Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO III - DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
Explicação
A lei determina que o esporte praticado de forma profissional (com remuneração e contrato) deve ter regras e tratamento diferentes do esporte praticado de forma amadora ou por lazer. Isso significa que as obrigações, direitos e normas podem variar conforme o tipo de prática esportiva.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A lei determina que o esporte praticado de forma profissional (com remuneração e contrato) deve ter regras e tratamento diferentes do esporte praticado de forma amadora ou por lazer. Isso significa que as obrigações, direitos e normas podem variar conforme o tipo de prática esportiva.
Perguntas
O que caracteriza o desporto profissional e o não-profissional?
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O esporte profissional é aquele em que a pessoa recebe dinheiro para jogar, tem contrato e faz disso sua profissão. Já o esporte não-profissional é praticado por lazer, diversão ou saúde, sem receber salário nem ter contrato. Ou seja, quem joga por hobby ou por amor ao esporte, sem ganhar dinheiro, está no desporto não-profissional.
O desporto profissional é caracterizado quando o atleta faz do esporte sua profissão, recebe salário, tem um contrato formal com um clube ou empresa, e depende disso para viver. Por exemplo, jogadores de futebol de times grandes, que assinam contratos e recebem salários, são profissionais. Já o desporto não-profissional, também chamado de amador, é praticado por pessoas que não têm o esporte como fonte de renda principal. Elas jogam por diversão, lazer, saúde ou paixão, sem receber pagamento ou assinar contratos formais. Um grupo de amigos jogando futebol no fim de semana ou estudantes participando de campeonatos escolares são exemplos de esporte não-profissional.
O desporto profissional se caracteriza pela existência de vínculo empregatício entre o atleta e a entidade de prática desportiva, com remuneração pactuada mediante contrato formal, conforme previsto na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Já o desporto não-profissional é aquele praticado sem remuneração, vínculo empregatício ou contrato formal, sendo desenvolvido por motivos recreativos, educativos ou de participação, sem caráter laboral.
O desporto profissional, à luz do ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide da Lei nº 9.615/1998, consubstancia-se na relação jurídica estabelecida entre o atleta e a entidade desportiva, perpassando pela celebração de contrato especial de trabalho desportivo, com a devida contraprestação pecuniária. Em contraposição, o desporto não-profissional, hodiernamente denominado amador, exsurge desprovido de qualquer liame empregatício ou avença onerosa, sendo exercido ad nutum, por propósitos lúdicos, educativos ou de mera fruição, sem que se configurem os elementos caracterizadores da relação de emprego.
Por que é importante haver tratamento diferenciado entre esses dois tipos de desporto?
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É importante tratar de forma diferente o esporte profissional e o esporte amador porque eles são muito diferentes. No esporte profissional, as pessoas trabalham, recebem salário e têm contratos. Já no esporte amador, as pessoas praticam por diversão, saúde ou lazer, sem ganhar dinheiro. Por isso, as regras e as obrigações precisam ser diferentes para cada caso.
O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional é importante porque eles têm características e objetivos distintos. O desporto profissional envolve atletas que fazem do esporte sua profissão, com contratos, salários e direitos trabalhistas. Já o desporto não-profissional é praticado por lazer, saúde ou integração social, sem remuneração. Assim como um trabalhador e um voluntário têm direitos e deveres diferentes, o mesmo acontece no esporte. Isso garante que cada tipo de atleta seja protegido e incentivado de acordo com suas necessidades.
O tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional é fundamental para adequar a legislação às especificidades de cada modalidade. O desporto profissional envolve relações de trabalho, remuneração, contratos e direitos trabalhistas, exigindo regulamentação própria para garantir segurança jurídica e proteção aos atletas. Já o desporto não-profissional, por não envolver vínculo empregatício, demanda normas menos rígidas, voltadas à promoção do lazer, inclusão social e saúde pública.
A ratio essendi do tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional reside na natureza jurídica diversa que permeia tais manifestações desportivas. Enquanto o desporto profissional se reveste de caráter laboral, com vínculos contratuais e consectários jurídicos próprios, o desporto não-profissional, por sua vez, ostenta feição lúdica, educativa ou recreativa, desprovida de intuito lucrativo. Destarte, impende ao legislador conferir regramentos específicos a cada modalidade, em observância ao princípio da isonomia material e à necessidade de tutelar adequadamente os interesses subjacentes a cada espécie de prática desportiva, ex vi do art. 217, III, da CF/88.
Quais exemplos de direitos ou obrigações podem ser diferentes entre o desporto profissional e o não-profissional?
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No esporte profissional, quem joga costuma receber salário, tem carteira assinada, férias, direitos trabalhistas e pode ser mandado embora. Já no esporte não-profissional, como quem joga por lazer ou em campeonatos amadores, não recebe salário nem tem esses direitos de trabalho. As regras sobre contratos, seguros e obrigações também mudam: o profissional tem mais deveres e responsabilidades, enquanto o amador joga mais por diversão.
No desporto profissional, os atletas têm uma relação de trabalho formal com clubes ou entidades, o que garante direitos como salário, férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios trabalhistas. Eles também têm obrigações, como treinar regularmente, cumprir contratos e representar o clube em competições. Já no desporto não-profissional, como em ligas amadoras ou esportes praticados por lazer, esses direitos trabalhistas não existem, pois não há vínculo empregatício. Os participantes não recebem salário e suas obrigações são bem menores, geralmente limitadas à participação em jogos ou treinos conforme combinado entre os próprios membros.
O desporto profissional caracteriza-se pela existência de vínculo empregatício entre o atleta e a entidade de prática desportiva, nos termos da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), conferindo ao atleta direitos trabalhistas, previdenciários e contratuais, tais como remuneração, férias, FGTS e seguro de acidentes. No desporto não-profissional, inexiste vínculo empregatício, sendo vedada a remuneração habitual, e os participantes não fazem jus aos direitos trabalhistas, limitando-se a direitos associativos e eventuais benefícios previstos em regulamentos internos das entidades amadoras.
No âmbito do desporto pátrio, consoante preconiza o artigo 217, inciso III, da Constituição Federal, erige-se o tratamento díspar entre o desporto profissional e o não-profissional, de sorte que, no primeiro, exsurge a relação jurídica de natureza laboral, com todos os consectários legais, a saber: remuneração, estabilidade, direitos previdenciários, verbas rescisórias, e demais consectários ínsitos à legislação trabalhista e à Lei Pelé. Em contraposição, o desporto não-profissional, destituído de animus lucrandi e desprovido de vínculo empregatício, submete-se a regime associativo, carecendo de direitos trabalhistas, restringindo-se aos direitos estatutários e à fruição lúdica do esporte, ex vi legis.