Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Explicação
A ação de impugnação de mandato serve para questionar se alguém realmente pode ocupar um cargo político. Esse tipo de processo corre em segredo de justiça, ou seja, não é aberto ao público. Se quem entrou com a ação agir de má-fé ou de forma irresponsável, pode ser responsabilizado conforme a lei.
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Explicação do Trecho
Explicação
A ação de impugnação de mandato serve para questionar se alguém realmente pode ocupar um cargo político. Esse tipo de processo corre em segredo de justiça, ou seja, não é aberto ao público. Se quem entrou com a ação agir de má-fé ou de forma irresponsável, pode ser responsabilizado conforme a lei.
Perguntas
O que significa "tramitar em segredo de justiça"?
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Quando um processo "tramita em segredo de justiça", significa que ele é mantido em segredo. Só as pessoas envolvidas no caso, seus advogados e o juiz podem ver o que está acontecendo. O público em geral e a imprensa não têm acesso aos detalhes desse processo.
Tramitar em segredo de justiça quer dizer que o processo não é público. Isso significa que apenas as partes envolvidas, seus advogados e o juiz podem acessar os documentos e acompanhar o andamento do caso. O objetivo é proteger a privacidade das pessoas envolvidas ou informações sensíveis. Por exemplo, em casos que envolvem menores de idade ou questões delicadas, o segredo de justiça evita exposição desnecessária.
Tramitar em segredo de justiça implica que o processo judicial possui acesso restrito às partes, seus procuradores e ao juízo competente, vedando-se a consulta, divulgação ou publicidade dos autos a terceiros estranhos ao feito, inclusive à imprensa, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
A expressão "tramitar em segredo de justiça" consubstancia a imposição de sigilo processual, ex vi legis, restringindo o acesso aos autos às partes litigantes, seus patronos constituídos e ao juízo, obstando, destarte, a publicidade dos atos processuais, em consonância com o princípio da proteção à intimidade e demais valores tutelados pelo ordenamento jurídico, a teor do que preceitua o artigo 189 do Codex Processual Civil brasileiro.
O que é uma ação "temerária" ou de "manifesta má-fé"?
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Uma ação "temerária" é quando alguém entra com um processo sem motivo, só para atrapalhar ou causar problemas. Já agir com "manifesta má-fé" é quando a pessoa faz isso de propósito, sabendo que está errada, só para prejudicar o outro. Ou seja, são processos feitos de forma desonesta ou irresponsável.
Quando falamos em ação "temerária", estamos nos referindo a um processo que alguém move sem ter um motivo razoável, apenas para incomodar ou criar dificuldades para outra pessoa. Por exemplo, se alguém entra com uma ação só para atrasar a vida do político, mesmo sabendo que não tem razão, isso é temerário. Já a "manifesta má-fé" acontece quando a pessoa age de forma desonesta, tentando enganar o juiz ou prejudicar alguém de propósito, como inventar fatos ou esconder informações importantes. Em ambos os casos, a lei prevê punição para quem usa o processo de forma errada.
A ação temerária caracteriza-se pelo ajuizamento de demanda sem respaldo fático ou jurídico plausível, demonstrando imprudência ou abuso do direito de ação. A manifesta má-fé, por sua vez, ocorre quando a parte litiga conscientemente de modo desleal, com intenção de prejudicar a parte adversa, alterar a verdade dos fatos, ou utilizar o processo para fins ilícitos. Em ambos os casos, o autor pode ser responsabilizado nos termos da legislação processual vigente, especialmente conforme o disposto nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
A ação tida por temerária subsume-se àquela proposta destituída de substrato fático-jurídico minimamente razoável, evidenciando-se o abuso do direito de petição, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Já a litigância de manifesta má-fé revela-se quando o demandante, ciente da improcedência de sua pretensão, intenta a lide com animus nocendi, valendo-se do aparato jurisdicional para fins escusos, em detrimento da lealdade processual (art. 80, CPC). Em tais hipóteses, exsurge a responsabilização do autor, ex vi legis, pelos prejuízos causados, consoante os cânones do direito processual pátrio.
Por que o autor pode ser responsabilizado nesses casos?
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O autor pode ser responsabilizado nesses casos porque, se ele entrar com essa ação só para prejudicar alguém, mentir ou agir de forma desonesta, ele pode ser punido. A lei quer evitar que as pessoas usem esse processo de forma errada ou só para atrapalhar a vida dos outros.
O autor pode ser responsabilizado porque a lei quer evitar abusos no uso da ação de impugnação de mandato. Imagine se alguém pudesse acusar um político só por vingança ou sem ter provas, apenas para causar problemas. Por isso, se a pessoa agir de má-fé (sabendo que está mentindo ou exagerando) ou de forma irresponsável (sem se preocupar com as consequências), ela pode ser punida. Isso serve para proteger quem está sendo acusado injustamente e para garantir que só casos sérios sejam levados à Justiça.
O autor pode ser responsabilizado nos casos em que a ação de impugnação de mandato é proposta de forma temerária ou com manifesta má-fé, conforme dispõe o §11 do art. 14 da CF/88. Isso ocorre para coibir a utilização abusiva do instrumento processual, resguardando a dignidade da jurisdição e prevenindo demandas infundadas ou litigância desleal. A responsabilização segue os parâmetros legais previstos para tais condutas.
Exsurge a responsabilização do autor, ex vi do §11 do art. 14 da Constituição Federal, quando a propositura da ação de impugnação de mandato revela-se temerária ou eivada de manifesta má-fé, incidindo, pois, o animus litigandi doloso ou leviano. Tal previsão visa obstar a utilização do aparato jurisdicional como instrumento de perseguição ou tumulto processual, resguardando-se, destarte, a boa-fé objetiva e a lealdade processual, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Como a lei define a responsabilidade do autor nesses processos?
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A lei diz que, se a pessoa que entra com esse processo para tirar alguém do cargo agir de forma desonesta ou só para atrapalhar, ela pode ser punida. Ou seja, se ela mentir, inventar coisas ou fizer isso só para prejudicar o outro, vai ter que arcar com as consequências.
A lei determina que quem entra com uma ação para questionar o mandato de um político deve agir com responsabilidade e honestidade. Se essa pessoa faz isso apenas para causar problemas, sem ter provas ou motivos reais, ou age de má-fé (por exemplo, mentindo ou tentando enganar a Justiça), ela pode ser punida. Isso significa que ela pode ser obrigada a pagar multas ou indenizações, conforme as regras previstas na lei, para evitar que as pessoas usem esse tipo de ação de forma abusiva.
Nos termos do § 11 do art. 14 da CF/88, o autor da ação de impugnação de mandato responde objetivamente caso sua conduta seja considerada temerária ou de manifesta má-fé. A responsabilização ocorre nos moldes previstos na legislação processual civil, especialmente quanto à litigância de má-fé, podendo ensejar imposição de multas, indenização por perdas e danos e demais sanções cabíveis.
Consoante o disposto no § 11 do art. 14 da Constituição Federal, a propositura da ação de impugnação de mandato submete o autor à responsabilidade objetiva adveniente de conduta temerária ou de manifesta má-fé, ex vi legis. Tal responsabilização, exarada sob o manto do devido processo legal, encontra respaldo nos cânones do direito processual pátrio, sujeitando o demandante às sanções pecuniárias e reparatórias correlatas à litigância de má-fé, nos estritos termos da lei adjetiva civil.