primazia na apreciação e julgamento das lides atinentes à disciplina e às competições desportivas. Tal exigência consubstancia verdadeira condição da ação, impondo o exaurimento das instâncias especializadas, ad litteram, antes que se admita a intervenção do Poder Judiciário, em observância ao princípio da subsidiariedade e à especialidade das matérias desportivas, reservando-se ao Judiciário o papel de última ratio, exauridas as vias administrativas próprias.
Que tipos de casos são considerados "relativos à disciplina e às competições desportivas"?
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Casos "relativos à disciplina e às competições desportivas" são problemas que acontecem dentro do esporte, como brigas entre jogadores, punições por mau comportamento, decisões de juízes sobre quem ganhou ou perdeu, e regras dos campeonatos. Por exemplo, se um atleta é suspenso por agredir outro, ou se um time reclama de um resultado de jogo, esses são casos que precisam ser resolvidos primeiro pelas regras do esporte, antes de ir para a Justiça comum.
Quando falamos em casos "relativos à disciplina e às competições desportivas", estamos nos referindo a situações que envolvem o comportamento dos atletas, treinadores e outros participantes dentro do ambiente esportivo, bem como tudo que diz respeito ao andamento dos campeonatos e jogos. Exemplos incluem punições por faltas graves, como agressões ou uso de substâncias proibidas, discussões sobre quem pode ou não participar de uma partida, e contestações sobre resultados de jogos. Imagine, por exemplo, um jogador que foi expulso de uma partida e quer recorrer da punição, ou um time que acha que perdeu injustamente por causa de um erro do árbitro. Esses casos precisam ser resolvidos primeiro pela Justiça Desportiva, que é um tipo especial de tribunal ligado ao esporte, antes de chegar ao Poder Judiciário comum.
Casos "relativos à disciplina e às competições desportivas" abrangem litígios concernentes à aplicação de normas disciplinares a atletas, dirigentes, técnicos e demais agentes desportivos, bem como controvérsias relativas à organização, realização, homologação e resultado de competições esportivas. Incluem-se, ainda, sanções disciplinares, recursos contra decisões de árbitros e comissões, bem como quaisquer questões atinentes ao regulamento das competições, desde que não envolvam direitos civis ou trabalhistas.
Entende-se por lides "relativas à disciplina e às competições desportivas" aquelas que versam sobre a aplicação de sanções disciplinares, a observância dos regulamentos próprios das entidades de administração do desporto, bem como as controvérsias emergentes do certame competitivo, abrangendo, inter alia, impugnações de resultados, decisões de árbitros, penalidades impostas a atletas, técnicos ou dirigentes, e demais questões que se inscrevam no âmbito da autonomia privada desportiva, ex vi do art. 217, § 1º, da Constituição Federal, devendo tais matérias ser, precipuamente, dirimidas no âmbito da Justiça Desportiva, em observância ao princípio do esgotamento das instâncias especializadas, sob pena de indevida supressão de instância.