Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

Explicação

A lei determina que o esporte praticado de forma profissional (com remuneração e contrato) deve ter regras e tratamento diferentes do esporte praticado de forma amadora ou por lazer. Isso significa que as obrigações, direitos e normas podem variar conforme o tipo de prática esportiva.
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